TJMT - 1027674-34.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 02:53
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A. em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCIONIL MOREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59
-
25/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIONIL MOREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59
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25/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A. em 24/06/2025 23:59
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01/06/2025 09:16
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
01/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1027674-34.2017.8.11.0041 REQUERENTE: MARCIONIL MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A.
Vistos.
DEFIRO, como requerido, o pedido para busca no sistema SNIPER, conforme documentos a seguir juntados.
Diante do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC.
Indefiro o pedido do item "2" uma vez que cabe a parte autora trazer aos autos informações que sejam do seu interesse necessários para o regular prosseguimento do feito, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, que a providência somente seja atendida mediante determinação judicial.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:51
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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27/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1027674-34.2017.8.11.0041 REQUERENTE: MARCIONIL MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A.
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte requerente, via DJE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Cuiabá, 23 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 23 de agosto de 2023 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente -
23/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:27
Decorrido prazo de MARCIONIL MOREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de expediente
-
15/08/2023 05:54
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1027674-34.2017.8.11.0041 REQUERENTE: MARCIONIL MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A.
Nos últimos andamentos verifica-se que as tentativas de mandado de intimação restaram frustradas, inclusive, a realizada via carta precatória.
Decorrido longo período no curso das tentativas, a parte liquidante pede no ID 77291473 o bloqueio de valores via SISBAJUD quanto à multa pelo descumprimento, bem como nova tentativa de intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Fundamenta-se.
Decide-se. 1 – Lida a petição de ID 77291473, INDEFERE-SE a nova tentativa de intimação da parte requerida para apresentação documental, dado que o meio pleiteado já restou exaurido e infrutífero, devendo a parte justificar a possibilidade de êxito, ou comprovar a impossibilidade de providenciar extrajudicialmente os documentos, ou pleitear o cumprimento via instituto judicial subsidiário adequado (art. 139, IV; art. 380, parágrafo único; art. 400, CPC). 2 – DEFERE-SE o bloqueio do crédito constituído em razão do descumprimento da ordem judicial, no montante de R$30.000,00.
No entanto, CONSIGNA-SE a fixação de astreintes a tal valor, dada a não conivência com desvirtuamento do instituto em paralelo a sua (in)eficácia ao objetivo material da lide. 2.1 - Desde já, CONSIGNA-SE que, conforme jurisprudência pacífica e ordem do art. 836 do CPC, será promovida a liberação imediata de valores ínfimos, esgotáveis na retenção já nas custas acessórias ao procedimento e, aqueles irrisórios em face do montante da dívida.
O que será feito nesta modalidade de ofício apenas nos casos em que a hipótese for patente, preservando-se o interesse da parte exequente e a responsabilidade patrimonial da parte devedora. 2.2 - Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado e na forma legal cabível vide art. 854, § 2º c/ art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. 3 – Por conseguinte, INDEFERE-SE nova aplicação ou majoração de multa diária. 4 - Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
11/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 13:54
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:42
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 10:33
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
-
21/10/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:14
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:46
Expedição de Ofício.
-
01/02/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 18:15
Juntada de correspondência devolvida
-
11/11/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2020.
-
22/08/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
20/08/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 04:44
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 04/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 04:44
Decorrido prazo de MARCIONIL MOREIRA DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 00:59
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
14/07/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
-
13/07/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 14:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 03:51
Decorrido prazo de MARCIONIL MOREIRA DA SILVA em 04/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2018 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2017 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 08:13
Decorrido prazo de MARCIONIL MOREIRA DA SILVA em 06/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 08:13
Decorrido prazo de MARCIONIL MOREIRA DA SILVA em 06/11/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 00:14
Publicado Decisão em 17/10/2017.
-
18/10/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2017 14:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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