TJMT - 1002174-10.2023.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2023 05:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de GEORDAN FONTENELLE em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 05:56
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DESPACHO Processo: 1002174-10.2023.8.11.0023.
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA IMPETRADO: GEORDAN FONTENELLE
Vistos.
Cumpra-se COM URGÊNCIA e no que couber a decisão proferida pelo(a) juiz(íza) plantonista.
No restante, aguarde-se a distribuição de eventual inquérito policial, trasladando-se cópia das peças principais para aquele feito.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
14/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002174-10.2023.8.11.0023.
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ SANTOS DE ALMEIDA IMPETRADO: IARA BEZERRA DOS SANTOS e SHERLY DA CONCEIÇÃO BEZERRA Trata-se de pedido de formalização de alvará de soltura em favor de IARA BEZERRA DOS SANTOS e SHERLY DA CONCEIÇÃO BEZERRA, eis que ttiveram a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 1002174-10.2023.8.11.0023 a qual foi revogada pelo Juízo da Vara de Peixoto de Azevedo no dia 12.08.2023, porém não havia sido expedido o competente alvará de soltura em favor das acusadas.
Instado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, considerando que o pedido restou prejudicado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem delongas desnecessárias, analisando detidamente os autos, observo que o prosseguimento do feito constitui providência ineficaz, eis que, conforme manifestação do Parquet, o competente alvará de soltura foi expedido em favor das acusadas, ocorrendo, portanto, a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto.
Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de uma das condições da ação (interesse de agir) pela perda do objeto.
Sem custas judiciais a teor da lei.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá, 12 de agosto de 2023.
ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz(a) de Direito Em regime de Plantão Judiciário -
13/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 20:26
Desentranhado o documento
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12/08/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/08/2023 18:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 08:46
Recebidos os autos
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12/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 00:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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12/08/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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