TJMT - 1001218-79.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2025 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 29/04/2025 23:59
-
20/04/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 03:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 22:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/12/2024 19:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/10/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/10/2024 22:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:08
Decorrido prazo de NOELY MACHADO VIEIRA em 06/06/2024 23:59
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21/05/2024 01:43
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 22:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 15:09
Audiência de instrução realizada em/para 13/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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24/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 15:31
Decorrido prazo de NOELY MACHADO VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:30
Decorrido prazo de NOELY MACHADO VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 15:32
Expedição de Mandado
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28/06/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:33
Decorrido prazo de NOELY MACHADO VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:24
Audiência de instrução designada em/para 13/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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12/06/2023 06:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001218-79.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: NOELY MACHADO VIEIRA REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Considerando o que consta nos autos, verifica-se que a matéria discutida necessita de produção de provas em audiência.
Assim, designo o dia 13 de setembro de 2023, às 15h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, a qual será realizada pela juíza leiga, bastando que acessem o link disponibilizado no final desta decisão.
Intimem-se as partes, cientificando-os de que comparecer ao ato com suas testemunhas e enviar-lhes o link de acesso ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (§1.º do art. 34 da Lei n.º 9.099/95).
Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência do ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e condenação da parte Reclamante ao pagamento de custas processuais.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad aeternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no Edifício do Fórum - Rua São Pedro, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP: 78216-900 na sede do juizado: 5ª Vara/Juizado Especial.
Intimem-se as partes, com as advertências necessárias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ4MDEwYzctMmYxOS00MTBjLWE1ZTQtMWYzYjJlYTE3NGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2b71617-6e60-4268-988b-225f39f56416%22%7d HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 6 de junho de 2023. -
07/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 16:51
Decisão interlocutória
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26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/04/2023 04:15
Decorrido prazo de NOELY MACHADO VIEIRA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1001218-79.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): NOELY MACHADO VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
NOELY MACHADO VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Carreou à inicial farta documentação.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante se infere da leitura dos autos, o pedido que permeia a inicial se refere à causa valorada em R$ 24.548,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Importante ressaltar que a presente demanda judicial foi ajuizada em 20 de fevereiro de 2022, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), e a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública englobava causas valoradas em até R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), ou seja, 60 (sessenta vezes) o valor do salário mínimo vigente, conforme art. 2º, “caput”, da Lei nº. 12.153/2009.
Então, subentendesse que a presente ação judicial deveria ter sido distribuída diretamente perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública e para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres.
Desta maneira, considerando que o Município de Cáceres é quem figura no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Visando a regulamentar a matéria, inclusive, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso editou a Resolução nº 4/2014-TP (DJE de 28 de março de 2014), a qual retrata a situação nos seguintes termos: Art. 1º As causas referentes à Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; § 2º Os feitos distribuídos até a data da entrada em vigor desta Resolução permanecerão com a competência inalterada. (...) Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador.
Com o intuito de conferir vigor ao entendimento acima delineado, trago à baila a ementa do seguinte julgado.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. É competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/2009 e das Resoluções nº 887/2011, nº 925/2012 e nº 1.023/2014, todas do COMAG.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 28/09/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-45 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 28/09/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2015) Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Quarta Vara da Comarca de Cáceres para processar e julgar a presente demanda.
INTIME-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, após procedidas as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Cáceres, 29 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
29/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:44
Declarada incompetência
-
23/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:01
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 00:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 02:50
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO PROCESSO: 1001218-79.2022.8.11.0006 AUTOR(A): NOELY MACHADO VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
De pronto, ante a inércia do requerido, ex vi certidão de id 94736266, DECRETO-LHE a revelia por força do art. 355 do NCPC.
Assim, passo, desde logo, a sanear o processo nos termos do artigo 357 do NCPC e ordenar a produção da prova, visto que as circunstâncias da causa e a natureza jurídica da parte requerida evidenciam ser improvável a transação.
Ademais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência.
Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT, 21 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
08/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2022 10:57
Devolvidos os autos
-
22/10/2022 10:57
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 06:33
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO PROCESSO: 1001218-79.2022.8.11.0006 AUTOR(A): NOELY MACHADO VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Ante o teor da certidão de id retro, INTIME-SE a parte autora para pugnar o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT, 9 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
12/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:02
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (REQUERIDO) em 02/09/2022.
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04/09/2022 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 02/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:02
Decorrido prazo de NOELY MACHADO VIEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:37
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1001218-79.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: NOELY MACHADO VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por NOELY MACHADO VIEIRA em desfavor do MUNICIPIO DE CACERES.
Em síntese, a parte requerente alega que era enfermeira contratada para prestar serviços na secretaria de saúde do município de Cáceres de forma temporária nos períodos de 03/12/2018 a 03/12/2020 e 03/02/2021 a 02/08/2021.
Alega que teve contato direto com pessoas contaminadas com Civid-19, bem como realizou jornadas de trabalho além do expediente de 40 horas semanais.
Afirma não ter recebido os devidos adicionais referentes à insalubridade do trabalho exercido, tampouco sobre as horas adicionais arguidas.
Assim, pretende a parte autora a ordem para que a parte requerida pague o adicional de insalubridade, o adicional de horas extras sobre os períodos em voga, bem como indenização de danos morais sobre a mora nos pagamentos arguidos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Primeiramente, RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
CITE-SE a parte demandada para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo apresentada contestação, e suscitadas preliminares, À REPLICA (art. 351 do CPC).
Em que pese a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC, tornando-se, por ora, inviável uma possível conciliação, passando a analisar os requisitos para recebimento da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. -
08/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:17
Decisão interlocutória
-
05/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 08:32
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL ARAUJO FRANZ em 02/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:36
Decisão interlocutória
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13/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:43
Decorrido prazo de NOELY MACHADO VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 14:54
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2022 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/02/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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