TJMT - 1022611-18.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2025 23:59
-
29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 28/03/2025 23:59
-
29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FELIPE ALBERTO ARCASA em 28/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:14
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 14:15
Declarada incompetência
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE ALBERTO ARCASA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
DA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Processo: 1022611-18.2023.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cuiabá, 30 de outubro de 2023 Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
31/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:46
Decorrido prazo de FELIPE ALBERTO ARCASA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1022611-18.2023.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, no prazo legal, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 27 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
28/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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17/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FELIPE ALBERTO ARCASA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1022611-18.2023.8.11.0041; Certidão de Tempestividade e Impulso Certifico que a Contestação é TEMPESTIVA.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, mediante as justificativas necessárias, pena de indeferimento.
Cuiabá, 21 de agosto de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
21/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 04:28
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022611-18.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): FELIPE ALBERTO ARCASA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência proposta por FELIPE ALBERTO ARCASA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinada a correção da prova discursiva referente ao concurso ao qual participou e tenha uma nota condizente à legitimidade da seleção.
Aduz, em síntese, que o autor no dia 18/01/2022 fez inscrição para o concurso Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para o cargo Aluno-A-Oficial (CFO), e foi realizada a prova objetiva no dia 20/02/2022, no qual o autor tirou a nota 63 conforme (anexo).
Tendo em vista que na data 08/03/2022, sairia Disponibilização para consulta individual do desempenho da Prova Dissertativa, sendo que o nome do autor estava inserido entre os aprovados, e a nota de corte seria 61 ponto e a nota do autor era de 63 ponto, assim então aprovado.
Portanto na data 09/03/2022 as 19:35hrs, houve uma reformulação dos Aprovados, em que o autor foi retirado da lista e que o ponto de corte para Ampla Concorrência teria sido aumentado para 64 ponto, assim o autor ficando por 01 ponto, uma vez que o autor sentiu o gosto de estar na lista de aprovado e depois retirado, causando um grande dano emocional ao autor.
Por esta razão, por entender que o impetrado afrontou os princípios constitucionais, notadamente o da legalidade, o autor requer a concessão da liminar para que seja determinada a correção de sua prova discursiva.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
No que se refere à concessão da liminar, indefiro, tendo em vista a necessidade da produção de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, o que ocorrerá somente após a triangulação processual.
O autor declarou impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais, sem que tal ação prejudique o seu sustento.
Pois bem, o direito ao benefício da gratuidade da justiça não exige que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, mas sim, que o pagamento das custas e despesas, neste momento processual, acarrete prejuízos ao seu próprio sustento ou da família, como é o caso do autor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e concedo os benefícios na justiça gratuita a requerente na forma do artigo 1º da Lei n° 1.060/1950 c/c artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Outrossim, CITE-SE o requerido, para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação (art. 335/CPC), consignado às advertências legais.
Contestada a ação, intime-se a requerente para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, mediante as justificativas necessárias, pena de indeferimento.
Superadas as fases precedentes, daí sim, retornem-me à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
04/08/2023 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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