TJMT - 1017818-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MAXSON RODRIGO SALDANHA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017818-90.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS EXECUTADO: MAXSON RODRIGO SALDANHA Vistos, Os integrantes optaram pela construção da solução dialogada, entabularam acordo conforme id. 122955296 e, pediram a homologação. É o sucinto relatório.
Decido.
Registrando elogios à atuação colaborativa dos envolvidos e destacando que os direitos aqui narrados são disponíveis, ressalvando interesse de terceiros, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o feito nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se imediatamente os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 07:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/07/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/09/2022 21:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:30
Decorrido prazo de MAXSON RODRIGO SALDANHA em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:46
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 14:10
Decorrido prazo de MAXSON RODRIGO SALDANHA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 05:04
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 01:53
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
17/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017818-90.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS BURITIS EXECUTADO: MAXSON RODRIGO SALDANHA Vistos etc.
Acolho o aditamento à inicial.
INTIME-SE a parte autora, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC/2015, colacionando aos autos, o Instrumento de Mandato outorgado ao (a) causídico (a) que subscreve a inicial, em conformidade com o que determina o art. 103 e seguintes do CPC/2015, pois a procuração juntada é de 24.02.2021, devendo ser atualizada.
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC/2015).
Após o decurso do prazoacima mencionado, sem manifestação, volte-me os autos conclusos para extinção.
Em caso de atendimento da determinação acima, de-se prosseguimento, cumprindo-se as providencias abaixo.
DETERMINO a CITAÇÃO da parte EXECUTADA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, POR CARTA COM AR, VALENDO A VIA DESTA DECISÃO COMO CARTA.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIMEM-SE as partes, cientificando: - A EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - A EXEQUENTE, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009,in verbis: ENUNCIADO 126 -Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbadoou retidopela secretaria(Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, valendo a via desta decisão como CARTA, conforme acima determinado. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
14/07/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 04:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018502-15.2022.8.11.0002
Moinho Andreazza Materiais para Construc...
Chaves Pereira Construtora e Servicos Ei...
Advogado: Maria Paula Gahyva Eubank
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2022 07:57
Processo nº 1013801-17.2022.8.11.0000
Fernando Cesar Passinato Amorim
Juizo da Vara Unica da Comarca de Alto G...
Advogado: Fernando Cesar Passinato Amorim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 09:06
Processo nº 1006272-21.2022.8.11.0040
Flores Eduardo Fernando Schubert
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2022 15:07
Processo nº 0001330-71.2009.8.11.0022
Banco do Brasil S.A.
Waldeir de Oliveira Juscelino
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2009 00:00
Processo nº 1000982-26.2021.8.11.0051
Meirileny da Conceicao Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Conrado Agostini Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2021 17:45