TJMT - 1021449-95.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:31
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021449-95.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ATUANTES EM CONSULTORIA, INSTRUTORIA E EDUCACAO -COOPERFRENTE Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá, tendo como objeto o recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa municipal.
Oposta Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública manifestou a desistência da presente execução, com fulcro no art. 26 da LEF, motivo pelo qual requer a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, ressalta-se que nos termos do artigo 26 da LEF, a Fazenda Pública pode desistir da execução fiscal sem ter de pagar as custas do processo executivo, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada.
Vale acrescer, contudo, que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Ademais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à parametrização dos julgados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJMT.
N.U 1011251-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) O cancelamento da inscrição de Dívida Ativa ajuizada perante a Exceção de Pré-Executividade é forma de reconhecimento do pedido, acarretando a quem confessa sua procedência, a situação de sucumbente, com todos os seus consectários.
Desistindo a Fazenda, quando já oposta Exceção de Pré-Executividade, ou Embargos do devedor, não há como se eximir dos ônus da sucumbência.
Todavia, uma vez que o excepto fora diligente, procedendo ao cancelamento da dívida e comunicando devidamente o juízo, é de se aplicar a hipótese prevista no artigo 90, §4º, do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. É também o posicionamento jurisprudencial, conforme segue: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUBSEQUENTE PEDIDO ESTATAL DE DESISTÊNCIA - CONSONÂNCIA DA IRRESIGNAÇÃO AVIADA COM O FUNDAMENTO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS - ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA DE PEQUENA COMPLEXIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PRONTA ANUÊNCIA ESTATAL AO PLEITO DESCONSTITUTIVO - ART. 90, § 4º, DO CPC - APLICABILIDADE NO PROCESSO EXECUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. - A formulação de pedido de desistência do feito executivo em função de cancelamento administrativo ostentador de fundamentação congruente com o objeto do reclamo aviado em sede de exceção de pré-executividade patenteia a causalidade estatal justificadora da fixação da verba honorária aspirada - Sem embargo de sua efetividade no patrocínio dos interesses da executada, certo é que a ilustrada atuação advocatícia não se revestiu de complexidade e não demandou tempo laboral justificador da cominação da verba honorária acima do mínimo legal, máxime em se considerando a diminuta expressividade econômica da demanda encerrada - Nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, incidente ao processo de execução por força do artigo 318, parágrafo único, da mesma codificação, a pronta anuência estatal à pretensão desconstitutiva impõe a redução pela metade da decorrente cominação honorária - Recurso provido.
Honorários de advogado fixados em cinco por cento do valor atualizado do montante executado. (TJ-MG - AC: 10188160071620001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 01/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º DO CPC.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0009735-73.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.07.2019) Ante o exposto, diante do pleito da parte exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 26, da LEF, e arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade oposta, por perda do objeto.
Sem custas.
Condeno o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais no quantitativo equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais reduzo-os pela metade e fixo em 05% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da CDA cancelada), tudo na forma dos artigos 85, caput, §§2º a 5º, e 90, §4º, ambos do CPC.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:35
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
05/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/04/2023 09:00
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/04/2023 15:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ATUANTES EM CONSULTORIA, INSTRUTORIA E EDUCACAO -COOPERFRENTE em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2017 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018335-67.2023.8.11.0000
Francislene Santos Vilela Pinto
Juiza de Direito Diretora do Forum da Co...
Advogado: Maria Eduarda da Silva Scedrzyk
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:48
Processo nº 1001732-23.2022.8.11.0009
Juizo da 2ª Vara Civel da Comarca de Col...
Municipio de Colider
Advogado: Thaiza Silva Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2023 07:35
Processo nº 1001732-23.2022.8.11.0009
Maria Lira Pereira Bezerra
Estado de Mato Grosso
Advogado: Thaiza Silva Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 17:13
Processo nº 1003359-88.2023.8.11.0086
Silvia Gabriela Coene de Brito
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:29
Processo nº 1041895-35.2023.8.11.0001
Joao Quintino de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2023 10:47