TJMT - 1018931-74.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/08/2025 23:59
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11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos
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16/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2024 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 04:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1018931-74.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ANDRE BREGOLATO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I – Compulsando os autos, verifica-se que a PARTE AUTORA é BENEFICIÁRIA da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, razão pela qual, diante dos PETITÓRIOS de ID. 36472523, pugna pela elaboração dos CÁLCULOS de LIQUIDAÇÃO de SENTENÇA via CONTADORIA JUDICIAL; II - Neste sentido dispõe o disposto 98, VII, do CPC/2015, incluído pela Lei n.º 13.105/15, a saber: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) VII. o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.” III – Assim, DETERMINO a REMESSA dos AUTOS à CONTADORIA JUDICIAL para que proceda, na forma do art. 98, VII CPC/2015, a LIQUIDAÇÃO dos CÁLCULOS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e também em cumprimento a disposição do art. 4°, do Provimento n° 20/2020, para a averiguação dos valores devidos ao Executado a título de dedução tributária.
IV - Com o levantamento dos valores, REMETA-SE os autos a Secretaria, ao que DETERMINO: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015.
V – Quanto à OBRIGAÇÃO de FAZER, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA para SATISFAZER a OBRIGAÇÃO reconhecida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na pena de litigância de má-fé, caso injustificadamente ocorra o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, parágrafo 3º, do CPC/2015; Ainda, verifica-se que NÃO são devidos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS da fase de CONHECIMENTO, eis que são de AÇÕES COLETIVAS.
AGUARDE-SE o PAGAMENTO dos valores devidos em CARTÓRIO.
Informado o PAGAMENTO do RPV/PRECATÓRIO e o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO, encaminhem-me os autos para SENTENÇA. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 10:45
Decisão interlocutória
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11/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 03:53
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:32
Decisão interlocutória
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28/04/2022 17:24
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 06:14
Decorrido prazo de ANDRE BREGOLATO em 07/12/2021 23:59.
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12/11/2021 03:25
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2021 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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