TJMT - 0048154-21.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2025 23:59
-
14/09/2025 21:59
Decorrido prazo de CLEA NOIZE SOUZA em 12/09/2025 23:59
-
14/09/2025 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:05
Decorrido prazo de CLEA NOIZE SOUZA em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2025 23:59
-
14/08/2025 16:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:40
Nomeado perito
-
12/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
08/08/2025 13:14
Juntada de Juntada de Informações
-
28/07/2025 18:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2025 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
21/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 21:38
Nomeado perito
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO - SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de CLEA NOIZE SOUZA em 29/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO - SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de CLEA NOIZE SOUZA em 22/01/2025 23:59
-
16/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO - SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO - SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO - SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CLEA NOIZE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEA NOIZE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:20
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0048154-21.2015.8.11.0041.
RECONVINTE: CLEA NOIZE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO - SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento formulada CLEA NOIZE SOUZA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO baseada em sentença transitada em julgado.
Inicialmente, verifico que o incidente processa-se regularmente, tendo sido oportunizado às partes a apresentação de documentos e/ou pareceres elucidativos.
Destarte, considerando que a Contadoria Judicial não elabora cálculos com grau de complexidade mais elevado, conforme certificado nos autos, bem como que a documentação necessária para elaboração dos cálculos já se encontra nos autos, NOMEIO a empresa MEDIAPE AUDITORIA E PERÍCIA JUDICIAL, com endereço profissional na Avenida Isaac Póvoas n° 586 sala 02, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, fone (65) 33229858 (65) 99613-8642 e endereço eletrônico [email protected].
O perito deverá desempenhar seu múnus nos termos dos artigos 466 e 473, parágrafo 3º do CPC, independentemente de compromisso.
Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), por exequente.
Assim, tendo em conta que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito do valor integral referente aos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob conta destes autos.
Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o Senhor Perito, na forma do artigo 473 do CPC, responda aos seguintes quesitos: 1.
Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2.
Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3.
A Lei Federal n. 8880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4.
A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5.
Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal n. 8880/94? 6.
Existe alguma lei que se refira especificamente à reposição de prejuízos ocorridos na conversão monetária do Cruzeiro Real para URV na carreira da Exequente? Se sim, foi suficiente para cobrir eventual percentual de defasagem? 7.
Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual. 8.
Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar. 9.
Nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e observada a data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da nomeação, e em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos.
Ademais, deve ser indicado no mandado que o expert terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Juízo, a partir da data marcada para o início da perícia, devendo ainda, responder aos quesitos.
Em caso de houver a necessidade de dilação de prazo, o Laboratório nomeado deverá fazer a solicitação nos autos antes do término dos 30 (tinta) dias.
Intimem-se ainda os Assistentes Técnicos, se indicados pelas partes.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação.
Com a entrega do laudo pericial e não havendo esclarecimentos a serem realizados, fica o perito apto para levantamento dos honorários periciais.
Realizadas estas diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
19/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0048154-21.2015.8.11.0041.
RECONVINTE: CLEA NOIZE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO - SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Sem delongas, “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (CPC, art. 516, inciso II).
Nesse sentido, “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o cumprimento de sentença será da competência do juízo que processou e julgou a causa no primeiro grau de jurisdição; e, ainda, que a competência é de índole absoluta e não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. [...] (CC 146.213/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 28/08/2018) Dessa forma, não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causa de valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos, porquanto “a regra prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil prevalece sobre a norma de competência absoluta em razão da matéria.” (AgRg no CC 132.063/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/07/2014) A propósito, em caso semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — IRRELEVÂNCIA — COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR PARA EXECUÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO — ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — OBSERVÂNCIA — NECESSIDADE.
Ao juízo prolator da sentença, no caso, o Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, compete processar e julgar a execução do próprio julgado, nos termos do artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
Conflito julgado procedente. (N.U 1025708-57.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2021, Publicado no DJE 25/02/2021) Destarte, com efeito, chamo o feito à ordem e, por consequência, revogo o r. decisum Id. 77518146 – fls. 125/126.
No mais, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, entretanto, esta certificou a impossibilidade de sua realização em razão da alta complexidade.
Portanto, será necessária a nomeação de perito indicado por este juízo para elaborar o necessário, mas, para isso, se faz necessária a previa intimação das partes, nos termos do art. 510 do CPC, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para determinar o que for de direito, nos termos do art. 510, caput, in fine, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
17/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:29
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:26
Decorrido prazo de CLEA NOIZE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 01:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:14
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:38
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 00:37
Expedição de documento (Certidao)
-
17/03/2021 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
17/03/2021 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2020 01:53
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/09/2020 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2020 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/10/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/07/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
27/06/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/05/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
24/01/2019 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/01/2019 01:09
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
20/08/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao da Contadoria)
-
01/08/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2018 01:48
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
25/07/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
22/05/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/05/2018 02:32
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/04/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2018 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/02/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
29/01/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/01/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/01/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
18/01/2018 01:06
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
18/01/2018 01:06
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
18/01/2018 01:06
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
14/12/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2016 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
27/10/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2016 02:15
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
27/10/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
27/10/2016 01:50
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
24/10/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/10/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/10/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2016 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/09/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/08/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 02:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
09/08/2016 02:23
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
05/08/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2016 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
12/07/2016 01:36
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
08/07/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/06/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2016 01:42
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
02/06/2016 01:42
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
02/06/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/04/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2016 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/03/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/03/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
03/02/2016 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/01/2016 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/01/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/01/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/01/2016 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
11/01/2016 00:23
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
17/12/2015 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2015 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
25/11/2015 02:23
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
13/11/2015 01:26
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/11/2015 01:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/10/2015 01:54
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/10/2015 01:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/10/2015 02:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
21/10/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/10/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2015 01:42
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
19/10/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2015 02:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/10/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041086-45.2023.8.11.0001
Elson Batista Puger
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gabriel Edmundo Cassiotti da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:39
Processo nº 1001153-61.2022.8.11.0046
Municipio de Comodoro
Comercio de Pizza Comodoro LTDA
Advogado: Rodrigo Rodrigues Peres
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2024 18:37
Processo nº 1038988-87.2023.8.11.0001
Paulo Roberto Rosa
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2023 21:39
Processo nº 1000596-66.2023.8.11.0102
Adao Martins
Banco J. Safra S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2023 13:31
Processo nº 1030076-78.2023.8.11.0041
Ana Conceicao Figueiredo
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Edgar do Espirito Santo Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2023 13:02