TJMT - 1004617-61.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 11:12
Devolvidos os autos
-
24/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
05/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de VALDOMIRO CAMPOS em 11/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de VALDOMIRO CAMPOS em 28/01/2025 23:59
-
13/01/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:52
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
10/01/2025 14:07
Juntada de Alvará
-
10/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:49
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
29/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDOMIRO CAMPOS em 16/10/2024 23:59
-
08/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59
-
23/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:35
Processo Reativado
-
23/08/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2024 12:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de VALDOMIRO CAMPOS em 01/08/2024 23:59
-
16/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 01:57
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 01:57
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:24
Decorrido prazo de VALDOMIRO CAMPOS em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004617-61.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: VALDOMIRO CAMPOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que o médico nomeado no feito redesignou perícia para o dia 16 de dezembro de 2023 (16/12/2023), às 11h00min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 01/11/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
01/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 05:22
Decorrido prazo de VALDOMIRO CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004617-61.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: VALDOMIRO CAMPOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 15 de dezembro de 2023 (15/12/2023), às 18h00min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 20/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
20/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 05:18
Decorrido prazo de VALDOMIRO CAMPOS em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1004617-61.2023.8.11.0013.
AUTOR: VALDOMIRO CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por VALDOMIRO CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse passo, informa que percebeu o benefício de auxílio-doença, contudo narra que a autarquia cessou o benefício, ID 125797783 p. 8.
Destarte, buscou a via judicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando documentos e elementos descritos na inicial, denota-se que a autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito.
DA PROVA PERICIAL Sem prejuízo das determinações acima, PROCEDA-SE na realização da prova pericial médica.
NOMEIO como perito o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito.
Assim, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
PROCEDA-SE a intimação da parte autora para, caso queira, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC).
Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, arts. 466, §2°, c/c art. 474).
Os quesitos a serem respondidos, relativamente à Autarquia, são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Com a juntada do laudo médico pericial, INTIME-SE a parte autora, dando vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam os autos à conclusão para análise do que trata o § 2º do artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
16/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a VALDOMIRO CAMPOS - CPF: *54.***.*93-15 (AUTOR).
-
15/08/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 19:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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