TJMT - 1025798-54.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:14
Decorrido prazo de TANARA ANDRADE DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:37
Decorrido prazo de TANARA ANDRADE DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:53
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por TANARA ANDRADE DOS SANTOS em desfavor de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE visando sua condenação em reparação de danos e obrigação de baixa da restrição que recai sobre o veículo que menciona. É a síntese.
DECIDO, Tramitou neste Juizado (gab.1) o Processo 1010691-38.2021.8.11.0002 que buscava o recebimento de cotas condominiais inadimplidas.
Ao final, em razão do acordo entabulado entre as partes, o processo foi extinto tendo constado da sentença: Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
Em vista de bloqueio judicial, ante o convencionado, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma que foi requerida, havendo, se for o caso, instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda a baixa da constrição realizada via RENAJUD, após cumprindo o determinado, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. (destaquei) Foi expedido o alvará e não operacionalizada a baixa RENAJUD.
Na sequência a credora postulou o cumprimento da sentença com valores atualizados e posteriormente pediu a desistência da execução, devidamente homologada.
Assim, não há obrigação a ser imputada a parte RECLAMADA e tampouco responsabilidade civil quanto a não baixa do RENAJUD, o que resulta na falta de interesse processual.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para o Processo 1010691-38.2021.8.11.0002 onde deverá ser baixada a restrição RENAJUD.
Arquive-se com baixa definitiva.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 14:24
Decorrido prazo de TANARA ANDRADE DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:01
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
11/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1025798-54.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: TANARA ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial).
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO, e da parte RECLAMADA; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
03/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 10:57
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000276-04.2011.8.11.0086
Banco do Brasil S.A.
Irma Guido Jacobsen
Advogado: Fernando Henrique Mazo Favero
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2011 00:00
Processo nº 1002780-14.2021.8.11.0086
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcos Rodrigues da Silva
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2023 18:19
Processo nº 1000990-39.2023.8.11.9005
Vera Lucia de Morais
Departamento de Agua e Esgoto do Municip...
Advogado: Socrates Mota Martins
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 20:16
Processo nº 1002780-14.2021.8.11.0086
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcos Rodrigues da Silva
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2021 17:29
Processo nº 1040212-60.2023.8.11.0001
Francisca Batista de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2023 19:44