TJMT - 1030615-44.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 16/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 16/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 11:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 12:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 19/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:22
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 14:19
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 07:10
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 05:55
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/03/2024 14:56
Processo Reativado
-
22/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
16/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 04:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 06:47
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1030615-44.2023.8.11.0041 Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Requerido: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES Vistos, etc.
Em face da certidão dos autos, DECRETO a REVELIA da parte Requerida citada por edital, nomeando-lhe Curadora Especial, na pessoa da Defensoria Pública que atua nesta Vara Especializada.
Proceda-se a anotação necessária na autuação e etiqueta do processo.
Após, intime-a para apresentar defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de novembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
21/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 05:26
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES em 17/11/2023 23:59.
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30/09/2023 06:29
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:10
Publicado Citação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1030615-44.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 19.810,32 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Inadimplemento]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Endereço: AV FERNANDO CORREA DA COSTA, 1944, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR, JARDIM KENNEDY, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES CITANDO: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - CPF/MF *30.***.*83-92 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 19.810,32 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: A REQUERENTE celebrou com o REQUERIDO, o contrato de adesão o contrato de consórcio, o contrato de alienação fiduciária em garantia, o extrato de pagamento, o laudo de avaliação do veículo, o contrato de venda e compra do veículo, o demonstrativo de débito, os comprovantes de pagamento das despesas remanescentes, a notificação do devedor e a Petição Inicial, o Termo de Apreensão do Veículo e a Sentença extraídos dos autos da Ação de Busca e Apreensão (docs. anexos).
Ocorre que a parte requerida ficou inadimplente com relação às parcelas do seu contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, motivo pelo qual o veículo dado em garantia foi apreendido e posteriormente vendido por força da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contudo, os valores havidos com a mencionada venda não foram suficientes para integral quitação do consórcio adquirido pela parte requerida, conforme comprovam os inclusos documentos e a Planilha Demonstrativa de Débito.
Neste passo, consoante se verifica acima, após a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente em garantia ainda restou saldo devedor remanescente, no importe de R$ 19.810,32 (dezenove mil oitocentos e dez reais e trinta e dois centavos), devidamente calculado até maio/2023, com acréscimo de correção, multa e encargos previstos em contrato, conforme também comprova o incluso Extrato de Pagamentos do Consorciado.
Portanto, não há dúvidas de que a parte autora faz jus ao saldo remanescente oriundo da venda do veículo alienado fiduciariamente.
De tal modo, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda judicial para o recebimento dos valores inadimplidos.
DECISÃO: 1- ''Vistos, etc.
Considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de setembro de 2023.". 2- "Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas iniciais e o esclarecimento de que se trata de ação para recebimento do valor remanescente do consórcio, inviável o reconhecimento de litispendência.
Cumpra-se a determinação abaixo: Cite-se para pagar ou embargar, em quinze dias, constando todas às advertências previstas no artigo 700 e seguintes do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5%(cinco por cento) da causa.
Consigne-se no mandado que caso haja pronto pagamento, estará isento de custas.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.".
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3.
Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5.
Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). .
CUIABÁ-MT, 20 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
20/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1030615-44.2023.8.11.0041 Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Requerido: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES Vistos, etc.
Considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de setembro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
19/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:29
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:07
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1030615-44.2023.8.11.0041 Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Requerido: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES Vistos, etc.
Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação.
Após, diga-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 28 de agosto de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
28/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 01:25
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal. -
24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1030615-44.2023.8.11.0041 Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Requerido: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas iniciais e o esclarecimento de que se trata de ação para recebimento do valor remanescente do consórcio, inviável o reconhecimento de litispendência.
Cumpra-se a determinação abaixo: Cite-se para pagar ou embargar, em quinze dias, constando todas às advertências previstas no artigo 700 e seguintes do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5%(cinco por cento) da causa.
Consigne-se no mandado que caso haja pronto pagamento, estará isento de custas.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de agosto de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
23/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:58
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1030615-44.2023.8.11.0041 Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Requerido: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES Vistos, etc.
Ante a ausência de recolhimento das custas, deverá parte autora, no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, analisando o feito, é evidente que a ação descrita no id nº 126141723, possui as mesmas partes, mesma causa e mesmo pedido, culminando em duas ações com o mesmo tema, ficando evidente a litispendência, assim, deverá o autor manifestar-se em igual prazo acerca do supracitado.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 17 de agosto de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
17/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 10:31
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 09:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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