TJMT - 1020125-07.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de GRACY KELLI DE PAULA SANTOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de UBIRAJARA VARGAS em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 11/11/2024 23:59
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06/11/2024 17:17
Decorrido prazo de GRACY KELLI DE PAULA SANTOS DA SILVA em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:59
Decorrido prazo de UBIRAJARA VARGAS em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:59
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 04/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 21:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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07/06/2024 16:48
Juntada de Alvará
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de GRACY KELLI DE PAULA SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de UBIRAJARA VARGAS em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de WRISVANIA LOPES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 14:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/12/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 06:04
Decorrido prazo de WRISVANIA LOPES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de GRACY KELLI DE PAULA SANTOS DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de UBIRAJARA VARGAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020125-07.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: WRISVANIA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME, UBIRAJARA VARGAS, GRACY KELLI DE PAULA SANTOS DA SILVA Defiro a busca pela RENAJUD e INFOJUD, bem como a penhora pelo SISBAJUD no valor de R$ 21.482,56 (Id. 114329704), contudo, restou bloqueado R$ 660,19 (Gracy).
Seguem anexos os extratos.
Intime-se o executado para que oferte manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
21/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/10/2022 16:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/10/2022 11:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/08/2022 22:22
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020125-07.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: WRISVANIA LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME, UBIRAJARA VARGAS, GRACY KELLI DE PAULA SANTOS DA SILVA Trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME., para inclusão dos sócios UBIRAJARA VARGAS e GRACY KELLI DE PAULA SANTOS DA SILVA, alegando má gestão e confusão patrimonial e, ainda, a formação de grupo econômico com a empresa DROGARIA PREVI SAÚDE LTDA (PREVI SAÚDE).
Os sócios foram incluídos no incidente e devidamente citados, manifestando-se no ID 64066307, pugnando pela concessão de justiça gratuita; no mérito, alegam que não há confusão patrimonial e nem formação de grupo econômico, pois as empresas foram constituídas com objeto diferente e em períodos distintos; que não está configurada nenhuma hipótese do artigo 50 do CPC; e que a exequente não esgotou os meios disponíveis para execução.
A exequente manifestou-se no ID 69752524, reforçando o pedido de desconsideração.
O pedido de justiça gratuita dos executados foi indeferido no ID 75277943.
Os executados pediram a reconsideração do pedido de justiça gratuita (ID 79033276). É o relatório.
Decido.
O artigo 28, §5º do CDC, dispõe: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração" § 5.º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Segundo a Certidão Simplificada da JUCEMAT juntada pela exequente no ID 51842090, a empresa executada iniciou suas atividades em 03/01/2012 e foi encerrada aos 19/01/2021; possui o seguinte objeto social: “AUTOPROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE ATRAVÉS DE CONVÊNIOS E CREDENCIAMENTOS COM MÉDICOS E PROFISSIONAIS AFINS, CLÍNICAS E SERVIÇOS LIGADOS A MEDICINA, ESTABELECIMENTOS MÉDICO, FARMACÊUTICOS, LABORATÓRIOS E SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO EM GERAL.
HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DE TERCEIROS E PRÓPRIOS”; tem como sócios Gracy Kelli de Paula Santos da Silva e Ubirajara Vargas.
A exequente aponta que os sócios abusaram da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial com a empresa Drogaria Previ Saúde Ltda., com intuito de lesar credores; segundo o documento do ID 51842895, referida empresa foi aberta em 15/09/2015, com objeto de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, encontrando-se ativa; são seus sócios Ubirajara Vargas e Hugo Leonardo Gonçalves Vargas. É fato incontroverso que nenhum bem foi encontrado em nome da executada PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA – ME, e mais, referida empresa curiosamente foi baixada tão logo iniciaram as buscas por seu patrimônio para saldar o débito.
Em que pese a defesa apresentada pelos sócios Gracy Kelli e Ubirajara, no sentido de que não se configuram os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e que são apenas administradores da empresa executada, entendo satisfatoriamente demonstrada a intenção de fraudar o crédito da exequente, já que não negam o débito e não demonstram intenção de quitá-lo, posto que não ofereceram acordo ou outra forma de pagamento.
Em relação à confusão patrimonial da empresa executada com a Drogaria Previ Saúde Ltda., nota-se que o objeto social da executada era amplo e abrangia assistência de saúde através de convênios e credenciamentos farmacêuticos, ou seja, nesse ponto os objetos se confundem, além de possuírem nomes semelhantes, portanto, também entendo demonstrada a confusão patrimonial entre os bens da executada, dos sócios e da empresa Drogaria Previ Saúde Ltda.
Nesse passo, fato é que a exequente/consumidora persegue a satisfação do crédito junto à empresa executada há anos, e esta, por meio de manobras executadas por seus sócios, especialmente o sócio majoritário Ubirajara, incumbido de todos os atos de gestão da empresa, segundo o contrato social, consegue frustrar o recebimento do crédito pela exequente, bastando verificar que todas as pesquisas feitas em nome da empresa executada, enquanto ainda estava na ativa, não tiveram êxito.
Diante disso, defiro o pedido e autorizo a desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão no polo passivo desta execução os sócios UBIRAJARA VARGAS e GRACY KELLI DE PAULA SANTOS DA SILVA e também da empresa DROGARIA PREVI SAÚDE LTDA (PREVI SAÚDE).
Promova-se às alterações definitivas nos cadastros e autuação.
Indefiro o pedido de reconsideração dos executados, para concessão da justiça gratuita, por não vislumbrar nenhum fato novo que prove a incapacidade financeira; meros holerites de pró-labore não provam tal condição, já que são empresários.
Intime-se a exequente para juntar no prazo de 15 dias o cálculo atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Cuiabá-MT, 6 de julho de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
14/07/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:30
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:01
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:23
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 01:58
Decorrido prazo de WRISVANIA LOPES DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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14/02/2022 05:46
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 01:48
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:37
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 00:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 08:15
Decorrido prazo de WRISVANIA LOPES DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 04:41
Decorrido prazo de WRISVANIA LOPES DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 04:41
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 23/06/2021 23:59.
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10/06/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 00:30
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
29/05/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
27/05/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 02:32
Decorrido prazo de WRISVANIA LOPES DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:23
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:22
Conclusos para despacho
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12/08/2020 12:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/07/2020 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
18/07/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
-
16/07/2020 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
09/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
-
04/06/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:53
Transitado em Julgado em 04/06/2020
-
26/05/2020 09:13
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 05:04
Decorrido prazo de WRISVANIA LOPES DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 04:17
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
31/03/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2020 04:52
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 09/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
27/03/2020 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
23/03/2020 14:45
Conclusos para julgamento
-
18/02/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:17
Decisão interlocutória
-
08/08/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 08:00
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 13:27
Decisão interlocutória
-
04/03/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 05:11
Decorrido prazo de PREVI SAUDE SISTEMA INDEPENDENTE DE SAUDE LTDA - ME em 26/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 07/02/2018.
-
07/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2018 00:59
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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24/01/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 15:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2017 15:09
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2017 09:58
Audiência conciliação realizada para 30/10/2017 09:45 Cejusc Cuiabá.
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27/10/2017 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2017 03:04
Decorrido prazo de WRISVANIA LOPES DOS SANTOS em 16/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 02:21
Decorrido prazo de WRISVANIA LOPES DOS SANTOS em 16/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2017 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 15:31
Audiência conciliação designada para 30/10/2017 09:30 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/09/2017 15:28
Expedição de Mandado.
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28/09/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2017 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 16:13
Conclusos para despacho
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21/02/2017 00:51
Decorrido prazo de ELVENS LUIS DE OLIVEIRA em 20/02/2017 23:59:59.
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21/02/2017 00:15
Decorrido prazo de ELVENS LUIS DE OLIVEIRA em 20/02/2017 23:59:59.
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20/02/2017 08:23
Audiência conciliação realizada para 20/02/2017 9:00 cejusc cuiabá.
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15/02/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2017 14:33
Juntada de correspondência devolvida
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25/01/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2016 11:51
Audiência conciliação designada para 20/02/2017 09:00 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/12/2016 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2016 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2016 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2016 11:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2016 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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