TJMT - 1000374-78.2021.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
16/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2024 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 07/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2024 15:51
Devolvidos os autos
-
27/07/2024 15:51
Processo Reativado
-
27/07/2024 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
27/07/2024 15:51
Juntada de intimação de acórdão
-
27/07/2024 15:51
Juntada de acórdão
-
27/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 15:51
Juntada de intimação de pauta
-
27/07/2024 15:51
Juntada de intimação de pauta
-
27/07/2024 15:51
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
27/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EDIO SANTOS DE MATOS em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:45
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU SENTENÇA Processo: 1000374-78.2021.8.11.0099.
REQUERENTE: EDIO SANTOS DE MATOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Conforme termo de concordância (Id. 132653467– Pág. 4), as partes manifestaram anuência com o resultado da avaliação médica.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por EDIO SANTOS DE MATOS em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica; por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 132653467), sobre o qual as partes manifestaram concordância com os termos contidos na avaliação médica.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Das preliminares.
Da inépcia da exordial.
REJEITO o proêmio apresentado, porquanto a inicial foi instruída com os documentos necessários para o julgamento do feito e preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Da ausência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
REJEITO o antelóquio arguido, porquanto o documento do veículo envolvido no acidente em questão, não se mostra indispensável à propositura da presente ação, não sendo, portanto, requisito da petição inicial, vez que o art. 5º da Lei n. 6.194/1974, dispõe que para que possa receber o seguro DPVAT basta a comprovação da ocorrência do acidente de trânsito e do dano decorrente, o que deverá ser objeto da análise meritória.
Da necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito em decorrência da litispendência.
Segundo o artigo 337, §3º do CPC, ocorre litispendência quando se repete uma ação que está em curso.
A litispendência é uma causa de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, V, do CPC) quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações.
Sabendo disso, até se poderia suscitar a extinção do presente feito (mais novo) em razão do feito mais antigo n. 1005142-27.2021.8.11.0041, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Cuiabá, pois, em ambos se pleiteia indenização por invalidez (DPVAT), referente ao sinistro ocorrido em 30/11/2020.
Entretanto, em uma análise teleológica das normas processuais civis, precipuamente em valoração aos princípios da economia e celeridade processual, tal preliminar não deve ser acolhida.
Esses princípios, consagrados no CPC, visam a eficiência do processo.
Argumenta-se que, mesmo diante de uma possível litispendência, o processo mais avançado deve prevalecer, pois sua extinção em favor de uma ação menos avançada contraria esses princípios, gerando mais demora e custos processuais.
Nesse ponto, se a ação distribuída posteriormente está em fase mais avançada, argumenta-se que sua extinção em virtude de litispendência comprometeria a efetividade e rapidez do processo.
Deve-se interpretar as normas processuais levando em conta seus objetivos maiores, que são a justiça e efetividade do processo.
A extinção do processo mais avançado poderia contrariar esses objetivos.
A extinção do processo mais avançado pode prejudicar o direito das partes de ter uma resolução rápida e eficiente de suas demandas, ou seja, prejudicaria o acesso da parte a ordem jurídica justa, indo contra os interesses da justiça.
No caso, tendo em conta que a ação mais nova está muito mais avançada em seu trâmite processual, encerrada a fase probatória, apta para julgamento, não há em que se falar em acolhimento da preliminar de litispendência face aos princípios supramencionados.
Do mérito.
Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 30/11/2020.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 56521619) e o laudo pericial (Id. 132653467).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos OMBROS o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu OMBRO DIREITO é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (30/11/2020).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
11/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 19:17
Decorrido prazo de EDIO SANTOS DE MATOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 15:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:51
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1000374-78.2021.8.11.0099.
Vistos, etc. 1- Considerando a alteração do calendário da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, determino a inclusão deste feito na pauta de perícia que será realizada no dia 23 de outubro de 2023, das 12:00 às 15:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Juína. 2- NOMEIO para atuar como perito judicial o Dr.
Paulo Cesare Frizanco, CRM 8151-MT, telefone para contato Telefone (65) 99996-0916, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE JUÍNA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
16/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes, conforme decisão de ID nº 125187575, da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 05 de outubro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Juína. -
17/08/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:54
Decorrido prazo de EDIO SANTOS DE MATOS em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU DECISÃO Processo: 1000374-78.2021.8.11.0099.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 05 de outubro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Juína. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE JUÍNA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
03/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:48
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
-
10/07/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:13
Decisão interlocutória
-
26/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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