TJMT - 1006477-18.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 01:57
Decorrido prazo de VINICIUS BOTEQUIO em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC e considerando o provimento do Apelo sob Id 134967028, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente para protocolar o pedido administrativo de devolução das custas processuais, com a documentação comprobatória necessária, através do site "https://pav.tjmt.jus.br/", instância responsável pela regular tramitação do pleito. -
22/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:28
Devolvidos os autos
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22/11/2023 10:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/11/2023 10:28
Juntada de intimação
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22/11/2023 10:28
Juntada de decisão
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22/11/2023 10:28
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 10:28
Juntada de intimação
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22/11/2023 10:28
Juntada de decisão
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22/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:28
Juntada de despacho
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22/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:28
Juntada de despacho
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22/11/2023 10:28
Juntada de manifestação
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22/11/2023 10:28
Juntada de intimação
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22/11/2023 10:28
Juntada de despacho
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22/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:28
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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19/09/2023 18:38
Desentranhado o documento
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19/09/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente para que proceda ao recolhimento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, mediante emissão de Guia de Diligência Eletrônica disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições do Provimento 07/2017-CGJ, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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31/08/2023 23:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006477-18.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por VINÍCIUS BOTÉQUIO em desfavor de PABLO ALESSANDRO DE SOUSA.
Alega a parte exequente que as partes firmaram, em 3 de dezembro de 2020, contrato de prestação de serviços advocatícios, que teve como objeto a propositura de ação trabalhista e indenizatória, a qual foi proposta sob o número 0000365- 17.2021.5.23.0046.
Que conforme cláusula 2ª do contrato, o percentual de honorários advocatícios estabelecido pelas partes foi de 30% sobre o valor da causa, e, segundo a cláusula 4ª “em caso de revogação imotivada ou desistência da ação pelo CONTRATANTE, a totalidade dos honorários remanescentes na ocasião ou honorário equivalente aos trabalhos executados até a data da desistência, serão devidos de imediato, constituindo-se esse valor de honorário em quantia certa, líquida e exigível”.
Afirma que no dia 04/08/2023, foi surpreendido ao entrar nos autos trabalhistas e encontrar destituição de procuração, com outorga de nova procuração a outro advogado, sem prévia comunicação pelo executado ao patrono, ora exequente, da destituição/revogação de procuração.
Assevera que em sentença proferida pelo juízo de origem, foi deferido ao executado o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e ao exequente da presente demanda, o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, sendo este, o valor deferido pelo juízo trabalhista ao executado até o momento da destituição do causídico daquela demanda.
Consta ainda, que tal demanda trabalhista encontra-se em fase de recurso ordinário para ser julgado pelo TRT da 23ª região.
Ao final, pugna o exequente, em suma, pela condenação do executado ao pagamento dos valores devidos ao exequente; pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja penhorado no rosto dos autos nº 0000365-17.2021.5.23.0046 o valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais); pela citação do executado para pagar a dívida ou impugnar, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 128.000,00, sob pena de medidas executivas, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária; pela condenação do executado a pagar 30% sobre o valor que eventualmente possa ser deferido no recurso ordinário, o qual aguarda julgamento nos autos nº 0000365-17.2021.5.23.0046, em trâmite no TRT da 23ª Região, uma vez que o referido recurso foi feito pelo exequente, tendo direito ao fruto de seu trabalho. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que o objeto da presente execução são os percentuais de 30% sobre R$ 320.000,00 (crédito do executado em ação trabalhista em trâmite), o qual perfaz o montante de R$ 96.000,00 (em decorrência de honorários contratuais) - e ainda, 10% sobre o valor de R$ 320.000,00 (o mesmo crédito do executado em ação trabalhista em trâmite), perfazendo a quantia de R$ 32.000,00 (a título de honorários de sucumbencias).
Pois bem.
Sem delongas desnecessárias, denoto a inexistência das condições da ação para o manejo da ação executiva, quais sejam, a legitimidade passiva e o interesse de agir (art. 17, do CPC).
Assim porque, o contrato que embasa a presente execução refere-se a honorários contratuais e, o percentual de 10% sobre o valor de R$ 320.000,00 (crédito do executado na ação trabalhista em trâmite), refere-se aos honorários sucumbenciais, os quais, são devidos pelo requerido na referida demanda e não, pelo ora executado (autor naquela lide).
Outrossim, embora exigível o percentual de 30% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios (Cláusula 2ª e 4ª – parte final desta última, ambas do contrato em execução), denota-se dos fatos contidos na inicial, que a ação que origina o crédito que se refere o exequente encontra-se em trâmite, em sede de recurso.
O que leva à conclusão de inexistência da certeza necessária para a propositura da ação de execução, conforme preceituado no art. 783 do CPC, embora possa o exequente, em havendo interesse, promover ação adequada para o fim de resguardar o direito ora alegado.
Insta mencionar que, inobstante na referida cláusula conste “em caso de revogação imotivada...”, “a totalidade dos honorários remanescentes na ocasião...” “serão devidos de imediato, constituindo-se esse valor de honorário em quantia certa, líquida e exigível”, in casu, os referidos honorários (contratuais) encontram-se embutidos no crédito do executado na ação trabalhista, o qual ainda não possui a certeza, como alhures salientado, pelo menos neste momento, por não configurar valor estabilizado por sentença irrecorrível, podendo ser esta ainda reformada no todo ou em parte.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública e, por conseguinte, possível de apreciação em qualquer fase processual, quer por provocação da parte, quer de ofício, o presente feito merece ser extinto, em virtude da ausência de requisitos próprios da ação de execução e consequentemente, pela carência da ação (ausência de interesse de agir/inadequação, e ainda, ilegitimidade passiva).
Ex positis, com fulcro no artigo 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Codex.
CONDENO a parte exequente às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
09/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:34
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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08/08/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/08/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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