TJMT - 0002944-87.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:06
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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20/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ELIZ REGINA SOUSA PRADO em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:36
Decorrido prazo de E. R. S. PRADO - ME em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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16/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AUGUSTO FERRARI PROCESSO n. 0002944-87.2017.8.11.0004 Valor da causa: R$ 3.441,77 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: E.
R.
S.
PRADO - ME Endereço: desconhecido Nome: ELIZ REGINA SOUSA PRADO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA EXECUTADA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: "Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 07/2023.
Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80).
Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
O STJ assim já decidiu : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA.
NORMA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER-PODER DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravo Interno não procede.
A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2.
Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3.
Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados.
De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5.
Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se).
Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6.
Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, intime-se e arquive-se.
P.
I. e cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Eu, ANA CAROLINA TOZO DA COSTA, digitei.
Barra do Garças/MT, 14/08/2023. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:00
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 00:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/04/2022.
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02/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 01:19
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/02/2020 02:27
Provisório (Suspensao do Processo)
-
07/02/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2020 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/11/2019 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/10/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/08/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/04/2019 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/04/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
12/04/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
27/03/2019 00:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2019 02:31
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
12/02/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2018 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/10/2018 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/10/2018 02:39
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
29/10/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2018 01:07
Redistribuição (Redistribuicao)
-
29/10/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/08/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2018 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/03/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/03/2018 00:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/03/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/03/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/03/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
28/02/2018 01:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/02/2018 01:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/02/2018 02:39
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/02/2018 02:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/02/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/02/2018 01:53
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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05/02/2018 01:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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19/01/2018 01:08
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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24/10/2017 01:29
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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24/10/2017 01:27
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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17/07/2017 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/07/2017 02:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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20/04/2017 02:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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20/04/2017 02:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/03/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2017 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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15/03/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/03/2017 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/03/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/03/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2017 01:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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28/02/2017 01:20
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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