TJMT - 0008794-37.2019.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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30/06/2024 02:01
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO LAUER em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:53
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO LAUER em 02/04/2024 23:59
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29/03/2024 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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29/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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29/03/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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29/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
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28/12/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 05:23
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0008794-37.2019.8.11.0042.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GILMAR RODRIQUES DE BRITO VISTO, Ao Ministério Público, para manifestar acerca da petição contida no ID 125522735.
Após, à conclusão. Às providências.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
23/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 15:01
Decisão interlocutória
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20/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 06:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado de Mato Grosso 2ª Vara Esp. em Viol.
Dom. e Fam. contra a Mulher SENTENÇA Número: 0008794-37.2019.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: GILMAR RODRIQUES DE BRITO Vistos etc.
O Ministério Público, por intermédio de seu representante, ofertou com base no inquérito policial n. 372/2019, aportado aos autos, denúncia em desfavor de Gilmar Rodrigues de Brito, brasileiro, convivente, funcionário público da Secretaria da Fazenda de Mato Grosso, portador do RG n. 8885702 SSP/MT e do CPF n. *94.***.*69-72, natural de Crisólita/MG, nascido em 08/07/1973, filho de Teodoro Rodrigues de Brito e Maria de Jesus Brito, podendo ser localizado na Rua 24, n. 206, Quadra 15, Residencial Brasil 21, Bairro Osmar Cabral , nesta Capital, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: “No 24 de fevereiro de 2019, por volta das 3h20min, na residência localizada na Rua 24, n. 298, Residencial Brasil 21, Bairro Osmar Cabral, nesta Capital, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima, por causa de um filho que ele teve de uma relação extraconjugal.
Ele estava com o celular da vítima nas mãos e quando ela tentou pegá-lo, ele o arremessou contra ela, fazendo ele cair no chão e danificar.
Ato continuo, o denunciado deu-lhes socos no rosto, e tentou agarrá-la pelo braço.
As lesões corporais sofridas pela vítima encontram-se descritas no laudo pericial n. 1.1.022019.004376-01”.
Findou requerendo seja o indiciado processado e ao final condenado.
Arrolou uma (1) testemunha.
Recebida a prefacial, em 16/08/2019, determinou-se a citação do denunciado para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
O réu, devidamente citado, apresentação resposta à acusação.
Em seguida houve decisão do juízo, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia e foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência foi colhido o depoimento da vítima e foi procedido ao interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID. 115480553), pugnando pela condenação nas sanções descritas no art. 129, § 9º, do CP.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais (ID. 115480553), pugnando pela absolvição do denunciado, ante a ausência de provas colhidas em juízo.
Após, volveram-me conclusos os autos para sentença. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Fundamentos Versam os autos acerca de ação penal pública incondicionada que o Ministério Público Estadual promove em face de Gilmar Rodrigues de Brito.
O autor tem por desiderato a condenação do acusado como incurso nas sanções do 129, § 9º, do Código Penal.
Apregoa o autor, em epítome, que “No 24 de fevereiro de 2019, por volta das 3h20min, na residência localizada na Rua 24, n. 298, Residencial Brasil 21, Bairro Osmar Cabral, nesta Capital, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima, por causa de um filho que ele teve de uma relação extraconjugal.
Ele estava com o celular da vítima nas mãos e quando ela tentou pegá-lo, ele o arremessou contra ela, fazendo ele cair no chão e danificar.
Ato continuo, o denunciado deu-lhes socos no rosto, e tentou agarrá-la pelo braço.
As lesões corporais sofridas pela vítima encontram-se descritas no laudo pericial n. 1.1.022019.004376-01”.
A Defesa, em síntese, pugnou pela absolvição do denunciado, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
A materialidade do delito de lesão corporal (CP, art. 129, § 9), encontra-se quantum satis demonstrada nos autos pelo documento de fls. 56/62 do ID. 39314982, a saber: Laudo Pericial nº 1.1.02.2019.004376-01 (vítima: Rosa Fernandes), sendo que o laudo deixou sobejamente demonstrado que a vítima teve sua integridade física ofendida, sendo constatado, há época, que a mesma sofreu “Edema traumático e equimose arroxeada em regiões orbitária esquerda e malar esquerda”.
Por seu turno, a autoria do delito de lesão corporal, restou demonstrada nos autos pelo depoimento da vítima prestado em fase investigativa e ratificado em fase judicial (ID. 115480553).
A vítima Rosa Fernandes, em juízo, ratificou seu depoimento prestado em fase investigativa, aduzindo, em suma, que: “que está muito nervosa, pois somente hoje é que irá tentar contar pelo menos a metade de tudo que passou e ainda sofre até hoje com as consequências do que ele fez; foi um casamento de dezoito anos e ele arrumou outra pessoa e começou a lhe mal tratar; começou a lhe xingar, lhe chamar de lixo, que ele tinha que trabalhar, que ela só trabalhava em casa; que quando ia reclamar ele falava que ele me dava de comer, de vestir, casa para morar, me chamou de lixo; que aguentava essa situação, pois haviam pego uma criança para cuidar, pois ele falava que assim que quando ele lhe deixasse ela iria morrer de fome, iria morar debaixo da ponte; que não iria ter coragem para trabalhar, esse tipo de coisa; que aguentava um monte de coisa, pois achava que não iria sobreviver e aguentou tudo sozinha; até que chegou o dia dele lhe agredir; que ele saiu, passou o final de semana fora com a pessoa e, quando ele chegou, começou uma discussão, porque ele queria o celular, pois ele que tinha comprado e ele queria o celular; que ele lhe deu um soco, quebrou o celular e nesse dia resolveu dar um basta, nem que tenha de ir para debaixo da ponte; que a criança viu isso e lhe revoltou; que ele sempre negou; que ele saiu da casa e lhe deixou com a criança e ele não pagava mais as contas, a casa financiada; não pagava mais as contas; que saiu e casou com outra pessoa; (...) que hoje é assustada com tudo, no trabalho é assustada, que não pode ver um carro passar na frente de sua casa que fica assustada; que toda vez que ver o réu treme toda, é um medo assim; que hoje decidiu contar tudo; (...) que no dia, o ferimento só ficou roxo e dolorido; (...) que na verdade quer só esquecer; que para ela não quer nada”. (Relatório de Mídia - ID. 115480553 – nos minutos 00min58/07min09s e 16min01s/16min49s e 19min01s/19min59).
O réu, por sua vez, declarou, em juízo, em seu interrogatório, em suma: “que nunca ofendeu ela, jamais; que tudo essa confusão não é nada disso, é por causa da minha casa que ela está morando com outro marido e eu falei que iria tirar ela de lá”. (Relatório de Mídia - ID. 115480553 – nos minutos 04min18s/05min45s).
Quanto à tese da defesa, compulsando os autos verifico que, a Defesa do réu, em alegações finais orais (ID.115480553), aduziu, em epítome, que não foram ouvidas testemunhas em juízo e, portanto, que seja o mesmo absolvido e caso não seja esse o entendimento que seja o réu condenado por crime de lesão corporal leve e, que a pena seja substituta por medidas alternativas do artigo 319 do CPP.
Quanto à prova dos fatos, não podemos olvidar que, em sede de violência doméstica, os crimes, de regra, são praticados na clandestinidade, de modo que a palavra da vítima adquire especial importância, prevalecendo, inclusive, sobre a negativa ou silêncio do réu, quando sua versão se mostra firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova coligidos no bojo dos autos, como se verifica no vertente caso, onde a vítima reiterou, em juízo, a versão apresentada no caderno inquisitivo, a qual se encontra em consonância e harmonia com o documento de fls. 56/62 do ID. 39314982, a saber: Laudo Pericial nº 1.1.02.2019.004376-01, o qual concluiu que a vítima teve sua integridade física ofendida, não havendo, portanto, que se falar em absolvição do réu por ausência de prova, sobretudo, porque a vítima foi enfática em afirmar, em seu depoimento prestado em juízo, que sempre sofreu violência física e psíquica durante os dezoito anos de casamento com o réu e, que somente no dia dos fatos decidiu por um fim naquela situação, senão vejamos, novamente, trecho do depoimento da vítima prestado em juízo: ““que está muito nervosa, pois somente hoje é que irá tentar contar pelo menos a metade de tudo que passou e ainda sofre até hoje com as consequências do que ele fez; foi um casamento de dezoito anos e ele arrumou outra pessoa e começou a lhe mal tratar; começou a lhe xingar, lhe chamar de lixo, que ele tinha que trabalhar, que ela só trabalhava em casa; que quando ia reclamar ele falava que ele me dava de comer, de vestir, casa para morar, me chamou de lixo; que aguentava essa situação, pois haviam pego uma criança para cuidar, pois ele falava que assim que quando ele lhe deixasse ela iria morrer de fome, iria morar debaixo da ponte; que não iria ter coragem para trabalhar, esse tipo de coisa; que aguentava um monte de coisa, pois achava que não iria sobreviver e aguentou tudo sozinha; até que chegou o dia dele lhe agredir; que ele saiu, passou o final de semana fora com a pessoa e, quando ele chegou, começou uma discussão, porque ele queria o celular, pois ele que tinha comprado e ele queria o celular; que ele lhe deu um soco, quebrou o celular e nesse dia resolveu dar um basta, nem que tenha de ir para debaixo da ponte”. (Relatório de Mídia - ID. 115480553 – nos minutos 00min58/07min09s e 16min01s/16min49s e 19min01s/19min59)”.
Com efeito, por tudo que mereceu registro, impõe-se o não acolhimento da tese da defesa e a consequente condenação do réu, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do CPP.
Necessário se faz, nesse permeio, a análise dos antecedentes do acusado, as eventuais causas de aumento e de diminuição de pena, as atenuantes e agravantes, etc.
Compulsando os autos verifico que o acusado não registra condenações com trânsito em julgado, sendo, portanto, primário, tendo em linha de estima que, diante do princípio do estado de inocência, apenas condenações com trânsito em julgado são aptas a gerar maus antecedentes e reincidência.
Não vislumbro, no vertente caso, a presença de qualquer circunstância agravante disposta no art. 61, do CP.
Observo, ainda, que não milita em favor do acusado qualquer das circunstâncias atenuantes prevista no art. 65, do CP.
Com efeito, por tudo o que foi expendido e mereceu registro, vale repetir, insofismável apresenta-se a responsabilidade penal do acusado em relação ao crime de lesão corporal, impondo-se seja julgado procedente o pedido formulado pelo MP na exordial.
Dispositivo Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, julgo procedente o pedido confeccionado na peça inaugural pela acusação e, por corolário, condeno o réu Gilmar Rodrigues de Brito, brasileiro, convivente, funcionário público da Secretaria da Fazenda de Mato Grosso, portador do RG n. 8885702 SSP/MT e do CPF n. *94.***.*69-72, natural de Crisólita/MG, nascido em 08/07/1973, filho de Teodoro Rodrigues de Brito e Maria de Jesus Brito, podendo ser localizado na Rua 24, n. 206, Quadra 15, Residencial Brasil 21, Bairro Osmar Cabral , nesta Capital, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena, in abstrato é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos: 1.
Cálculo da pena Crime: lesão corporal violência doméstica (CP, art. 129, §9º).
Pena in abstrato: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Seguindo fielmente os passos estatuídos pelo art. 68 de nosso estatuto repressivo, passo ao cálculo da pena a ser imposta, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) e as causas de diminuição ou aumento de pena.
Análise das circunstâncias judiciais Nos termos do art. 68 de nosso estatuto repressivo passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo códex com vistas à fixação da pena base.
Da culpabilidade No tocante ao exame da culpabilidade prefacialmente é cogente desenredar que, na verdade, não se trata de exame da culpabilidade propriamente dita, mas, antes, de exame do grau de culpabilidade do condenado, haja vista ser insofismável a presença in casu dos elementos componentes da culpabilidade, tendo em linha de estima que, caso não estivessem presentes tais elementos, seguramente o réu teria sido isento de pena e absolvido.
No vertente caso, o conjunto probatório coligido no bojo dos autos não demonstra nada que mereça destaque além do descrito no tipo penal, impondo-se, portanto, um baixo grau de reprovação sobre a conduta do réu.
Dos antecedentes.
Os antecedentes “... são dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal”.
Para Rogério Greco, os antecedentes “dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência”.
Consoante estatui a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ação penal em curso não servem para aumento de pena, de modo que somente as condenações com trânsito em julgado, que não sirvam para caracterização da reincidência, podem ser levadas em conta para fins de maus antecedentes.
No vertente caso, observo que o condenado é primário.
Da conduta social A conduta social “... É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.”.
No vertente caso, no tocante à conduta social do condenado verifico que não há nos autos elementos capazes de deslindar sua conduta social.
Da personalidade do agente A personalidade do agente “... É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais”.
Oportuno destacar que o STJ, segundo informativo nº 0506, por sua quinta turma, firmou entendimento de que “Havendo registros criminais já considerados na primeira e na segunda fase da fixação da pena (maus antecedentes e reincidência), essas mesmas condenações não podem ser valoradas para concluir que o agente possui personalidade voltada à criminalidade”, sob pena de ferir o princípio ne bis in idem.
No vertente caso, quanto à personalidade do agente, o conjunto probatório coligido no bojo dos autos não nos fornece elementos suficientes para uma cabal avaliação da índole do condenado.
Não há, portanto, elementos concretos aptos a demonstrar que a personalidade do condenado seja deturpada, desviada e/ou voltada à prática de delitos.
Dos motivos do crime Os motivos do crime “... são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime ou a contravenção penal”.
Essa circunstância judicial para ter cabimento não pode caracterizar elementar do tipo penal, elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), qualificadora, causa de aumento ou de diminuição de pena, atenuante ou agravante.
No vertente caso, a vítima declarou em juízo, em suma, “que houve uma discussão, pois o réu queria o celular dela e, em seguida, ele lhe deu um soco e quebrou o seu celular” - (Relatório de Mídia - ID. 115480553 – nos minutos 00min58/07min09s e 16min01s/16min49s e 19min01s/19min59), motivo pelo qual essa circunstância deverá ser levada em consideração para elevação da pena do réu.
Das circunstâncias do crime As circunstâncias do crime “...
São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”.
No caso em apreço verifico como circunstância merecedora de registro apenas o relacionamento conflituoso existente entre o agente e a vítima, os quais mantiveram uma união por dezessete anos e não tiveram filhos em comum.
Das consequências do crime As consequências do crime “...
Envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade”.
Note-se que o medo provocado na vítima é consequência natural do crime e, portanto, não pode servir como fator de aumento da pena, “... ao contrário do trauma certamente causado em seus filhos menores quando o crime é por eles presenciado...”.
Grifei.
No caso em comento, as lesões e os dissabores experimentados pela vítima não deixam de ser uma consequência natural dos ilícitos praticados no âmbito doméstico e familiar.
De outro norte, os episódios se deram na presença de uma criança, conforme declarado pela vítima em seu depoimento (Relatório de Mídia - ID. 115480553 – nos minutos 00min58/16min49s), motivo pelo qual essa circunstância deverá ser levada em consideração para elevação da pena do réu, nos termos do disposto acima.
Do comportamento da vítima O comportamento da vítima “... É a atitude da vítima que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime...
Fácil concluir, portanto, que se trata de circunstância judicial neutra ou então favorável ao réu, mas que nunca pode ser utilizada para prejudicá-lo...”.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 - Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017.
O comportamento da vítima somente pode ser considerado em benefício do apenado quando contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância judicial ser reputada neutra nas demais situações.
No vertente caso, não verifico nada que mereça destaque.
Da dosagem da pena privativa de liberdade Aferidas as circunstâncias judiciais passo à dosagem da pena na forma do art. 68 do CP, conforme subsegue: § Consideradas e verificadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, nos termos do art. 68 do CP, estabeleço a pena base em: 07 (sete) meses de detenção. § Não verifiquei, no vertente caso, a presença de nenhuma agravante disposta no artigo 61, do CP, motivo pelo qual, mantenho a pena em: 07 (sete) meses de detenção. § Não verifiquei, no vertente caso, a presença de nenhuma atenuante disposta no artigo 65, do CP, motivo pelo qual, mantenho a pena em: 07 (sete) meses de detenção. § Não verifiquei, no vertente caso, a presença de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em: 07 (sete) meses de detenção.
Da fixação de indenização mínima (CPP, art. 387, IV) Deixo de fixar indenização mínima pelos danos causados à vítima, haja vista que a vítima, em audiência, disse que na verdade quer só esquecer; que para ela não quer nada”. (Relatório de Mídia - ID. 115480553 – nos minutos 19min01s/19min59).
Da detração Considerando que o condenado foi preso em flagrante no dia 24/02/2019 (fl. 04 do ID. 39314982) e foi posto em liberdade no mesmo dia (fl. 41 do ID.39314982), deixo de realizar detração.
Do regime de cumprimento de pena Levando-se em conta a pena que deverá o condenado cumprir, estabeleço para cumprimento desta pena o regime aberto, ex vi do disposto no art. 33, §2º, “c”, do CP.
A pena deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (CP, art. 33, § 1º, “c”).
Da Substituição da Pena e do Sursis Nos termos da Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) - (DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA).
Não preenchendo o condenado os requisitos dispostos no inciso II do art. 77, também não faz jus ao benefício do art. 77 do CP.
Tratando-se, in casu, de réu solto, deixo de observar a Súmula n. 716 do STF, assim como as disposições da Resolução n. 113/2010 do CNJ.
Após o trânsito em julgado da sentença para o MP, volvam-me conclusos para análise da prescrição com base na pena em concreto, conforme preconizado pelo § 1º do art. 110 do CP.
Após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes: · comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, o Cartório Distribuidor e o Instituto Nacional de Identificação, acerca desta condenação; § expeça-se guia de execução penal, a qual deverá se fazer acompanhar das peças e requisitos talhados nos arts. 1º, incs.
I a XIII e 2º, § 3º, da Resolução n. 113 do CNJ.
Após, encaminhe-se ao Juízo responsável pela execução penal. § Observe o Cartório que, conforme estatui o § 1º do art. 2º da Resolução n. 113/2010 do CNJ, caso esteja o réu preso, a guia de recolhimento definitiva deverá ser expedida ao juízo competente no prazo máximo de 5 dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito [1] § 1º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação. -
04/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 12:22
Expedição de Mandado
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19/06/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 13:09
Expedição de Mandado
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30/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 17:45
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:52
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2023 15:47
Audiência de instrução realizada em/para 18/04/2023 14:00, 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
-
17/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 07:55
Decorrido prazo de ROSA FERNANDES em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 18:59
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:32
Audiência de Instrução redesignada para 18/04/2023 14:00 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
10/05/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:16
Expedição de Informações.
-
15/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 14:43
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:43
Audiência de Instrução designada para 24/05/2022 14:00 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
04/10/2021 18:01
Audiência de Instrução cancelada para 11/10/2021 13:30 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
04/10/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 06:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:52
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 18:23
Audiência Instrução designada para 11/10/2021 13:30 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
04/05/2021 18:20
Audiência Instrução cancelada para 04/05/2021 13:30 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
04/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 18:59
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:59
Audiência Instrução designada para 04/05/2021 13:30 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
14/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/09/2020.
-
22/09/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
-
18/09/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2020 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2020 01:19
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
15/04/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2020 01:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
15/04/2020 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2020 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2020 01:55
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
06/03/2020 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2020 02:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/01/2020 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
23/01/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/01/2020 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/01/2020 01:53
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/01/2020 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 02:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/11/2019 01:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/11/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:38
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
04/11/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/08/2019 02:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/08/2019 02:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/08/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/08/2019 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/08/2019 02:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/08/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 01:32
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
16/08/2019 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2019 01:20
Redistribuição (Redistribuicao)
-
08/08/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2019 01:08
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
07/08/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
07/03/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 02:00
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
01/03/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 01:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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