TJMT - 0019467-54.2015.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 04:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 04:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de JACINTO RODRIGUES PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 0019467-54.2015.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JACINTO RODRIGUES PINHEIRO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada proposta por JACINTO RODRIGUES PINHEIRO em face de LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO HSBC – posteriormente substituído pelo BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Aduz, o requerente, que era cliente dos requeridos, possuindo o contrato de nº 0004320322744352009 e, em 16.04.2015 recebeu uma proposta de acordo no valor de R$ 108,06 (cento e oito reais e seis centavos), para dar fim ao contrato, vindo a liquidar a dívida em 30.04.2015. 3.
Aduz, o requerendo, que a requerida não deu baixa em seu sistema, recebendo reiteradas cobranças relacionadas ao contrato citado, por cartas e por ligações diárias.
E por último, recebeu uma notificação no valor de R$ 3.740,68 (três mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), datada de 31.08.2015. 4.
Assim, requer liminarmente que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, bem como, a declaração de inexistência do débito, com a reparação de danos morais e materiais. 5.
A liminar foi deferida, sendo determinado a baixa do contrato nº 0004320322744352009 a abstenção de qualquer cobrança referente ao contrato citado, com a consequente exclusão/abstenção de lançamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 6.
Citada, a primeira requerida – Losango Promoções de Vendas Ltda apresentou a contestação de ID 49328161 – págs. 42/59 e requereu a improcedência do pedido, uma vez que, com a quitação do débito, foi dado baixa no sistema, sem ocorrência de negativação do nome do autor. 7.
Impugnação do autor no ID 49328164, reafirmando seu pedido inicial. 8.
No ID 49328164 – págs. 20/22, a parte autora informa a aquisição do HSBC Brasil pelo Banco Bradesco, requerendo a substituição do polo passivo da ação, o que foi deferido. 9.
O Banco Bradesco veio aos autos apresentar contestação, conforme ID 49328164 – pags. 27/42 alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, e no mérito, requer a improcedência da ação. 10.
Após, o autor apresentou impugnação à contestação ofertada pelo Banco Bradesco (ID 49328164 – págs. 60/76). 11.
Instados a manifestarem, o autor informe que não tem outras provas a produzir (ID 49328164 – pág. 81), assim também como o requerido Losango Promotora de Vendas (ID 49328164 – págs. 82/83). 12.
No ID 49328164 – págs. 85/87, o requerido Losango informa o cumprimento da decisão judicial. 13.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 14.
A lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento.
DA PRELIMINAR DE ILGETIMIDADE PASSIVA 15.
O Banco Bradesco arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, alegando, em síntese, que a relação de prestação de serviço refere-se única e exclusivamente a corré. 16.
Todavia, melhor sorte não assiste ao requerido em sua pretensão.
Ocorre que, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. 17.
No presente caso, deve ser aplicada a responsabilidade solidária, razão pela qual, rejeito a preliminar apresentada.
DO MÉRITO 18.
De acordo com o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 19.
A parte autora trouxe aos autos a comunicação do débito (ID 49328161 – pág. 31/32) e o comprovante de pagamento (ID 49328161 – pág. 33).
Até então, comprova o pagamento do débito, conforme alegado pelo autor e também manifestado pelo primeiro requerido – Losango. 20.
Todavia, o documento apresentado pelo autor, a fim de comprovar a existência da alegada cobrança indevida, seria tão somente o juntado no ID 49328161 – pág. 34, qual seja, uma notificação de débito. 21.
Ocorre que, em análise ao referido documento, podemos observar que não se refere à dívida informada na exordial como quitada, uma vez que a notificação indica outro número de contrato, de nº 030200391822362, com saldo de R$ 3.840,68. 22.
No presente caso, não há nos autos nenhum documento sequer que comprove que houve cobrança do débito quitado, referente ao contrato indicado na exordial, qual seja, nº 0004320322744352009. 23. É cediço que, para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocadamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. 24.
Em se tratando de responsabilidade civil, não cabe indenização sem a constatação de conduta antijurídica que gere dano. 25.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não restou configurada a responsabilidade civil dos requeridos, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 27.
Outrossim, por consequência, revogo a liminar deferida nos autos. 28.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando, sobretudo, inexigível a cobrança em razão da gratuidade processual deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 29.
Transitada em julgado, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 30. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 06:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 06:52
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59.
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22/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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22/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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20/02/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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20/02/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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18/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2020 23:59.
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16/11/2020 03:33
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 12/11/2020 23:59.
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16/11/2020 03:33
Decorrido prazo de JACINTO RODRIGUES PINHEIRO em 12/11/2020 23:59.
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09/11/2020 17:46
Publicado Decisão em 20/10/2020.
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09/11/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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08/11/2020 20:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/10/2020.
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08/11/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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16/10/2020 19:19
Decisão interlocutória
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16/10/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/10/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2019 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/10/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/10/2019 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/09/2019 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/09/2019 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/09/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/09/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2019 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2019 00:10
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
12/09/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
12/09/2019 02:02
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
02/09/2019 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2019 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/08/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
28/08/2019 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/08/2019 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
02/08/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
30/07/2019 01:16
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
26/07/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
25/07/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 01:08
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
15/03/2019 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/03/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2019 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2018 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/10/2018 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/10/2018 02:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/10/2018 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/10/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2018 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/08/2018 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2018 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2018 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2017 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/09/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2016 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2016 00:30
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
13/09/2016 00:24
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
05/09/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/08/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/08/2016 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
18/08/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
18/08/2016 01:05
Juntada (Juntada de Contestacao)
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14/04/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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14/04/2016 01:03
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/04/2016 01:03
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
26/10/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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23/10/2015 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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23/10/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/10/2015 01:46
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
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22/09/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/09/2015 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2015 00:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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