TJMT - 1002893-33.2020.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 18:50
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
02/09/2023 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:59
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por LIDERCI MARIA MARTINS GAETA em face do BANCO FICSA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que: a) o Requerido, sem qualquer consentimento/contratação/aceitação da parte autora, depositou em sua conta bancária a importância de R$ 5.463,25 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), bem como, averbou no benefício de aposentadoria da Requerente, o referido valor a título de empréstimo, com a consequente cobrança vindoura de 84 parcelas de R$ 135,27(cento e trinta e cinco reais e vinte e sete) a partir de fevereiro de 2021; b) entrou em contato com a Requerida, ao qual fizeram o acordo de que a Requerente deveria devolver a integralidade do valor depositado em sua conta, que em contrapartida o referido empréstimo seria cancelado junto ao INSS e não ensejaria mais nenhum custo para a Requerente; c) que apesar de ter cumprido com a sua parte, onde a Requerente pagou o Boleto emitido pela Requerida, a Requerida não cumpriu a sua parte e mesmo tendo recebido a integralidade do empréstimo, ao qual jamais foi contratado, começou a descontar os valores referentes às suas parcelas mensais.
Dessa forma, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como, a devolução em dobro dos valores descontados, pugnando ainda pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a petição inicial vieram documentos.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 43869016).
O réu apresentou contestação (id. 48003783).
Preliminarmente, foi alegada a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, impugnou o pedido de tutela de urgência, impugnou o benefício da justiça gratuita e requereu a perda do objeto da ação.
No mérito, afirmou que a parte ré de forma voluntária e consciente celebrou o negócio jurídico, razão pela qual a contratação é válida.
Impugnação à contestação aportada em id. 49024711.
Foi designada a perícia judicial, mas a requerente não compareceu para a realização da perícia grafotécnica conforme id. 80571519.
Intimada para manifestar acerca de sua ausência, a autora informou que estava em viagem (id. 83283126) Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Afasto a preliminar, pois incumbia à parte ré apresentar provas de eventual condição financeira da parte autora.
Nesse seguimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ATUALIZADOS.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
MERO DEPOSITÁRIO DOS VALORES PROVENIENTES DO FUNDO PASEP.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE EM DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil, como mero depositário dos recursos provenientes do fundo PASEP, não possui legitimidade passiva para figurar nas lides em que se discute a atualização monetária dos valores depositados. 2.
Consoante enunciado de súmula nº 77, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo das lides ajuizadas por empregados que versem sobre as cotas do PIS depositadas em sua conta individual.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado nas ações propostas em face do Banco do Brasil S/A relativas ao PASEP, em razão da semelhança da matéria. 3. À parte que impugna a concessão da gratuidade de justiça incumbe guarnecer os autos com elementos que permitam ao julgador o convencimento de que o beneficiário não reúne condições para ser considerado hipossuficiente, o que sequer restou demonstrado nos presentes autos, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade conferida. 4.
Apelação cível conhecida, preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada, preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Sentença cassada, processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-DF 07154422920198070001 DF 0715442-29.2019.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (eu grifei).
DA PERDA DO OBJETO Afasta-se a preliminar mormente porque o cancelamento do contrato por sim só não leva à perda do objeto.
Acolhe-se o entendimento firmado pelo e.
Tribunal Superior de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
BANCÁRIOS.
DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DA PROPOSTA.
INADMISSIBILIDADE.
ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROMETEU A MARGEM CONSIGNÁVEL DO CONSUMIDOR E O IMPEDIU DE REALIZAR EMPRÉSTIMO JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MINORAÇÃO DO "QUANTUM".
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da alegada suspensão da proposta, pois o autor comprovou, ao tempo da propositura da ação, que o empréstimo não solicitado estava constando do seu extrato de empréstimos consignados.
Ademais, o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o condenatório de indenização por danos morais, em função do comprometimento do limite de empréstimo consignado do autor. 2.
O documento juntado pela requerida é unilateral e não comprova que a suspensão da proposta efetivamente ocorreu antes da propositura da ação, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 3.
O dano moral no presente caso está configurado, em função de o ato ilícito perpetrado pela requerida ter comprometido a margem de crédito consignado do autor, impedindo-o de realizar novas operações junto a outras instituições.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 4.
Incabível, ainda, a redução do quantum arbitrado a título de indenização, porque fixado em patamar razoável e condizente com o dano moral sofrido pela parte autora e a gravidade da atitude da parte requerida. 5.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10107141720208260320 SP 1010714-17.2020.8.26.0320, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) (grifo nosso).
O deslinde do feito não demanda maiores discussões.
Não havendo mais preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, revela-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988 e do art. 371 do Código de Processo Civil.
A presente ação foi ajuizada por LIDERCI MARIA MARTINS GAETA pleiteando-se a declaração de inexistência de relação jurídica com reparação por danos morais bem como, sob o fundamento de que não realizou nenhum empréstimo com o banco requerido e que foi depositado um valor de R$ 5.463,25 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) em sua conta.
Em sede de audiência de conciliação, as partes não formularam acordo.
A requerida apresentou contestação pugnando pela a improcedência dos pedidos, em seguida, a autora apresentou impugnação requerendo a designação da perícia grafotécnica, onde o pedido foi atendido.
Ambos foram intimados acerca do dia para a realização da perícia, ainda assim, mesmo intimada, a parte autora não compareceu na data marcada, em seguida, requereu novamente a realização de uma nova pericia.
Os pedidos são improcedentes.
Em análise dos atos praticados, não se vislumbra a necessidade da realização de uma nova perícia, tendo em vista que a parte autora estava ciente do dia em que foi agendada a perícia e não compareceu, posteriormente foi intimada para justificar e comprovar o motivo de sua ausência, informou que, na data designada, não compareceu à perícia porque estava viajando.
Não sendo motivo plausível para a realização de uma nova perícia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PERÍCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PRECLUSÃO DA PROVA.
O não comparecimento da parte à perícia designada, sem a apresentação de justificativa plausível para a sua ausência, leva à preclusão da prova pericial. (TJ-MG - AI: 10000222049132001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) De outro lado, pelos elementos contidos nos autos, a parte requerida trouxe todas as informações da realização do contrato entre as partes e também informou sobre o devido cancelamento no dia 11/11/20.
Assim, diante do não comparecimento na perícia agendada e das provas juntadas nos autos, imperioso o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Saliento que ante a inexistência de ato ilícito pela parte requerida, não há que se falar em dano passível de compensação.
Ademais, exigível o débito questionado.
III – Dispositivo 1- Ante o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados. 2- Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. 3 - CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade porque beneficiário da gratuidade de justiça. 4 - Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 5 - INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 03:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 16:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 05:57
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 03:07
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:01
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:49
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
18/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 16:04
Juntada de expediente
-
30/11/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:32
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
11/11/2021 08:42
Recebimento do CEJUSC.
-
11/11/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/11/2021 08:40
Audiência do art. 334 CPC.
-
11/11/2021 08:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para realizada, 11/11/2021 08:30.
-
10/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:34
Recebidos os autos.
-
08/11/2021 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 19:47
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:25
Audiência de Conciliação designada para 11/11/2021 08:30 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
14/10/2021 11:10
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:39
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 07:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 20:55
Decisão interlocutória
-
10/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 07:40
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 07:39
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 10:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 18:33
Juntada de expediente
-
27/04/2021 07:03
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 07:02
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:31
Expedição de Carta AR.
-
23/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 06:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 13:52
Decisão interlocutória
-
16/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:18
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 12:18
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:33
Juntada de Informações
-
17/03/2021 18:25
Expedição de Carta.
-
16/03/2021 16:38
Decisão interlocutória
-
13/03/2021 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 20:31
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
19/02/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 19:52
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
19/02/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 23:29
Decisão interlocutória
-
15/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 08:11
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 06:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:39
Recebimento do CEJUSC.
-
04/02/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/02/2021 15:37
Audiência do art. 334 CPC.
-
03/02/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 14:47
Recebidos os autos.
-
02/02/2021 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/01/2021 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 17:46
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 15:30 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
18/11/2020 18:45
Decisão interlocutória
-
18/11/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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