TJMT - 0037060-81.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:18
Declarada decadência ou prescrição
-
12/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
07/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
05/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0037060-81.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHN IMPORTACOES LTDA - ME, CANDIDO ALVES VIEIRA K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 93758635).
Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais.
Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD.
Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Com efeito, constato que a busca restou infrutífera conforme certidão de Id. 141455542.
Outrossim, constato que no Id. 93760861 – pág. 54/55 – 18.03.2019 foi determinada a suspensão do feito por ausência de bens passíveis de penhora após a realização da pesquisa junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário e levantamento de alvará.
Decorrido o prazo de 03 anos, excluindo-se o prazo mencionado no art. 921, III, §1º do CPC, conforme comprovação da pesquisa realizada neste momento, fica evidente que não há demonstração de alteração econômica dos Réus, ou seja, localização de bens penhoráveis para quitação/abatimento do saldo devedor.
Nesse sentido o entendimento esposado na AREsp 1165108/SC: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Portanto, intimo o Exequente para manifestar quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, visto que não houve a suspensão deste prazo, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção do feito.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:04
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
16/02/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 09:23
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/02/2024 13:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, intimo o credor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
26/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0037060-81.2012.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHN IMPORTACOES LTDA - ME, CANDIDO ALVES VIEIRA J Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução.
No que tange a habilitação do causídico tenho que se trata de ato de competência da parte nos processos eletrônicos.
No Id. 93758635 o Requerente pleiteou pelas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, no entanto não efetuou o recolhimento das custas.
Portanto, intimo o banco, via DJE para que proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se via Sistema (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
Cumprido, conclusos.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
18/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 01:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2022 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/07/2022 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2020 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/09/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
10/09/2020 01:55
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/05/2019 01:31
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
30/04/2019 02:20
Definitivo (Arquivamento)
-
30/04/2019 01:19
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
29/04/2019 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/03/2019 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/03/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2019 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/03/2019 02:27
Execução frustrada (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Execucao Frustrada)
-
07/02/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2019 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2019 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/12/2018 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/12/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
18/12/2018 02:05
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
18/10/2018 02:42
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
20/09/2018 02:27
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/09/2018 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/09/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/08/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2018 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2018 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/08/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2018 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/07/2018 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/07/2018 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2018 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/07/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
09/07/2018 01:23
Juntada (Juntada de AR)
-
05/07/2018 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/06/2018 02:43
Juntada (Juntada)
-
20/06/2018 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/06/2018 01:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/06/2018 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2018 02:16
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
30/01/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2018 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2017 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2017 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/10/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2017 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/10/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2017 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/10/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
12/09/2017 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/08/2017 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/08/2017 02:16
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/11/2016 01:50
Juntada (Juntada)
-
23/11/2016 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/11/2016 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/11/2016 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/11/2016 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/11/2016 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/10/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2016 02:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/10/2016 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
10/10/2016 02:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/08/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2016 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2016 01:30
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/08/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2016 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/06/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
14/06/2016 01:52
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
24/05/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2016 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/05/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2016 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/05/2016 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2015 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2015 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/11/2015 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
13/04/2015 01:48
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
16/03/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2015 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/03/2015 01:38
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/03/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2015 02:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/11/2014 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/11/2014 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/10/2014 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/10/2014 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/09/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2014 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2014 01:25
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/09/2014 01:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/09/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/05/2013 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2013 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2013 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2013 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2012 01:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/11/2012 01:09
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/11/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
07/11/2012 01:08
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
29/10/2012 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2012 02:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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