TJMT - 1042329-24.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:22
Recebidos os autos
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17/08/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/05/2024 23:59
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22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 14:19
Processo Reativado
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25/04/2024 17:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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25/04/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de EILA CRISTINA DE SIQUEIRA em 23/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de EILA CRISTINA DE SIQUEIRA em 09/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 01:34
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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29/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de EILA CRISTINA DE SIQUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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18/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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14/03/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1042329-24.2023.8.11.0001 Requerente: EILA CRISTINA DE SIQUEIRA Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E COM PEDIDO LIMINAR”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz o enfrentamento de questão preliminar.
Em sede preliminar, suscitou-se o seguinte: • Preliminar de: “IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA” A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. • Preliminar de: “DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS” A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que no que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC/15, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que, se não sanada no decorrer do trâmite processual, terá reflexo no julgamento do mérito da demanda.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. • Preliminar de: “DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA NECESSIDADE DE ESGOTAR A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ” A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que conforme jurisprudência do Eg.
STJ, “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente”.
Senão vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. (grifei). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada Vencida a questão preliminar, passo ao exame do mérito da celeuma.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (id. 126150335 - Pág. 21): “A confirmar, no mérito, a liminar anteriormente deferida, bem como também CONDENAR a parte Requerida a reparar os Danos Morais provocados a Requerente, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor diverso a ser arbitrado por V.
Exa., observando-se os aspectos proporcionais, inibidores, pedagógicos e sancionadores da condenação.” Apregoa o reclamante, no ID Num. 126150335 - Pág. 1-4, que: “A requerente é proprietária do imóvel cuja unidade consumidora de energia elétrica é a U.C nº 6/2643138-7, no qual é responsável pelo consumo e pagamento das faturas geradas.
Ocorre, Excelência, que no dia 17/07/2023 na parte da manhã, sua energia foi suspensa, sem qualquer aviso prévio ou motivo legal, já que a Requerente se encontrava na data do corte com todas sua faturas adimplente, conforme extrato de pagamento em anexo, após descobrir que sua energia havia sido suspensa, a requerida entrou em contato com a Requerida por ligação telefônica (PROTOCOLO – 9398157738), porém não obteve êxito em resolver sua situação, pois o atendente apenas informou que no sistema estava tudo normal.
Sem conseguir resolver a situação pela via telefônica, a Requerente se dirigiu diretamente a sede da requerida, (registro de senha de atendimento N004 – 17/07/2023 – às 08:06 hs), a requerida através de seus representantes informou à Requerente que não identificavam o motivo do corte no sistema, pois todas as suas faturas estavam em dias, conforme histórico de pagamento juntado e gerado pela própria requerida, assim, foi informado a Requerente que iriam resolver a situação, esperançosa a Requerente retornou ao seu lar, e aguardou a religação da sua energia.
Porém Excelência, após quatro dias, nada foi resolvido, e a Requerente continuava sem energia, inconformada, NOVAMENTE a Requerente se dirigiu a sede da energisa, (registro de senha de atendimento N029 – 21/07/2023 – às 09:33 hs), onde lhe foi informada que não constava nenhuma pendência por parte da Requerente junto a Requerida e que em breve sua energia seria religada, porém até o dia de hoje a sua energia ainda está suspensa.
No dia 31/07/2023, em umas de suas ligações diária para empresa (Nº PROTOCOLO – 9397891373), uns dos atendentes da Requerida informou para a Requerente que possuía uma fatura em aberto, e sua energia só seria reestabelecida após o pagamento dela, contudo, Excelência, conforme podemos identificar no extrato, até a data do corte todas as faturas estavam pagas, a única fatura em aberto constava como data de vencimento em 01/08/2023, ou seja, data posterior ao corte efetuado no dia 17/07/2023, não sendo legítima a suspensão do corte com base nessa fatura, tendo em vista A FALTA DE VENCIMENTO DELA NA DATA DO CORTE.
OBSERVA-SE NO HISTÓRICO DE CONTAS DO CLIENTE EMITIDO PELAPRÓPRIA ENERGISA, QUE NÃO EXISTE RAZÃO PARA O CORTE, VEZ QUE TODAS AS FATURAS NA DATA DA SUSPENSÃO SE ENCONTRAVAM DEVIDAMENTE PAGAS.
Mesmo ciente que a fatura em aberto ainda não se encontrava vencida, a Requerente necessitando dos serviços de energia, conforme sugerido pelo atendente da Requerida efetuou o pagamento da fatura no dia 31/07/2023, na esperança de ter seus serviços reestabelecidos, conforme prometido pelo atendende da Requerida Porém, mesmo após o pagamento da única fatura em aberto, (que conforme informado pela atendente da Requerida era o que motivava a manutenção da suspensão da energia na U.C da Requerida), até o presente momento a requerida não procedeu a religação da energia da Requerente, mesmo Ela estando adimplentes com todas suas faturas, mesmo após pagar a fatura que estava em aberto com vencimento posterior a data do corte, o que deixa claro a ilegalidade no corte de fornecimento de energia por parte da requerida.
ORAS, SE NÃO HÁ FATURAS VENCIDAS INEXISTE RAZÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, EM VERDADE, NÃO HAVIA NO CASO CONCRETO SEQUER RAZÕES PARA A SUA SUSPENSÃO, QUEM DIRÁ MENUTENÇÃO DA SUPENSÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FATURA NÃO VENCIDA.
Pontue-se, a Requerente tentou por diversas vezes resolver o problema amistosamente com a própria reclamada, se dirigindo aos seus locais de atendimento, (Vide Senhas de Atendimento e fotos - Anexo), mas não logrou êxito, pois os prepostos da reclamada sempre diziam que a energia seria religada em breve o que nunca aconteceu.
Certo é que o Requerente e sua família permanecem até o momento com sua energia suspensa, QUASE UM MÊS, necessitando de auxílio de amigos e de vizinhos para realização de atividades básicas, o que é desumano e vergonhoso.
Com relação a quitação de faturas, mesmo não havendo a religação do serviço a Requerente realizou o adimplemento da fatura referente ao mês de julho/2023 com vencimento em agosto, conforme comprovante que segue em anexo, não havendo atualmente quaisquer pendências com a Reclamada.
Assim sendo, vem a Requerente perante o d.
Juízo buscar a solução para o seu revés através do provimento jurisdicional, pugnando pela respectiva MEDIDA LIMINAR para imediata religação do serviço de fornecimento de energia de CARÁTER ESSENCIAL, com a respectiva indenização, ao fim da demanda, pelos Danos Morais causados, o que se requer por medida de mais escorreita justiça.”.
A reclamada, por sua vez, requereu: “Que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, no que estará sendo realizada a mais lídima e escorreita JUSTIÇA; ”. (id. 130725947 - Pág. 09).
A reclamada, em suma, asseverou que: “A pretensão indenizatória deduzida pela parte autora deve ser julgada totalmente improcedente, pois no presente caso não há o que se falar em danos morais, já que a requerida em nenhum momento suspendeu o fornecimento de energia em sua unidade consumidora.
Ora Excelência, ao contrário da parte autora que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a empresa apresenta abaixo os relatórios comprovando que não houve suspensão de fornecimento na data informada pela parte.
Da análise do preceptivo acima, conclui-se que a responsabilidade civil no direito brasileiro se norteia pelo princípio da ilicitude do ato causador do dano, cuja noção tem fundamental importância para a responsabilização do agente.
Logo, não basta a prática do ato (ou a omissão), faz-se necessário que tal ato seja revestido de ilicitude, de modo que, para que ocorra o surgimento do dever de indenizar, é necessário que o agente pratique uma conduta ilícita, que cause dano injusto à vítima.
Outrossim, não é necessário impender grandes esforços para se concluir que o dever de reparar ou indenizar outrem por determinados danos depende de que o indenizante tenha dado causa ao dano, ou seja, que se comprove a existência de nexo causal entre o dano e o ato ou omissão do suposto agente.
Assim, ainda que se cogitassem como verdadeiras as alegações da parte autora, e ainda que tivesse experimentado eventual prejuízo, para configurar o dever de indenizar, fazse necessária a existência do nexo causal entre o alegado dano e a conduta da empresa, o que não existiu, na medida em que o suposto dano (inscrição indevida) ocorreu em razão da omissão da parte requerente, quando do inadimplemento de suas faturas.
Portanto, sob todos os prismas que se analisa a questão, resta devidamente demonstrada a inocorrência de ato ilícito, causado direta ou indiretamente pela ré, bem como inexistente é o nexo causal, não havendo, portanto, o que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, deve restar ressaltado que a parte demandante não comprovou por nenhum meio de prova que foi impedida de fazer qualquer compra por conta da inscrição no SERASA, sendo certo que as alegações iniciais não passam de meras especulações, as quais não servem para sustentar uma condenação.
Postas todas as razões pertinentes, espera e acredita a ora defendente que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes, uma vez que restou clara a existência dos débitos e a legalidade da cobrança”.
O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise de dois pontos, a saber: se o débito referente ao consumo recuperado é legal e, ainda, se a reclamada cometeu algum ato ilícito passível de indenização de cunho material e moral.
De proêmio, é curial salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
O artigo 341 do CPC dispõe em seu caput que, Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
No vertente caso, verifico que a empresa reclamada, em sua contestação, não se manifestou precisamente quanto à alegação da autora, constante na inicial, de que “no dia 17/07/2023 na parte da manhã, sua energia foi suspensa, sem qualquer aviso prévio ou motivo legal, já que a Requerente se encontrava na data do corte com todas sua faturas adimplente, conforme extrato de pagamento em anexo, após descobrir que sua energia havia sido suspensa, a requerida entrou em contato com a Requerida por ligação telefônica (PROTOCOLO – 9398157738), porém não obteve êxito em resolver sua situação, pois o atendente apenas informou que no sistema estava tudo normal.” (trecho da petição inicial - id. 126150335 -pág.2).
A parte autora, em sua inicial, mencionou os protocolos do atendimento junto à empresa reclamada, a saber: PROTOCOLO – 9398157738 (realizado dia 17/07/2023); PROTOCOLO –9397891373 (realizado dia 31/07/2023). (Informações constantes na inicial id. 126150335 - pág. 02) e, como já dito, tais protocolos não foram sequer mencionados pela parte reclamada em sua contestação (id. 130725947).
Com efeito, não tendo a parte reclamada contestado especificadamente os fatos relatados na inicial pela parte reclamante, impõe-se a presunção da veracidade de tais fatos, nos termos do disposto no artigo 341, caput, do CPC.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: TJMT - RECURSOS INOMINADOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
GRATUIDADE MANTIDA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO NORMATIVO PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO.
PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EVIDÊNCIA DOS FATOS NOTICIADOS PELO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DA RECLAMANTE. 1.
Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos.
Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade, havendo indícios nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade e a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios.
No caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Justiça gratuita mantida. 2.
O serviço de fornecimento de energia elétrica de qualidade e com eficiência compreende o cumprimento dos prazos normativos.
A religação de energia elétrica, pela concessionária, fora do prazo determinado na norma de regência, caracteriza conduta ilícita.
Embora os protocolos de atendimento, em regra, não sejam considerados provas robustas, por não se tratar de prova técnica, podem ser considerados como evidências dos fatos noticiados pela parte consumidora, especialmente quando o prestador dos serviços não apresenta documentos capazes de infirmar sua veracidade. 3.
A falha na prestação de serviço, que priva o consumidor do uso de serviço público essencial, tem o condão de gerar o dano moral, diante dos inúmeros aborrecimentos dela decorrentes.
A suspensão no fornecimento de energia elétrica em residências ocasiona prejuízos significativos, como passar noites as escuras e impedir a utilização de eletrodomésticos de primeira necessidade, justificando a condenação em indenização por dano moral. 4.
O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita.
Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente o lapso temporal em que a consumidora ficou sem energia elétrica em sua residência, a indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 é insuficiente e merece ser majorada para R$ 6.000,00. 5.
Recursos conhecidos, mas parcialmente provido apenas o da reclamante. 6.Custas processuais e honorários advocatícios pela parte reclamada. (N.U 1012874-11.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/11/2023, Publicado no DJE 27/11/2023).
TJMT - RECURSO INOMINADO nº 1046443-74.2021.8.11.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁRECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: CLÁUDIO JOSE S DE FIGUEIREDO JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 28/11/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AFASTAMENTO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA DE MULTA POR CANCELAMENTO DE CONTRATO.
SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INEFICIENTE.
JUSTA CAUSA PARA O AFASTAMENTO DA MULTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DESGASTE CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta por CLÁUDIO JOSE S DE FIGUEIREDO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, com a qual o promovente objetiva o cancelamento de multa por fidelização decorrente de rescisão contratual, bem como indenização por danos morais.2.
Sentença de parcial procedência da ação, que declarou inexigível a multa e condenou a empresa ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais, contra a qual se insurge a parte recorrente, afirmando que não praticou ato ilícito passível de indenização.3.
A realização de prova pericial é desnecessária, na medida em que o conteúdo probatório dos autos, no qual se destaca o histórico de protocolos de reclamação acerca da falta de estabilidade dos serviços prestados, é suficiente ao julgamento do mérito recursal.
Preliminar rejeitada.3.
Embora a parte Requerida aduza a legitimidade da cobrança de multa de fidelização, não trouxe aos autos elementos comprobatórios acerca da prestação eficaz e contínua dos serviços de banda larga e telefonia, a fim de afastar a justa causa do consumidor quando pleiteou a rescisão do contrato em razão da prestação do serviço precário.4.
Como bem destacado pelo juízo de primeira instância “Inobstante a chamada “Cláusula de Fidelização” encontre respaldo nos artigos 57 e 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, convém alvitrar à Reclamada que a exigibilidade de permanência de qualquer cliente por período determinado, bem como, a possibilidade de incidência de uma multa por eventual descumprimento contratual, estão atreladas ao prévio conhecimento do consumidor, bem como a eficiência do serviço prestado”.5.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, quando constatada a falha na prestação de serviços.6.
Comprovada a ineficiência dos serviços prestados, mediante informação de inúmeros protocolos de reclamação, sequer impugnados, é de se reconhecer a justa causa para a rescisão contratual sem qualquer ônus ao consumidor, bem como o dano moral sofrido, porque embora inexistente qualquer negativação, o autor tentou a solução em seara administrativa, sem qualquer êxito, o que demandou tempo e causou desgaste.7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.8.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não merece majoração, pois está em consonância com o que hodiernamente é aplicado por esta E.
Turma Recursal. 9.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1046443-74.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023).
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais e morais, em análise aos autos, verifico que o autor alegou que a interrupção indevida deu-se por culpa exclusiva da reclamada.
Ademais, necessário pontuar ainda que a responsabilidade civil da parte reclamada é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido" Em relação ao pedido de restituição de valor pago, referente a fatura do mês 07/2023 com vencimento em 01/08/2023, indefiro o pedido.
Tendo em vista que se trata de consumo de energia elétrica e não de cobrança indevida.
No que tange ao quantum a ser fixado a título do dano moral, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Sublinhe-se, ainda, que, no que se refere ao valor da indenização, é necessário considerar que a indenização por dano moral deve alcançar um valor tal que sirva de desestímulo para a parte ré, mas que,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para a parte autora.
No caso em testilha, verifico que a parte reclamante, em que pese tenha sofrido situação angustiante, não verifico que tenha sido de extrema significância, haja vista que não houve a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por esta razão, entendo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado à reparação dos danos morais experimentados.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil: § Confirmo a liminar deferida no id. 126428647 § julgo improcedente o pedido de restituição em dobro; § julgo parcialmente procedente o pedido de condenação à indenização por danos morais, e, por corolário, condeno a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da reclamante, acrescidos de correção monetária, indexada pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
06/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC.
-
10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 13:59
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 22:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 22:40
Decorrido prazo de EILA CRISTINA DE SIQUEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:58
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/09/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/08/2023 10:14
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 08:05
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1042329-24.2023.8.11.0001 Requerente: EILA CRISTINA DE SIQUEIRA Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e etc.
Trata-se de "ação indenizatória de danos morais c/c devolução de valores em dobro e com pedido liminar”.
O reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “2- A conceder in limine à inversão do ônus da prova a Requerente, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC no sentido de caber à Ré demonstrar prova constitutiva, modificativa ou extintiva de seu direito em face do alegado; 3.1- Proceder a religação so serviço de energia elétrica da Requerente no seu endereço: Rua Araquara, casa 04, Quadra 22, Bairro Jardim União, em Cuiabá- MT CEP 78.055-851, - UC nº 6/2643138-7, no prazo de até 24 horas úteis, sob pena de multa por descumprimento e; 3.2 – Abster-se de inserir o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em razão de eventuais faturas não pagas originárias da Unidade Consumidora nº 6/2643138-7, após a data de 17/07/2023 (data da suspensão indevida), enquanto não for comprovadamente reestabelecida sua energia elétrica, sob pena de multa por descumprimento.” Apregoa a reclamante, em epítome, que: “A requerente é proprietária do imóvel cuja unidade consumidora de energia elétrica é a U.C nº 6/2643138-7, no qual é responsável pelo consumo e pagamento das faturas geradas.
Ocorre, Excelência, que no dia 17/07/2023 na parte da manhã, sua energia foi suspensa, sem qualquer aviso prévio ou motivo legal, já que a Requerente se encontrava na data do corte com todas sua faturas adimplente, conforme extrato de pagamento em anexo, após descobrir que sua energia havia sido suspensa, a requerida entrou em contato com a Requerida por ligação telefônica (PROTOCOLO – 9398157738), porém não obteve êxito em resolver sua situação, pois o atendente apenas informou que no sistema estava tudo normal.
Sem conseguir resolver a situação pela via telefônica, a Requerente se dirigiu diretamente a sede da requerida, (registro de senha de atendimento N004 – 17/07/2023 – às 08:06 hs), a requerida através de seus representantes informou à Requerente que não identificavam o motivo do corte no sistema, pois todas as suas faturas estavam em dias, conforme histórico de pagamento juntado e gerado pela própria requerida, assim, foi informado a Requerente que iriam resolver a situação, esperançosa a Requerente retornou ao seu lar, e aguardou a religação da sua energia”.
Os sucessos dos pedidos de antecipação de tutela de urgência dependem da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As concessões das liminares colimadas ainda dependem da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no § 3º do art. 300 do CPC.
Quanto ao pedido liminar de que a empresa reclamada proceda a religação do fornecimento de energia, no que diz respeito ao primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, verifico que se trata in casu de alegação de que não há qualquer débito em aberto ou qualquer outro motivo que justifique o corte do fornecimento de energia elétrica pela empresa reclamada a unidade consumidora em nome da reclamante.
De conformidade com o teor contido no preceptivo do § 3º, II, do art. 6º da Lei 8.987/95 é lícita a interrupção do fornecimento, dentre outros, em caso de inadimplemento do usuário.
Senão vejamos: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Grifei.
No caso em apreço, verifico que o reclamante acostou aos autos, além de cópias de faturas e os seus respectivos comprovantes de pagamento, Histórico de Contas Arrecadadas (ID.126152291) emitido pela própria empresa reclamada, no dia 26/07/2023, onde consta os dados da reclamante, a unidade consumidora – CDC 2643138, entre outras, a informação de que as faturas foram “pagas”, sendo que apenas a fatura do mês de julho estava com a situação “pendente”, com vencimento em 01/08/2023, conforme se infere do documento ID.126152291, restando, demonstrada a verossimilhança do alegado na inicial pela reclamante.
Como é sabido, o ato de interrupção do fornecimento de energia elétrica só é permitido em caso de inadimplemento atual, o que não restou configurado, a priori, no vertente caso.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, conforme se pode ilacionar do julgado que subsegue transcrito, in litteris: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1. (...). 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 175.206/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACERTO DE FATURAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC - TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AMEAÇA DE CORTE - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE COBRANÇAS DOS DÉBITOS PRETÉRITOS - DESCABIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA - PERICULUM IN MORA - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2.
Diante da ausência de provas quanto à nulidade do negócio jurídico, não há respaldo para a concessão da medida antecipatória requerida com vistas à suspensão do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD firmado entre a consumidora e a Cemig. 3.
O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessões, que admite a suspensão da prestação apenas nos casos de inadimplemento atual (art. 6º da Lei 8.987/95), não autorizando o corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumo não quitado em período pretérito. 4.
As Cláusulas do Termo de Acordo que determinam a inclusão das parcelas devidas na conta de energia elétrica da consumidora e possibilitam a suspensão do serviço em caso de inadimplemento podem levar ao corte no fornecimento por dívidas de energia elétrica pretéritas, em flagrante violação ao art. 357 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. 5.
Periculum in mora evidenciado pelo caráter essencial do serviço de energia elétrica. 6.
Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026424-4/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023) Grifei.
Quanto ao pedido liminar de a empresa reclamada se abstenha de incluir os dados da autora, junto aos órgãos restritivos de credito em comento, verifico que tal pedido encontra amparo na jurisprudência pátria.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - POSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - Havendo dúvida quanto à existência do débito sub judice, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão das cobranças. -Uma vez caracterizada a hipossuficiência e verificada a verossimilhança das alegações, deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no CDC. - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.100396-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 17/07/2023) Grifei.
Desta forma, por estes assentes motivos, verifico presente o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, este se evidencia ante ao caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por derradeiro, observo que a liminar colimada pela reclamante é passível de reversão, pois a reclamada, se restar demonstrado no curso da lide que houve a inadimplência de eventual débito, poderá executar a reclamante, no intuito, de receber tais valores, inclusive com o corte do fornecimento de energia elétrica e inclusão do nome da reclamante aos órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, estatui o art. 6º, VIII, do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Grifei.
No caso em comento, o pedido em apreço é passível de deferimento, haja vista que se trata de uma relação de consumo e que é verossímil a alegação da reclamante, tanto que houve o deferimento de seus pedidos liminares, conforme fundamentação acima.
Ademais, no vertente caso, há hipossuficiência técnica da reclamante em relação à empresa reclamada, pois trata-se de negativa de débito, inclusive, com juntada de histórico de contas emitido pela própria empresa, demonstrando que não havia qualquer débito em aberto no momento do alegado corte de fornecimento de energia elétrica, sendo que somente a empresa poderá comprovar fato diverso do alegado pela reclamante.
Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - VERIFICAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - Nos termos do art. 6º, VII do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida, quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. - Restando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da agravada, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.079326-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 23/08/2022) (grifei).
Desta forma, estando o pedido em consonância com o requisito previsto no art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se o deferimento do pedido.
Com efeito, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, defiro a concessão da tutela de urgência e, por corolário: a) determino que a empresa reclamada proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora indicada na petição inicial (Unidade n. 6/2643138-7), no prazo de 4 (quatro) horas, bem como se abstenha de inserir o CPF da autora junto aos cadastros restritivos de crédito, referente aos débitos descritos nas faturas acostadas aos autos (id.126152294), enquanto pendente de discussão nesse processo b) arbitro para o caso de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). c) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Designada a sessão de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
18/08/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 17:04
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 15:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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