TJMT - 1012485-03.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:20
Juntada de Ofício
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03/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:39
Juntada de guia de execução definitiva
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29/08/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:39
Juntada de Ofício
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07/08/2025 15:01
Processo Reativado
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06/08/2025 14:57
Devolvidos os autos
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06/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:03
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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01/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:27
Juntada de Ofício
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01/07/2024 15:26
Juntada de Ofício
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01/07/2024 15:21
Juntada de Ofício
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01/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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01/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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05/06/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:09
Expedição de Mandado
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04/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de MARINA VOLPATO FECHNER VICTORIO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA VARANDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Intimo o(s) réu MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS, na pessoa do(s) seu(s) procurador(es), para apresentar(em) razões da apelação, no prazo de 08 (oito) dias. -
10/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 10:49
Desentranhado o documento
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19/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1012485-03.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réus: DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO, brasileiro, porteiro, natural de Brasnorte/MT, nascido em 06/09/2001, portador do RG 32145756 SSP/MT e inscrito no CPF *66.***.*10-05, filho de Kleber da Conceição Souza Cruz e Ivone Ferreira de Assis, residente na Rua Oito, nº 29, quadra 05 e setor 05 do Bairro Centro Político Administrativo III, em Cuiabá/MT ou Rua Paraná, nº 22A, Bairro Campo Velho, em Cuiabá/MT; e MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS, brasileiro, solteiro, porteiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 05/05/1996, portador do RG 20372094 SSP/MT e inscrito no CPF *08.***.*18-57, filho de Gianni Adrianni de Freitas e Euzicleia Fernanda Oliveira e Silva, residente na Rua Quarenta e Seis, nº 576, do Bairro Boa Esperança, em Cuiabá/MT - Telefone: (65)99665-6195, ambos como incursos pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme inquérito policial, dia 06 de julho de 2023, por volta das 22h10min, na Travessa Presidente Medici, nº 22-A, do bairro Campo Velho, nesta cidade, os denunciados Donizetti Souza da Cruz Neto e Matheus Henrique Oliveira de Freitas, traziam consigo e tinham em depósito, para outros fins que não o consumo pessoal, 04 (quatro) tabletes de maconha com massa total de 3.420 kg (três quilogramas e quatrocentos e vinte gramas) e 40 (quarenta) porções de maconha com massa total de 1.934,71 kg (um quilogramas, novecentos e trinta quatro gramas e setenta e uma centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo n.º 311.3.10.9067.2023.125005- A01).” “Na data dos fatos uma equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento pelo bairro Campo Velho, visualizou Donizetti e Matheus saindo da residência nº 22-A da Travessa Presidente Médici.”. “Consta que ao perceberem a aproximação policial os denunciados esboçaram reação suspeita e Donizetti dispensou um invólucro no chão; frente a reação suspeita os militares iniciaram a abordagem dos investigados.” “No decorrer da abordagem e revista pessoal dos denunciados, os agentes visualizaram quando uma terceira pessoa, posteriormente identificada como Mariana Alves Thibes de Campos, namorada de Donizetti, correu com um recipiente nas mãos para dentro da casa e ignorou as ordens da guarnição para que saísse do imóvel.” “Na sequência, durante a averiguação do invólucro dispensado por Donizetti a guarnição encontrou porções de maconha em seu interior; na mesma ocasião os militares observaram que próximo a porta do imóvel estava o recipiente com mais porções de maconha.” “Diante do flagrante a equipe policial procedeu buscas na residência e encontraram mais porções de maconha, balança de precisão e rolos de plástico filme em cima de uma cama; os materiais apreendidos totalizaram 04 (quatro) tabletes de maconha, 40 (quarenta) porções de maconha, 03 (três) rolos de plástico filme e 01 (uma) balança de precisão.” “Em entrevistas com os militares Matheus assumiu a propriedade de parte dos ilícitos e informou que estava no local para buscá-los, enquanto Donizetti confessou que comercializa drogas para um traficante do bairro.” “Perante autoridade policial os denunciados permaneceram em silêncio.” “Extrai-se da folha de antecedentes criminais que Matheus responde outro inquérito policial por crime de trânsito (autos n° 1002341- 67.2023.8.11.0042) e um TCO por posse de drogas para consumo pessoal (autos n° 1039505-63.2021.8.11.0001) (...).” A denúncia sob Id. 125255578 veio acompanhada e instruída do Inquérito Policial n. 209.4.2023.21868 – I.P n. 454/2023 (Id. 124118852).
O Laudo Pericial de Constatação e Definitivo da Droga, sob n. º 311.3.10.9067.2023.125005-A01, consta juntado no Id. 133172742.
Os acusados foram presos em flagrante delito em 07/07/2023 e, ao que se vê, permanecem recolhidos, segundo decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva em 07/07/2023 (APF n. 1001019-46.2022.8.11.0042 – Id. 124911190 - págs. 101/106) e da decisão que reanalisou e manteve a prisão cautelar (Id. 129037827), estando, pois, ambos respondendo ao processo recluso.
Por meio da decisão datada de 14/08/2023 (Id. 126021979), foi deferido o requerimento ministerial para extração dos dados telemáticos dos celulares apreendidos, bem como determinada a notificação dos denunciados.
A defesa prévia do réu MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS foi protocolada na data 25/08/2023 (Id. 127263227), oportunidade arguiu, preliminarmente, a rejeição da denúncia por aplicação da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, decorrente da nulidade absoluta das provas obtidas por ocasião da prisão flagrancial, por compreender que houve invasão ao domicílio injustificada e sem mandado judicial.
No mérito, requereu pela designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade que arrolou duas testemunhas exclusivas de defesa.
Por sua vez, a defesa preliminar do acusado DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO foi protocolada em 04/09/2023 (Id. 128053899), oportunidade que requereu o reconhecimento da inadmissibilidade das provas obtidas sob coação; a eventual concessão do benefício do tráfico privilegiado ao acusado DONIZETTI, bem como a oportuna aplicação da redução da pena ante a confissão espontânea e inimputabilidade relativa ao referido acusado, arrolando as testemunhas em comum com a defesa.
Por meio da decisão exarada em 14/09/2023 (Id. 129037827), foram rejeitadas as questões preliminares suscitadas pelas defesas e, consequentemente, recebida a denúncia, com designação da audiência instrutória para o dia 31/10/2023, às 15h00min.
Ainda na mesma decisão, foi revista e mantida a prisão preventiva dos acusados MATHEUS e DONIZETTI.
Na audiência instrutória realizada no dia 31/10/2023 (Id. 133400881), foram colhidos os interrogatórios dos réus MATHEUS e DONIZETTI, bem como procedida a oitiva das testemunhas presentes e, consequentemente, encerrada a instrução processual, com determinação de requisição à POLITEC/DRE da remessa da perícia de extração de dados telemáticos e vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ambas as Defesas.
O Laudo Pericial referente a extração de dados dos aparelhos celulares foi juntado no Id. 134181990.
Consta do Id. 134183141 o termo de incineração da droga apreendida nestes autos.
O representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais na data de 20/11/2023 (Id. 134802745), oportunidade que pugnou pela procedência integral da denúncia, com condenação dos denunciados MATHEUS e DONIZETTI nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06.
Pugnou ainda, seja decretado o perdimento dos bens e valores apreendidos, conforme art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
A defesa do réu DONIZETTI apresentou seus memoriais finais na data de 28/11/2023 (Id. 135495072), oportunidade que reiterou o pedido de reconhecimento da inadmissibilidade das provas obtidas sob coação.
No mérito, requereu a aplicação do §4 º do art. 33 da LT, bem como pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e aplicação do princípio da inimputabilidade relativa.
Por fim, pugnou pela concessão da liberdade provisória em favor do acusado.
A defesa do réu MATHEUS HENRIQUE apresentou seus memoriais finais na data de 28/11/2023 (Id. 135602932), oportunidade que suscitou, mais uma vez, em preliminar a nulidade absoluta do processo, por entender que houve violação do domicílio, já que a entrada no imóvel se deu desprovida de ordem judicial.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos II, IV e VII do CPP e, em caso de condenação, seja aplicado o privilegio previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com expedição de Alvará de Soltura em favor de denunciado.
As folhas de antecedentes criminais dos acusados foram encartadas nos Ids. 126034199; 126034200; 126512688 e 126512686.
Os autos vieram-me conclusos para sentença em 30/11/2023.
Eis a síntese do necessário relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Como já assinalado no relatório, busca a Defesa do acusado MATHEUS a declaração de nulidade das provas, por entender irregular a busca domiciliar, já que sem observância a legislação constitucional e jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores (TJMT e STJ).
Por outro lado, consta de denúncia que na data dos fatos, uma equipe da Polícia Militar, durante patrulhamento pelo bairro Campo Velho, visualizou os denunciados DONIZETTI e MATHEUS quando saiam da residência nº 22-A da Travessa Presidente Médici, nesta Capital.
Consta que ao perceberem a aproximação policial, os denunciados esboçaram reação suspeita e DONIZETTI dispensou um invólucro no chão; o que ensejou a abordagem e busca pessoal dos suspeitos.
Ainda, no decorrer da abordagem e revista pessoal dos denunciados, os agentes visualizaram quando uma terceira pessoa, posteriormente identificada como Mariana Alves Thibes de Campos, namorada do denunciado DONIZETTI, correu com um recipiente nas mãos para dentro da casa e ignorou as ordens da guarnição para que saísse do imóvel.
Na sequência, durante a averiguação do invólucro dispensado por DONIZETTI a guarnição encontrou material análogo à maconha em seu interior; na mesma ocasião os militares observaram que próximo à porta do imóvel estava o recipiente com mais porções de maconha.
Referida circunstância foram ratificadas em Juízo pelos Policiais Militares OLENIL e JONATHAN, os quais participaram da abordagem, sendo ambos uníssonos em confirmar a prévia apreensão de droga – dispensada pelos acusados e, somente após isso, procederam a realização de buscas na residência.
Pois bem.
Diversamente do sustentado pela defesa, somente posterior a apreensão de droga dispensada pelo acusado DONIZETTI ao notar a viatura, isto é, em pleno estado de flagrância, é que os policiais realizaram a busca domiciliar na sua residência, com êxito na apreensão de mais drogas e petrechos, dentre eles uma balança de precisão, interrompendo um flagrante em franco desenvolvimento.
Insta consignar que o crime de tráfico de droga trata-se de crime permanente e, por isso, enquanto não cessar a permanência encontra-se o agente em pleno estado de flagrância, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da busca domiciliar e ofensa às garantias constitucionais.
Inclusive, esse é o entendimento formado no âmbito do nosso egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgamento: “(...) No tráfico de droga, cuja natureza é permanente, a justa causa para busca domiciliar pode se caracterizar quando: 1) a entrada dos policiais decorrer de ‘prosseguimento ininterrupto às diligências’ (STF, HC n. 200.409/MG); 2) o agente tentar empreender fuga dispensando sacola contendo substância entorpecente (STF, HC n. 176368/SP); 3) a tentativa de abordagem ocorrer em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico, ainda que o agente consiga correr para sua residência, onde é contido no pátio (STF, RE n. 1305690/RS); 4) o ingresso dos policiais for consentido pelos moradores (STF, HC n. 179689 MC/SP); 5) o agente desobedecer ordem de parada dos agentes policiais e for perseguido até sua residência (STF, Rcl. 42152/SC), dentre outras hipóteses [...]” [TJMT, N.U 0002843-28.2019.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/5/2021, Publicado no DJE 27/5/2021]. – Destaquei.
Sobre o tema “busca domiciliar e pessoal”, importante destacar as orientações e lições enfatizadas pelo eminente Desembargador MARCOS MACHADO no julgamento da Apelação n. 0004448-87.2021.8.11.0042, de processo que tramitou nesta Vara Especializada: “(...) Em tema de busca pessoal e domiciliar está ocorrendo um cenário jurídico anômalo, em descrédito à fé pública e presumida idoneidade de servidor público que exerce a nobre função policial, a merecer raciocínio judicial para não permitir inversão de valores e desprestígio/relativização da versão dos agentes de segurança pública no conflito de direitos subjetivos de autodefesa.” Mas não é só.
Em recente decisão proferida no RE 1447939/SP, em 16/08/2023, a Min.
CARMEN LÚCIA, reafirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem feito interpretação equivocada sobre o Tema 280 de Repercussão Geral firmado no RE n. 603.616, Relator Min.
GILMAR MENDES, Dje. 10/05/2016, nos casos de crime permanente.
Também o Ministro ALEXANDRE DE MORAES no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundada razões a respeito” (DJe. 06/06/2023).
Em processos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência, senão vejamos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 2.
Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é possível ‘a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial’ (HC 108.147, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Precedente. 3.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.428.792-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023). – GRIFEI. “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). - GRIFEI. “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 603.616 (TEMA N. 280/RG).
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. (...) 2.
Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência de desrespeito à inviolabilidade de domicílio – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido” (RE n. 1.382.780-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2022).
Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, decorrente de prosseguimento ininterrupto das diligências e pleno estado de flagrante de crime permanente [apreensão de drogas dispensada pelo denunciado ao notar a viatura policial], com êxito na apreensão de mais drogas ilícitas no interior do imóvel, além de petrecho comumente utilizados na traficância (rolos de papel film e balança de precisão).
Concernente à tese preliminar de coação policial para confissão, arguida pela defesa do acusado DONIZETTI nos memoriais finais, verifica-se que carente de fundamentos e, mesmo após a instrução, de elementos probatórios, especialmente quando sequer o próprio réu, em seu interrogatório, em nenhum momento alegou qualquer excesso praticado pelos policiais militares que realizaram sua abordagem.
Em razão disso e sem mais delongas, REJEITO as preliminares suscitadas pelas defesas, uma vez que desprovida de fundamento.
DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO e MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” Lei n. 11.343/2006, por estarem no dia 06/07/2023 trazendo consigo e mantendo em depósito substâncias entorpecente, com fito mercantil, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio.
A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente, pelo Auto de Apreensão (Id. 124118384) e, em seguida, pelo Laudo de Constatação Preliminar e Toxicológico Definitivo n. 311.3.10.9067.2023.125005-A01 (Id. 133172742), não restando dúvida que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas “F2” e “E” de substâncias proscritas.
No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) o que o senhor tem a dizer a respeito dessa abordagem? No caso, o dono dessa droga sou eu realmente; eu posso falar a verdade do senhor, realmente eu que sou dono dessa droga.
Na hora que aconteceu o imprevisto, a gente estava lá fora, eu e o Matheus; Matheus não tem nada a ver com essa droga, até porque a gente estava lá conversando sobre outros assuntos que a gente trabalha com música também; a gente tinha um show marcado para semana após a que a gente foi preso, e acabou que, como a gente estava saindo lá fora, a guarnição passou, abordou a gente lá fora e já entrou para dentro da minha casa.
Antes deles entrarem, eu avisei que minha esposa estava lá dentro, que ela poderia estar sem roupa.
Aí nessa, eles abriram o portão, chamaram para ver quem estava lá dentro, ela colocou a cara na porta, aí eles foram e ela já veio diretamente para eles, que eles já pediram para abordar ela na hora; já entraram dentro da casa.
A versão dos policiais, de até então deles entrarem, de abordarem lá na frente, está correto, só que o Matheus não é dono da parte da droga; a Mariana, que é minha esposa, ela não correu com o recipiente nenhum, até que na hora que eles chamaram, ela colocou o rosto para fora do quarto, né, e já saiu logo em seguida do quarto e aí já fizeram abordagem e entraram para dentro da casa.
O senhor disse que Matheus não é dono de parte da droga.
Então parte dele e o restante é sua, é isso? Não, o Matheus não é dono de nada dessa droga; a droga realmente é responsabilidade minha, eu que sou o dono dessa droga.
Trabalhava com o quê na época, Donizetti? Eu sou porteiro, a minha carteira ainda está assinada ainda.
Aqui deu 3.420 Kg, quatro tabletes e o restante deu quase 2kg.
Como é que o senhor tinha tanto entorpecente assim? Como é que o senhor fez pra adquirir tanta droga assim? Ah, eu vou falar a verdade pro senhor, senhor Juiz, isso foi uma burrice que eu já fiz na minha vida, isso aí de ter pegado essa droga pra vender, se eu pudesse voltar no passado hoje, eu não faria nunca isso.
Bom, quer dizer que essa droga, você estava com ela para revender para terceiros, é isso? Aliás, você estava a mando de alguém para vender. É isso? Essa droga, quando eu peguei ela, eu peguei já para mim revender para mim mesmo.
No caso, não seria para terceiro, não seria para mais ninguém (...) a droga que eu tava lá em casa, esses quilos e tanto (...) eu não iria revender para ninguém, para nem para ninguém do bairro (...) seria para mim mesmo, e eu venderia essa porções.
O senhor que ia vender? Sim.
Perguntas da acusação: Donizetti, segundo os policiais, o Matheus teria assumido ali a propriedade de partes dessas drogas, informando que ele tinha ido ali no local para buscar.
Não é verdade, isso? Não, a droga era minha, o Matheus só foi lá mesmo porque a gente tinha sobre shows (...) que a gente trabalha com música; a gente tinha um show marcado (...) até quando os policiais chegaram, eu tinha uma pizza que a gente tinha pedido; a gente tinha acabado de comer ela (...) tinha conversado sobre os nossos projetos musicais e aí, no caso ele foi e quando ele estava, estava saindo lá fora, quando nós estávamos na rua, já, que a gente foi abordado.
Vocês estavam indo para onde? Na hora, quem estava indo, era só o Matheus, eu não estava indo a lugar nenhum, só estava saindo para a frente da casa.
Que e porque é que você estava com a droga? Parte dessa droga? Na verdade, eu não estava com parte nenhuma de droga lá fora (...) quando eles abordou a gente, que aí ele contou lá que estava com parte da droga, não tinha droga nenhuma, nem dispensei droga nenhuma.
Eles chegaram, abordaram a gente, aí ele falou que tinha uma atitude suspeita, tanto é que não acharam nada com o Matheus e nem comigo lá fora, só acharam lá dentro da casa, que realmente tinha lá dentro da casa, mas lá fora eles não acharam nada com a gente.
A polícia adivinhou, então, que vocês tinham entorpecente. É igual eles falaram, acharam que a atitude era suspeita, doutor.
Mas vocês estavam em atitude suspeita? A gente tava saindo na frente da casa e eles acharam a gente com atitude suspeita.
Você falou para os policiais que se tinha entorpecente dentro da residência? Quando eu fui abordado, eles já entraram dentro da casa, levaram a gente para dentro e me perguntaram aonde estava o restante do entorpecente, que já tinham achado dentro do quarto.
Eu fui e na hora já falei com o doutor, certinho, onde tava cada coisa.
A polícia entrou na sua casa sem saber que tinha droga lá dentro? Você não tinha falado nada? Na hora que a gente for abordado, porque ele falou que a gente tinha uma atitude suspeita, eles abordaram a gente, entraram pelo portão, ele tava meio encostado.
Eles só abriram o portão; aí eu falei que minha esposa tava lá dentro, eles foi chamaram ela e entraram pra dentro da casa.
Acho estranho, porque se você não estava com droga nenhuma, como que a polícia foi entrando na sua casa sem saber se tinha droga ou não? Tanto é que na hora que a gente tinha ido, que a gente estava lá dentro da casa, eles estavam conversando com a gente lá dentro, eles mesmo falou que não apareceram assim do nada.
Então não sei se vocês foi denúncia ou algo do tipo para eles tarem passando naquele momento na abordagem.
Você estava vendendo essa droga já fazia tempo? Não (...) tinha acabado de pegar, não tinha nem um mês, até porque eu trabalho (...) foi o maior burrice que eu fiz na minha vida, porque eu já tava trabalhando, foi por necessidade, minhas contas atrasando, daí eu fiz essa burrice de pegar essa droga, doutor.
Perguntas da defesa: Donizetti, você assume a propriedade integral da droga? Sim, doutor.
No caso, o Matheus só foi na sua residência.
Qual a profissão do Matheus? O Mateus a gente trabalha de músico, a gente já trabalhou também como porteiro.
Ele é entregador também.
Nesse dia, ele tava indo lá para a gente falar sobre música, tanto é que tem como provar que a gente tinha um show a fazer, não um, mas tinha outros shows a fazer; que aí aconteceu que a gente estava conversando sobre o show, pra a gente saber o que a gente ia tocar, fazer algum pré-ensaio para a gente poder apresentar no dia (...).” - (Mídia sob Id. 133400867).
O réu MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS, quando interrogado em juízo, declarou que: “(Lida a denúncia) Na abordagem, Matheus, era casa de quem? Afinal quem morava nessa casa? Era o Donizetti.
O senhor fazia o quê lá na casa naquele horário, 10h? A gente ia tocar num evento e aí eu tinha ido até a casa dele pra gente resolver algumas coisas relacionadas a isso, como arrumar a lista de músicas, coisas assim (...) no momento que eu cheguei na casa, a polícia chegou junto.
Aqui consta que o senhor parte da droga. É do senhor mesmo parte dessa droga? Não, senhor.
O senhor sabia que tinha entorpecente? O senhor viu ele jogar esse entorpecente na hora que a polícia chegou? Não, senhor.
O senhor viu a polícia encontrar a droga ali no recipiente que ele havia dispensado? Também não, porque quando colocaram a gente para dentro da casa, me colocaram no cômodo separado dele.
Eu fiquei dentro de um banheiro.
O senhor é usuário de droga? Sim.
Há quanto tempo o senhor estava na casa do Donizetti até que a polícia chegou? Eu tinha acabado de chegar.
Perguntas da acusação: o senhor não tinha nem entrado na casa ainda? Não, senhor.
Quando a polícia chegou, o Donizette estava aonde? Estava no portão, mas ele estava pelo lado de dentro, ele abriu o portão pra mim.
Estava recebendo o senhor? Isso.
E a polícia chegou.
E daí? O que aconteceu? A gente foi abordado na porta, foi feita a revista; aí os policiais entraram e logo depois colocaram a gente pra dentro do imóvel.
O Donizetti não tinha droga com ele lá naquele momento? Não, eu não vi.
Você sabe explicar como que a polícia adentrou na casa dele se não tinha encontrado nenhum entorpecente com ele? Olha, eles entraram, mas eu não vi entorpecente em momento algum, eu tinha acabado de chegar.
Nenhuma droga que foi encontrada o senhor viu? Não, senhor.
Eu tinha acabado de chegar no imóvel.
Os policiais falaram que o senhor inclusive admitiu que o senhor estava indo lá buscar parte do entorpecente.
Não, não teve nada disso.
Perguntada da defesa: Matheus, de onde que você conhece Donizetti? Do ramo de música mesmo (...) eu sei que ele não morava aqui na cidade, ele mudou para cá faz algum tempo; aí eu conheci ele (...) não faz muito tempo não, sete meses, oito meses, mais ou menos, e aí eu conheci ele nesse ramo.
E vocês tinham algum trabalho juntos para poder fazer nesse período? Sim, a gente ia tocar num chamado ‘baguncinha’, que aconteceu, se eu não me engano, dia 18 de agosto, a gente tinha recebido o convite desse evento perto de quando ocorreu esse fato.
Quem é que te convidou, Matheus? Lucas, Lucas Oliveira, se eu não me engano, seria o sobrenome dele.
Ele seria o dono do festival.
Isso, ele tem uma produtora musical localizada no bairro Araés e ele é o organizador do festival (...).” (Mídia sob Id. 133400868).
A testemunha arrolada pela acusação, policial militar OLENIL NATOS CORRÊA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa abordagem, Olenil? Lembro sim.
Conta pra nós aí como é que foi a atitude suspeita.
Tentaram correr? Como é que foi isto? Ficaram nervosos? Isso.
A gente tinha realizado o patrulhamento, né, quando nos deparamos com essas duas pessoas que estavam saindo da residência, porém, eles, ao avistarem a equipe policial, né, demonstraram um comportamento incomum, onde um dos detidos, que foram conduzidos, jogou um invólucro no chão; foi dado voz, para que eles parassem, né.
Quando foi feita a abordagem, no interior da casa, foi visto que uma pessoa passou correndo; após, busca, pessoal foi verificado que esse invólucro que ele havia dispensado tratava-se de substância análoga à maconha; e aí logo, depois foi determinado que essa pessoa saísse de dentro do imóvel lá (...) logo percebemos que seria uma senhora, que parece que era a esposa de um dos conduzidos; e logo próximo da porta foi avistado num recipiente, né, de vidro, como também recheado de entorpecentes, já preparados em pedaços pra venda; em cima da cama foi encontrado o restante do material apreendido.
O senhor sabe dizer se essa droga dispensada no início era do Donizette? É isso? Isso, Donizette.
E outro rapaz, o quê que foi encontrado com Matheus? Não, o outro, o que ele relatou para nós é que ele foi lá pegar uma outra parte, né, da droga; que parece que seria entregue pra um outro traficante, coisa parecida assim.
Perguntas da acusação: o senhor já conhecia algum desses dois acusados? Não, senhor.
O senhor tinha ideia de que de que tinha entorpecentes ali naquela residência antes de fazer a abordagem deles? Não, nenhuma.
O senhor falou que o outro, que estava ali junto com ele, admitiu que estaria ali para buscar um entorpecente? É, foi o relato, mais ou menos, assim, que ele disse que teria ido lá pra pegar parte do entorpecentes, que seria parte, que seria de um outro traficante, coisa parecida.
No momento da abordagem, eles estavam saindo da residência? É, eles se encontravam saindo bem na hora que a gente estava passando.
Essa senhora que estava lá, vocês chegaram a averiguar? Era companheira de um deles lá? Relato dela é que seria esposa de um deles, não me recordo do qual.
O outro, que teria jogado o invólucro, admitiu que aquela droga lá era dele? Sim, ele falou que seria dele.
Perguntas da defesa: pelo que o senhor relatou ai, foi uma foi uma suspeita ou foi denúncia de que havia drogas dentro da casa desse senhor? (...) na verdade, o que nos levou a abordar foi justamente a reação dele quando ele percebeu a aproximação da equipe policial.
Dele quem? Dos dois (...) aí a gente percebeu que um deles, acho que o Donizetti aí, ele jogou um objeto, né, meio assim, portão, portão dentro da residência (...) portão do lado de dentro, do quintal.
O senhor disse ai que eles estavam saindo? Isso.
Eles estavam na porta da casa? Não, no portão.
Mas o senhor afirma que eles estavam saindo, não entrando? Não, e eles mesmo nos relatou que estavam saindo.
Eles relataram que estava saindo? Isso.
Mas o senhor não visualizou se eles estavam saindo ou estavam entrando? Não, o que deu pra perceber foi justamente o movimento incomum, né, a atitude incomum que eles apresentaram no momento que eles avistaram a equipe.
O senhor respondeu pro Dr.
Rodrigo que eles estariam saindo da residência e um pouco antes, quando o d.
Promotor perguntou pro senhor, o senhor também relatou que um deles teria dito que foi buscar pra poder levar.
No momento que o senhor diz que eles estavam saindo, eles estariam levando alguma coisa? Já que eles estavam saindo da residência? Foi justamente o invólucro que ele jogou fora logo que ele avistou a equipe policial, talvez seria o produto que ele foi lá buscar.
O senhor sabe me dizer qual que era o que estava com isso aí? É o Donizetti quem jogou.
E no momento da revista ali, que vocês abordaram, foi encontrado alguma coisa com o Matheus? Com o Matheus, que eu me lembre, não.
Quando vocês adentraram o imóvel, vocês que fizeram a revista, o Matheus acompanhou alguma coisa da revista? Estou não me recordo quem acompanhou, mas toda revista que a gente faz, a gente pede para que o proprietário da casa, mesmo sendo um infrator da lei, ele acompanhe a busca (...).” - (Mídia sob Id. 133400870).
A testemunha arrolada pela acusação, policial militar JONATHAN CARVALHO DE SANTANA, quando depôs em juízo, declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) o senhor lembra dessa abordagem, Jonathan? Lembro.
Foi aleatório, então.
Foi a atitude suspeita que fez com que fez com que vocês fizessem a abordagem dele? Isso (...) eu me recordo que a gente estava pelo bairro Campo Velho em patrulhamento; estávamos passando em frente à residência onde os mesmos estavam saindo da residência; quando visualizou a equipe de ROTAM, eles tentaram voltar rapidamente para dentro e isso chamou a atenção e foi que conseguiu visualizar que quando tentou voltar, ele jogou algo para dentro; ao fazer a revista (...) olhamos do lado, tinha um invólucro de substância análoga à maconha; e nisso a gente viu uma terceira pessoa que correu por dentro da casa, com um pote de vidro na mão; ao fazer a revista dos dois, chamamos a terceira pessoa, entramos também com revista na casa, achamos ela com um pote na mão e em cima da cama, tinha uma peça de maconha (...) um tablete de análogo à maconha.
Tinha balança de precisão, Jonathan? Eu não me recordo, mas se eu não me engano, tinha, não me recordo.
O senhor visualizou quando um dos suspeitos dispensou algo no chão da entrada? Isso.
E quem seria dos dois? O Donizetti ou o Matheus? Não, não me lembro, eu lembro que jogaram algo.
Algum deles negou que a droga era deles no momento ou ficou quieto? Assumiu? Os dois assumiram? O senhor sabe me dizer? O Donizetti assumiu que era dele e que o outro, acho que é Matheus, se eu não me engano, falou que tinha lá só buscar uma quantidade entorpecente.
Perguntas da defesa: a abordagem foi então por uma atitude suspeita? Isso.
Eles estavam dentro da casa dele ainda ou ele já tinha aberto o portão e saído? Tinha aberto o portão e saído.
Na hora da abordagem, na hora que foi feita a revista na casa do senhor Donizetti, o Donizetti e o senhor Matheus acompanharam toda a revista até encontrar o restante dos entorpecentes? Sim, os três conduzidos acompanharam tudo.
Os três conduzidos? Isso.
E quem que a terceira pessoa seria? Se eu não me engano, tinha uma mulher lá (...).Quando vocês adentram a residência, tem alguém que comanda a operação? Sim.
Era o senhor que estava na frente? Não.
O senhor sabe me dizer quem que era? Era o Primeiro Tenente Nato.
O Olenil, é isso? Isso.
E com o Matheus na hora da revista pessoal, o senhor se recorda se foi encontrado alguma coisa com ele? É como eu disse, quando eles visualizaram a equipe da ROTAM, eles tentaram voltar para dentro rapidamente e jogaram algo (...) não deu pra visualizar quem jogou, só conseguiu ver que voou algo; nisso que a gente chegou pra fazer a abordagem e encontramos um pedaço de maconha enrolado num insulfilme (...).” - (Mídia sob Id. 133400871).
A testemunha arrolada pela defesa do réu Matheus, LUCAS FERRO DE OLIVEIRA, não presenciou os fatos e, por isso, nada soube relatar a respeito da abordagem, esclarecendo que: “é produtor musical na capital.
Que conhece o réu Matheus em decorrência de alguns projetos musicais em que já trabalharam juntos.
Que Matheus possui o nome artístico Heus, sendo conhecido no meio pela produção de conteúdo musical dele próprio e para terceiros.
Afirmou que tomou ciência da prisão de Matheus e que à época, tanto ele quanto Donizetti estavam escalados para participar de um festival de música denominado “Baguncinha – o festival”.
Que Matheus era produtor musical de Donizetti e de outros artistas, sendo Matheus DJ e Donizetti rapper.
Por fim, afirmou que não ter conhecimento do envolvimento dos acusados com o tráfico ou uso de entorpecentes”. (Mídia sob Id. 133400872).
A testemunha arrolada pela defesa do réu Matheus, DIEGO FELIPE COSTA SAAD, também não presenciou os fatos e, por isso, nada soube relatar a respeito da ocorrência policial, dizendo: “que conhece o réu Matheus e são amigos de infância.
Que não conhece o corréu Donizetti, apenas do meio musical.
Que Matheus mora com a tia e cresceram no mesmo bairro – Boa Esperança.
Disse que Matheus sempre foi trabalhador.
Que soube da prisão de Matheus pelos familiares e que ficou surpreso com a prisão.
Quanto ao acusado Donizetti, afirmou que apenas já o viu tocando em festivais de musica.
Por fim, afirmou que Matheus tem uma filha de 12 anos, atualmente sob os cuidados da tia do Matheus e cuja mãe tem problemas de saúde, sendo a guarda de Matheus”. (Mídia sob Id. 133400873).
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Da autoria do réu DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO: Denota-se do interrogatório judicial prestado pelo acusado DONIZETTI que apesar de negar inicialmente que foi quem dispensou o invólucro de droga ao avistar a equipe policial, é certo que confessou espontaneamente a traficância, admitindo a propriedade de toda a droga apreendida, ressaltando que mantinha em depósito para fazer a revenda, já que vinha passando por dificuldades financeiras.
Sobre a alegação do réu DONIZETTI de que não dispensou nada de ilícito quando da abordagem policial, sua versão encontra-se isolada nos autos e desprovida de provas neste particular.
Digo isso, pois, os policiais militares OLENIL e JONATHAN, ouvidos em juízo, relataram que no dia dos fatos estavam fazendo o patrulhamento nas proximidades da residência de DONIZETTI, quando depararam com ele e o corréu MATHEUS em fundada suspeita, consubstanciada no fato de tentarem voltar pra residência quando avistada a equipe policial e, principalmente, na dispensa de objeto ao solo, situação que ensejou a abordagem e revista pessoal, com a confirmação de que o material dispensado se tratava de maconha.
O policial OLENIL ainda conseguiu especificar em Juízo que DONIZETTI foi quem dispensou a droga no solo ao avistar a equipe da ROTAM.
Ressaltaram os policiais que, durante a entrevista pessoal, o próprio réu DONIZETTI admitiu a propriedade do entorpecente, enquanto que MATHEUS afirmou que estava no local para buscar drogas.
Quanto às buscas feitas na residência de DONIZETTI, explicaram os policiais que após a apreensão inicial da maconha dispensada, foi notada a presença de uma terceira pessoa correndo na casa com algo nas mãos, o que ensejou a entrada no domicilio e permitiu a localização do restante do entorpecente relacionado nos autos.
Veja, pois, que os policiais militares somente obtiveram êxito no encontro da droga armazenada na residência do réu DONIZETTI após ele ter sido surpreendido dispensado entorpecente ao avistar a equipe policial, cuja atenção foi novamente chamada por ser notada a presença de uma terceira pessoa na casa, correndo com material suspeito, posteriormente confirmado se tratar de drogas.
Assim, percebe-se que negativa do réu DONIZETTI sobre a droga dispensada por ele não se mostra coerente com o contexto probatório, notadamente, porque os policiais – que não tem poder de adivinhação – sequer teriam feito as buscas na residência se não fosse o fato dele e MATHEUS terem sido flagrados comportando de forma suspeita ao ver a viatura da ROTAM – recuando para a residência e dispensando droga ao solo – e, principalmente, sem o encontro da nada em poder deles, coincidentemente, tivessem obtido êxito no encontro de expressiva quantidade de droga da mesma espécie na casa.
Assim, a negativa do réu DONIZETTI sobre a droga dispensada no início da abordagem, além de isolada, diverge do conjunto probatório.
Por outro lado, a confissão do réu DONIZETTI de que armazenava as drogas apreendidas nos autos em seu imóvel para fins de comércio ilícito, se alinha perfeitamente com os depoimentos dos policiais prestados em fase investigativa e judicial, não deixando dúvidas quanto à autoria do delito de tráfico de drogas.
Denota-se, portanto, que a confissão judicial do acusado, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor probatório e serve como base à sua condenação, vez que guardam total harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A propósito vejamos os seguintes arestos: “A confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor absoluto e serve como base à condenação, ainda que se constitua no único elemento incriminador, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa" (RT 625/338). "Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção.
Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa" (JTACrimSP - Lex 93/239 - Des.
Canguçu de Almeida).
Destarte, sopesando a confissão do acusado DONIZETTI sobre o fato, a qual se apresenta perfeita consonância com as demais provas dos autos, tenho que a condenação pelo delito de tráfico soa como medida impositiva.
Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu os núcleos de trazer consigo e manter em depósito do art. 33, “caput” da Lei de Drogas.
Da autoria delitiva do réu MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS: O réu MATHEUS HENRIQUE, em seu interrogatório prestado em juízo, negou a propriedade e vinculação com as drogas apreendidas quando da abordagem pessoal e na residência do corréu DONIZETTI.
Alegou que na data dos fatos estava chegando no imóvel do corréu DONIZETTI quando foram abordados pela viatura policial e foram abordados.
Afirmou que foi até o local exclusivamente para tratar de assuntos relacionados à produção musical que fariam juntos, negando ter dito aos policiais que foi ao local buscar parte da droga apreendida.
Reiterou que chegou junto com os policiais, momento que DONIZETTI o esperava do lado de dentro do portão do imóvel, e então foram abordados e levados para dentro da casa.
Afirmou, ainda, que não viu a localização das drogas pela polícia.
Embora o corréu DONIZETTI também tenha isentado o réu MATHEUS de qualquer vínculo com a droga apreendida, é certo que sua versão em especial sobre o inicio da abordagem há divergência com a própria versão do réu MATHEUS e com o conjunto probatório.
Digo isso, pois, diferentemente do que afirmou MATHEUS, o acusado DONIZETTI detalhou judicialmente que o corréu já estava no local para tratar dos seus assuntos musicais, sendo abordados pela equipe policial quando MATHEUS já estavam indo embora da residência, inclusive, detalhando que haviam comido uma pizza juntos dentro da casa: “Perguntas da acusação: Donizetti, segundo os policiais, o Matheus teria assumido ali a propriedade de partes dessas drogas, informando que ele tinha ido ali no local para buscar.
Não é verdade, isso? Não, a droga era minha, o Matheus só foi lá mesmo porque a gente tinha sobre shows (...) que a gente trabalha com música; a gente tinha um show marcado (...) até quando os policiais chegaram, eu tinha uma pizza que a gente tinha pedido; a gente tinha acabado de comer ela (...) tinha conversado sobre os nossos projetos musicais e aí, no caso ele foi e quando ele estava, estava saindo lá fora, quando nós estávamos na rua, já, que a gente foi abordado.
Vocês estavam indo para onde? Na hora, quem estava indo, era só o Matheus, eu não estava indo a lugar nenhum, só estava saindo para a frente da casa. – Destaquei.
Corroborando, os policiais militares OLENIL e JONATHAN, que participaram do flagrante, em seus depoimentos prestados em fase policial, relataram com detalhes a ocorrência policial, consignando que no dia dos fatos, durante patrulhamento, a equipe deparou-se com dois indivíduos saindo de uma residência, contudo, um dos suspeitos, posteriormente identificado como sendo o réu DONIZETTI, jogou um invólucro ao solo.
Feita a abordagem e constatado se tratar o material de maconha, MATHEUS afirmou que teria ido ao local com intuito de buscar parte do entorpecente que seria de sua propriedade (...): “QUE A EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO TATICO PELO BAIRRO CAMPO VELHO QUANDO DEPAROU-SE COM DOIS INDIVÍDUOS SAINDO DE UMA RESIDENCIA NO ENDEREÇO ACIMA QUALIFICADO, POREM AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL O SUSPEITO QUE POSTERIORMENTE FOI IDENTIFICADO COMO DONIZETTI, JOGOU UM INVÓLUCRO NO SOLO.
DE IMEDIATO FOI REALIZADA A ABORDAGEM E VERIFICADO QUE UMA TERCEIRA PESSOA CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA COM UM RECIPIENTE NAS MÃOS.
EM ATO CONTÍNUO FOI DETERMINADO QUE ESSA PESSOA SAÍSSE PARA FORA EM SEGUIDA FOI CONSTATADO QUE O INVÓLUCRO DISPENSADO PELO SUSPEITO DONIZETTI TRATAVA-SE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E MAIS PRÓXIMO À PORTA DA RESIDÊNCIA FOI AVISTADO O RECIPIENTE DE VIDRO CONTENDO A MESMA SUBSTÂNCIA.
EM CONTINUIDADE AS BUSCAS FOI LOCALIZADO SOBRE UMA CAMA O RESTANTE DO ENTORPECENTE E MATERIAIS APREENDIDOS.
EM CONVERSA COM O SUSPEITO MATHEUS O MESMO INFORMOU QUE TERIA IDO AO LOCAL BUSCAR PARTE DO ENTORPECENTE QUE SERIA DE SUA PROPRIEDADE E O SUSPEITO DONIZETTI AFIRMOU QUE COMERCIALIZA ENTORPECENTES PARA UM TRAFICANTE DO BAIRRO.
DIANTE DOS FATOS OS SUSPEITOS FORAM CONDUZIDOS ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES COM USO DE ALGEMAS E FORAM ENTREGUES SEM LESÕES CORPORAIS.” – Id. 124118385/ Id. 124118386.
Referidos depoimentos foram ratificados judicialmente pelos policiais OLENIL e JEFERSON, que foram convictos em relatar que os réus foram abordados quando saiam da residência em conjunto, oportunidade que DONIZETTI dispensou algo no solo e, sobretudo, foram uníssonos em afirmar que MATHEUS admitiu para a guarnição que estava no local para buscar parte da droga, acrescentando o PM OLENIL que esta seria entregue a outro traficante.
Aliás, a declaração dos policiais OLENIL e JEFERSON quanto à admissão de MATHEUS sobre estar no local para buscar drogas ganha ainda mais sentido diante do fato incontroverso de que ele e DONIZETTI foram abordados justamente quando estavam saindo da residência na posse de um invólucro de maconha, rapidamente dispensado quando notada a presença da viatura da ROTAM.
Inclusive, faz sentido concluir que DONIZETTI estava ali para fornecer a maconha dispensada pelo acusado MATHEUS, já que DONIZETTI não só assumiu a propriedade do entorpecente dispensado, como também do restante da droga apreendida na residência, se tratando tudo do mesmo material análogo a maconha.
Logo, a negativa de autoria do réu MATHEUS, consubstanciada na alegação de que foi abordado ao chegar na residência de DONIZETTI, que foi ao local apenas para tratar de assuntos de trabalho e que não admitiu à guarnição que foi lá buscar drogas nada mais é que tentar afastar os indícios de sua autoria delitiva.
O fato de o corréu DONIZETTI tentar isentar o acusado MATHEUS do ilícito não afasta os indícios de autoria delitiva deste último, notadamente porque seus depoimentos divergem no que diz respeito como começou a abordagem e, especialmente, porque os policiais militares OLENIL e JEFERSON, em versões unânimes apresentadas desde a fase policial, foram categóricos em confirmar que MATHEUS admitiu no momento da ocorrência policial que foi buscar parte da droga que seria de sua propriedade.
Por derradeiro e não menos importante, cabe registrar ainda, que MATHEUS não apresentou qualquer justificativa plausível para considerar que tivessem os policiais motivos para lhe incriminar falsamente.
Ao contrário disso, não foi produzida nos autos qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los.
Aliás, nem mesmo a companheira de DONIZETTI, que estava na residência quando da chegada da policial, foram arrolada como testemunha, de maneira a confirmar a negativa de MATHEUS em relação à participação e envolvimento com parte das drogas apreendidas.
Diante disso e não havendo informações de que os policiais militares que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada.
Desse modo, conclui-se que os depoimentos dos agentes policiais devem ser recebidos como meio idôneo de prova, em virtude de que estes se encontram em consonância com as demais provas dos autos, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar os réus, como ocorre in casu.
Lembro que o depoimento de Policiais não serve para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos.
Nesse sentido é como ensina NUCCI: “(...) para comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distintas dos quadros da policia, pois esta, através dos seus agentes, se responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu.
Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros.
Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza – Leis penais e processuais penais comentadas -; 7.
Ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319).
E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm inicio com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. (( TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408)” Enunciado n°. 08-TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433) Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput” da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de trazer consigo e manter em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO os denunciados DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO, brasileiro, porteiro, natural de Brasnorte/MT, nascido em 06/09/2001, portador do RG 32145756 SSP/MT e inscrito no CPF *66.***.*10-05, filho de Kleber da Conceição Souza Cruz e Ivone Ferreira de Assis, residente na Rua Oito, nº 29, quadra 05 e setor 05 do Bairro Centro Político Administrativo III, em Cuiabá/MT ou Rua Paraná, nº 22A, Bairro Campo Velho, em Cuiabá/MT; e MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS, brasileiro, solteiro, porteiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 05/05/1996, portador do RG 20372094 SSP/MT e inscrito no CPF *08.***.*18-57, filho de Gianni Adrianni de Freitas e Euzicleia Fernanda Oliveira e Silva, residente na Rua Quarenta e Seis, nº 576, do Bairro Boa Esperança, em Cuiabá/MT - Telefone: (65)99665-6195, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06.
Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. · RÉU: DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO.
Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.
De acordo com o artigo 68 do Código Penal , a aplicação da pena ocorre em três fases.
Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria.
Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente".
Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de maconha apreendida nestes autos na 3ª fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei.
Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu.
Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie.
No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não tem o condão de majorar a pena-base, de ressaltar que o réu é primário e não registra outros antecedentes criminais em seu desfavor (Id. 81038278).
Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado.
As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito.
Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase: Verifico que o condenado confessou espontaneamente o delito e referida confissão foi sopesada para sua condenação, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (STJ, súmula n. 545).
Em razão disso, embora reconheça referida atenuante de pena, DEIXO de aplicá-la por já se encontrar a pena no mínimo legal (Súmula 231 – STJ).
Assim e por não haver circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena nesta fase intermediária tal como já fixada na fase anterior.
Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, o condenado faz jus a essa benesse, já que primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa, assim como não se dedica às atividades criminosas, tendo sido um fato isolado em sua vida.
Por isso e avaliando a quantidade total de droga apreendida (5.354,71 kg de Maconha), se mostra relevante para dosar a fração do benefício em nível mínimo, ou seja, na razão de 1/6 (um sexto), nos termos da recente jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A considerável quantidade de droga apreendida – 2,060 kg [dois quilos e sessenta gramas] de maconha – autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração mínima de 1/6 [um sexto]”. (N.U 0002406-55.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 26/08/2020).
Assim sendo, REDUZO a pena na fração de 1/6 (um sexto) e FIXO a pena nesta fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
Desta feita e não havendo causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO, brasileiro, porteiro, natural de Brasnorte/MT, nascido em 06/09/2001, portador do RG 32145756 SSP/MT e inscrito no CPF *66.***.*10-05, filho de Kleber da Conceição Souza Cruz e Ivone Ferreira de Assis, residente na Rua Oito, nº. 29, quadra 05 e setor 05 do Bairro Centro Político Administrativo II, em Cuiabá/MT, no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 420 (quatrocentos e vinte) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A despeito do que dispõe a nova Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], diante do quantum da pena fixado e por NÃO estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §2º, alínea “c” e art. 44, ambos do Código Penal, INDEFIRO a substituição de pena por medidas restritivas e FIXO o regime prisional de início no SEMIABERTO.
Considerando que o condenado DONIZETTI deverá cumprir sua pena no regime semiaberto, CONCEDO-LHE o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, determinando seja imediatamente expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
Lembro que a prisão cautelar é remédio extremo no estado Democrático de Direito, sendo medida de exceção, haja vista que a regra é a liberdade (CF, art. 5º, LXVI), cujo dispositivo coaduna com o princípio da presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII).
Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no semiaberto e o condenado aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória.
Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. · RÉU: MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS.
Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.
De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases.
Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria.
Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente".
As regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base.
Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de maconha apreendida nestes autos na 3ª fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei.
Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu.
Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie.
No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base.
De ressaltar que o condenado é primário.
Quanto ao processo que registra em andamento[2], não tem o condão de ser valorada em razão da vedação pela Súmula 444 do STJ.
Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado.
As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito.
Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda Fase: Inexiste atenuante ou agravante a ser considerada.
Por isso, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada na fase anterior.
Terceira fase: Nesta fase, verifico que o sentenciado faz jus à causa especial de diminuição de pena disciplinada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, posto que primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa, assim como não se dedica às atividades criminosas, tendo sido um fato isolado em sua vida.
Em razão disso e considerando a toxidade do entorpecente apreendido, ressaltando que sua vinculação restou evidenciada apenas sobre parte do entorpecente e não totalidade, REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Nesse sentido, é como orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei).
Desta feita e não havendo causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS, brasileiro, solteiro, porteiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 05/05/1996, portador do RG 20372094 SSP/MT e inscrito no CPF *08.***.*18-57, filho de Gianni Adrianni de Freitas e Euzicleia Fernanda Oliveira e Silva, residente na Rua Quarenta e Seis, nº 576, do Bairro Boa Esperança, em Cuiabá/MT; Telefone: (65)99665-6195, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação ao novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do -
18/12/2023 19:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/12/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:31
Decorrido prazo de LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MARINA VOLPATO FECHNER VICTORIO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
INTIMO os réus MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS e DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO , por meio de seu Advogado constituído, para apresentar os memoriais finais no prazo de 5 (cinco) dias. -
21/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:02
Decorrido prazo de DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/11/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 06:10
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA AÇÃO PENAL N° 1012485-03.2023.8.11.0042 – PJE Ação Penal nº: 1012485-03.2023.8.11.0042 – PJE Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: Donizetti Souza Da Cruz Neto e Matheus Henrique Oliveira De Freitas Data e Horário: Terça-feira, 31 de outubro de 2023, 15h00.
PRESENTES Juiz de Direito: Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto Promotor de Justiça: Ricardo Alexandre Soares Vieira Marques Defesa do réu Donizetti: Rodrigo Da Costa Ribeiro - OAB/MT 15.386 – (65) 98408-2179 Defesa do réu Matheus: Marina Volpato Fechner Victorio – OAB/MT nº 31.885 e Luanna Luchoski Alves Izaias – OAB/MT nº 26.427 – (65) 98105-8586 Réus: Donizetti Souza Da Cruz Neto e Matheus Henrique Oliveira De Freitas Estagiário: Nicolas Vanni Iage Conceição Nunes – CPF: *63.***.*05-17.
PEDIDO DA DEFESA DO RÉU DONIZETTI: A Defesa requereu a liberdade provisória do acusado, ressaltando que o mesmo é primário, possui bons antecedentes e confessou espontaneamente neste ato delito.
PEDIDO DA DEFESA DO RÉU MATHEUS: A Defesa requereu pela liberdade provisória do acusado ressaltando que o mesmo é primário e possui bons antecedentes.
DELIBERAÇÃO FINAL DO MM.
JUIZ: Vistos, etc: Por entender medida de segurança imprescindível nas audiências por videoconferência realizadas na Penitenciária Central do Estado, cuja necessidade foi justificada devido a grande circulação de presos nas salas passivas da penitenciária, DEIXO de aplicar o disposto na súmula vinculante nº 11 do STF.
Aberta audiência de instrução e julgamento, que se deu por meio de videoconferência, passou-se a colheita do interrogatório dos réus DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO e MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS, bem como a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação em comum com o réu Donizetti PM OLENIL NATOS CORREA e PM JONATHAN CARVALHO DE SANTANA e as testemunhas exclusivas de Defesa do réu Matheus: LUCAS SILVA FERRO DE OLIVEIRA e DIEGO FELIPE COSTA SAAD.
Assim sendo e não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução do feito.
Embora os autos estejam instruídos com o laudo definitivo da droga (Id. 124119152), verifico que o laudo referente a quebra de sigilo telefônico deferido no Id. 126021979 ainda não aportou nos autos.
Assim sendo, REQUISITE junto a POLITEC/DRE o envio da perícia contendo o laudo dos celulares e mídias respectivas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Posterior a isso, sobre o pedido formulado pelas Defesas neste ato, DETERMINO que encaminhe os autos com vista ao Ministério Público, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre os pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados, posteriormente, volte-me os autos conclusos para a deliberação.
Cumpra-se.
NADA MAIS.
Mandou, então, o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos.
Eu, ____________, Ana Vitória Silva Campos Pedroso, Estagiária, que o digitei e assino.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
01/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 12:21
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 31/10/2023 15:00, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
31/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Laudo Pericial
-
30/10/2023 12:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:45
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:45
Decorrido prazo de DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:45
Decorrido prazo de DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:37
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:37
Decorrido prazo de DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:37
Decorrido prazo de DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 31/10/2023 15:00, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
14/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:26
Desacolhida a prisão domiciliar
-
14/09/2023 18:26
Mantida a prisão preventiva
-
14/09/2023 18:26
Recebida a denúncia contra DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO (INDICIADO) e MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *08.***.*18-57 (INDICIADO)
-
13/09/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 10:38
Decorrido prazo de DONIZETE ALEXANDRE FIGUEIREDO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:38
Decorrido prazo de JONILSON DA SILVA RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:38
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE CRUZ DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:51
Decorrido prazo de DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:51
Decorrido prazo de DONIZETTI SOUZA DA CRUZ NETO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/08/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:37
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:04
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/08/2023 14:32
Juntada de Petição de denúncia
-
01/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de termo
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de termo
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de termo
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de termo
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de auto de prisão
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
24/07/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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