TJMT - 1025219-06.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
20/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2024 22:48
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59
-
25/08/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59
-
03/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 14:12
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 05:46
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/02/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se as partes, na pessoa de seus Advogados, da perícia designada nos autos, devendo o periciando comparecer na data, horário e local abaixo informados, portando seus documentos pessoais bem como a via original dos seguintes documentos: (1) carteira de identidade; (2) título de eleitor; (3) carteira de trabalho; (4) cadastro de pessoas físicas; (5) e todos os demais documentos que possuir com assinatura, como carteira de motorista, carteira profissional, passaporte etc.
Não deve a parte estar portando apenas um documento, mas todos que possuir, além de óculos ou lentes de contato, caso faça uso.
OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) Advogado(a) da parte interessada diligenciar para que a mesma compareça no dia horário designados.
PERITO: Celso Gustavo Lima DATA: 23/02/2024 HORÁRIO: 13h10 LOCAL: Sala de reuniões do Fórum de Rondonópolis (no piso superior do prédio cível -
06/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 16:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:12
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1025219-06.2023.8.11.0003 Vistos etc...
CREUZA VIEIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 16 de novembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 07:37
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
06/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 07:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 07:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1025219-06.2023.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral Autora: Creuza Vieira da Silva.
Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul.
Vistos, etc.
CREUZA VIEIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral” em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, considerando os documentos de (Id.124431182 e Id.124431186), hei por bem em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora (art. 98, CPC).
Por outro ângulo, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘e’ do petitório de (Id.124431169, pág.18), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Noutra senda, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave. É nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SOBRESTAMENTO ATÉ DESFECHO DE OUTRA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comprovados os requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 2- Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3- Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 10166080220501001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifo nosso).
Destarte, analisando os documentos de (Id.124431170), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 21 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
21/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA VIEIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*14-72 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 13:24
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 08:20
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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