TJMT - 1023945-07.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:08
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de KATIANE DE SOUZA PASSOS SILVA em 14/06/2024 23:59
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GRUPO AVENIDA S.A em 10/06/2024 23:59
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28/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:38
Devolvidos os autos
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21/05/2024 16:38
Processo Reativado
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21/05/2024 16:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/05/2024 16:38
Juntada de intimação
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21/05/2024 16:38
Juntada de decisão
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27/03/2024 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/03/2024 01:43
Decorrido prazo de KATIANE DE SOUZA PASSOS SILVA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 11:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
I – DEFIRO os benefícios da JG e RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a KATIANE DE SOUZA PASSOS SILVA - CPF: *04.***.*61-83 (AUTOR).
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20/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de KATIANE DE SOUZA PASSOS SILVA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
31/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de GRUPO AVENIDA S.A em 25/01/2024 23:59.
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27/12/2023 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 01:26
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023945-07.2023.8.11.0003.
AUTOR: KATIANE DE SOUZA PASSOS SILVA REQUERIDO: GRUPO AVENIDA S.A
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação à dívida no valor de R$ 73,76 (setenta e três reais e setenta e seis centavos), indevidamente, haja vista que efetuou o pagamento do débito existente junto a requerida.
A parte requerida contesta a parte requerente asseverando que o débito ensejador da negativação é legítimo colacionando à sua defesa a contratação de cartão de crédito, devidamente assinado pela parte Requerente, e, restando inadimplente com a utilização dos referidos serviços disponibilizados, é legítima a negativação, não havendo que se falar em cobrança indevida.
No contexto dos autos, verifica-se que a parte requerida carreou aos autos documentos que COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes, bem como a origem do débito, ora questionado, e como a parte requerente não comprova o pagamento dos débitos decorrentes da incidência de juros e encargos pelo atraso das faturas do cartão de crédito, resta evidente que a negativação dos autos é legítima.
Assim, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados às provas produzidas pela parte Requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação.
A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas.
Assim, diante das provas colacionadas aos autos, resta patente que a conduta da parte Promovida em inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, configura exercício regular do direito, previsto no artigo 188, I, do Código Civil.
Ademais, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, e após a apresentação da contestação, na qual a requerida comprova de forma inequívoca a relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a relação jurídica, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
09/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:12
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/10/2023 09:11
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2023 07:00
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023945-07.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.160,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KATIANE DE SOUZA PASSOS SILVA Endereço: RUA BEM-TE-VI, 2743, PARQUE RESIDENCIAL UNIVERSITÁRIO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-270 POLO PASSIVO: Nome: GRUPO AVENIDA S.A Endereço: AV NILO TORRES, 751, W, JARDIM LEBLON, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 17/10/2023 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 9 de agosto de 2023 -
09/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 22:33
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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