TJMT - 1028861-87.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:33
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 00:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 00:43
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ELENICE DE SOUZA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1028861-87.2023.8.11.0002 REQUERENTE: ELENICE DE SOUZA SANTOS REQUERIDA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 1.
Síntese dos fatos Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
A autora relatou na petição inicial que o seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de restrição ao crédito, pontuou que embora tenha efetuado o cadastro a uma rede de lojas nunca recebeu cartão de crédito.
Por essas razões busca a declaração da inexistência do débito e a reparação por dano moral.
Na contestação, o reclamado defendeu a legitimidade da inscrição e se opôs aos pedidos deduzidos na inicial.
Relatório aprofundado dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Incompetência A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, enquanto as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Nesse trilhar: Desnecessária a realização de perícia no presente caso, vez que o lastro probatório se mostra suficiente para o deslinde justo da causa.
Desta feita, resta por afastada a complexidade da causa, não se sustentando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Estando a causa madura para julgamento, imperiosa a análise do mérito em grau recursal, em atenção à informalidade, celeridade e economia processual, que o faço nos moldes autorizadores do art. 1.013, § 3º do Código de processo Civil.
Diferente do defendido pela Recorrente, o lastro probatório aponta para a higidez dos débitos incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não resta evidenciado qualquer ato ilícito por parte da Recorrida.
Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de afastar a complexidade da demanda, porém, no mérito, julgar improcedente o feito. (N.U 1065011-07.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023).
Valor da causa O polo passivo impugnou o valor da causa.
Contudo, o valor atribuído na inicial encontra-se nos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo demandante.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. - Julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a inscrição apontada ao nome da requerente perante os serviços de proteção ao crédito é indevida, bem como se há direito a reparação por dano moral.
No caso em tela, constato a existência da relação jurídica e da legitimidade do débito, já que há nos autos termo de cessão de crédito, fotografia da reclamante, contrato assinado e faturas de cartão de crédito com registros de compras no comércio local e de pagamentos parciais.
Id.
Num. 130944470 - Pág. 3 e seguintes.
Referente aos pagamentos parciais, destaco que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verosimilhança da negativa de contratação.
Enfatizo que o uso reiterado do cartão e o pagamento atestam que a postulante recebeu o cartão de crédito.
Dessa feita, comprovada a relação jurídica com a cedente, competia a reclamante trazer aos autos a comprovação dos pagamentos, todavia, assim não procedeu.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que notificação da inscrição compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, assim a ausência de notificação não importa em dano moral.
No que tange a validade da cessão de crédito, o artigo 293 do CC informa que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Veja a ausência da notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, nesse sentido entendeu o STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1156325 SP 2017/0207640-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
A Quarta Turma do STJ, também se posicionou pelo mesmo entendimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1233425 MT 2018/0009924-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018).
No referido julgado, o STJ afirmou que a notificação prevista no art. 290, do Código Civil, tem a finalidade de proteger o devedor, evitando tão somente que pague a quem não é titular do crédito e permitindo-lhe opor eventuais exceções pessoais.
Dessa maneira, não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
Enfim, comprovada a ausência de ato ilícito, indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas.
A corroborar: CESSÃO DE CRÉDITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1022352-77.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023). 3.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões contidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Submeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:23
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada em/para 05/10/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:15
Recebidos os autos.
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02/10/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028861-87.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.892,15 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELENICE DE SOUZA SANTOS Endereço: RUA PROJETADA 1, 48, CONDOMINIO SOUZA LIMA, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 05/10/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 23 de agosto de 2023 -
23/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 10:17
Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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23/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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