TJMT - 1002203-62.2023.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/12/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:46
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CARVALHO LOPES em 02/10/2024 23:59
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27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
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21/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CARVALHO LOPES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 16:16
Expedição de Mandado
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07/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002203-62.2023.8.11.0087.
REQUERENTE: ROSANA MARIA CARVALHO LOPES REQUERIDO: EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de “Ação De Reintegração c/c Com Pedido De Tutela Antecipada”, aforada por ROSANA MARIA CARVALHO LOPES em face de EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS.
Noticia a exordial que no ano de 2018, a requerente junto com seu marido, ingressaram e se cadastraram em um acampamento de pré-assentamento.
No ano de 2020, receberam autorização para ingressar na área, sendo o lote de n°41 sorteado para a requerente.
Narra que, em 20 de janeiro de 2022, a requerente precisou se ausentar do sítio para realizar alguns exames em Cuiabá, após alguns dias, o Sr.
Ezequiel entrou em contato com a requerente para noticiar que o requerido havia invadido sua propriedade em 24 de janeiro de 2022.
Ressaltou que o requerida agiu de má-fé, porquanto havia sido sorteado em favor dele o lote nº 39 e, sabendo que a autora havia se ausentado, procedeu com a invasão.
Diante disso, postulou liminarmente pela reintegração de posse da referida área.
Juntou documentos.
Ao ID 126628434, a inicial foi recebida, sendo a liminar postergada para análise após a realização do Laudo de Constatação.
Ao ID 131370543 foi lavrado o referido Laudo.
Audiência de Conciliação infrutífera ao ID 132346309.
Manifestação da autora pugnando pela análise da liminar ao ID 132653014.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 560 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 560 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Como se sabe para o sucesso de qualquer pleito reintegratório, mister se faz que o autor da ação comprove mais do que satisfatoriamente os pressupostos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que restou devidamente comprovado, consoante documentos juntados aos autos, de modo que resta evidenciada a posse direta da autora.
A ocupação do Lote se perfaz através da juntada do documento de ID 126532769, lavrado pelo Secretário da Agricultura que evidencia que a autora e seu falecido marido foram agraciados com o sorteio do Lote 41.
Ainda, consta nos autos o Comprovante de Inscrição Estadual da área ao ID 126534701.
Demais disso, através do Laudo de Constatação juntado ao ID 131370543, o próprio demandado confessou que o Lote 41 pertencia a autora e que este o ocupou em sua ausência.
No que tange ao segundo requisito, o requerido perpetrou o esbulho possessório apontado na inicial, desrespeitando a referida posse, haja vista que admitiu no Laudo de Constatação que sabia que o Lote pertencia autora, mas o ocupou mesmo assim.
Vejamos: “- A que título e quanto tempo está na posse do imóvel? Esta naquele imóvel há aproximadamente 02 (dois) anos, e disse que não tem nenhum documento que o legitima da posse do Lote N° 41, informou apenas que os vizinhos lhe autorizaram entrar no referido lote, visto que naquele acampamento existe uma regra, a qual os assentados não poderiam deixar o lote desocupado por mais de cinco (05) dias, informou ainda que no caso da Sra.
Rosana Maria Carvalho Lopes, foi lhe dado um prazo de 60 dias para retornar para o lote n° 41 e ela não retornou.
Desta forma, ele disse que após autorização dos vizinhos ele ingressou no lote n° 41 e lá ficou até hoje.
No entanto, em conversa com outros dois assentados vizinhos, os quais não quiseram se identificar, não concordaram com o ocorrido, visto que o Sr.
Everaldo Lucio Pereira dos Santos invadiu o lote da Sra.
Rosana depois que o marido dela faleceu e não permitiu que ela retirasse seus pertences e ferramentas.” (ID 131370543 – Pág. 01) Quanto à data do esbulho, terceiro requisito, tem-se que ocorreu em 24 de janeiro de 2022, conforme narrada em inicial, pois foi a data em que a autora tomou ciência da invasão.
Destarte, o Boletim de Ocorrência de ID 126533691 demonstra que a autora noticiou o fato as autoridades informando que retornou para o Lote em 30 de janeiro de 2022, entretanto, este estava ocupado pelo demandado.
Dessa forma, entendo que os pressupostos para a concessão da referida medida liminar encontram-se devidamente comprovados.
A corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA – ESBULHO COMPROVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de liminar na reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência, de modo que na sua presença, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MT - AI: 10130763320198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020) Posto isso, com fundamento no art. 563 do Código de Processo Civil, uma vez que restam neste momento comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO A LIMINAR, determinando a reintegração de posse provisória do Lote nº 41, descrito na exordial em favor da requerente.
Para tanto, EXPEÇA-SE mandado liminar de reintegração de posse, devendo a autora ser reintegrada de sua posse no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação, desde já, autorizo o uso da força policial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/10/2023 16:05
Recebimento do CEJUSC.
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22/10/2023 13:47
Decorrido prazo de EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:16
Decorrido prazo de EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/10/2023 13:32
Decorrido prazo de EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada em/para 20/10/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
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19/10/2023 17:33
Recebidos os autos.
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19/10/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/10/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 21:06
Publicado Citação em 29/09/2023.
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29/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE Av.
Guarantã, 1255, Cidade Nova, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1002203-62.2023.8.11.0087 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO Nome: ROSANA MARIA CARVALHO LOPES Endereço: Rua Guilherme Mezomo, s, antiga Rua 11, Quadra 21 e Lote 9, Cidade Jardim, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 POLO PASSIVO Nome: EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Pré Assentamento Boa Esperança, s/n, assentamento, NOVO MUNDO - MT - CEP: 78528-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência designada, na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 20/10/2023 Hora: 13:00 LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGYxNTgzYWYtMGU4NC00M2NhLWJlMWEtYTBkYmU3YjgzZDEw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222b985e22-1349-437c-90f7-cd0a0db7fe9e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=9779a7bd-ab99-4cbc-ab49-810736d5f0cd&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Celular: (66) 9 9209-6326 (WhatsApp) Cejusc para a parte solicitar o link da audiência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334, § 9º, CPC). 2.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 3.
Sendo a composição infrutífera, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). 4.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5.
A defesa deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC). 6.
A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartphone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Sendo as partes responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. 7.
Com o aplicativo instalado, digite ou cole o link de acesso a videoconferência no navegador de Internet do seu celular, se optar pelo computador, digite ou cole o referido link no navegador de internet.
Caso tenha recebido o link por WhatsaApp, é só clicar nele. 8.
Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso. 9.
As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; 10 Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis que antecederem o ato, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise. 11 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário.
GUARANTÃ DO NORTE, 27/09/2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:49
Decorrido prazo de EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:50
Decorrido prazo de EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:50
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CARVALHO LOPES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:14
Decorrido prazo de EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:14
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CARVALHO LOPES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 16:21
Expedição de Mandado
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22/09/2023 06:00
Decorrido prazo de ROSANA MARIA CARVALHO LOPES em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/08/2023 18:14
Recebimento do CEJUSC.
-
30/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:09
Audiência de conciliação designada em/para 20/10/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
28/08/2023 05:38
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002203-62.2023.8.11.0087.
REQUERENTE: ROSANA MARIA CARVALHO LOPES REQUERIDO: EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação De Reintegração C/C Com Pedido De Tutela Antecipada, aforada por ROSANA MARIA CARVALHO LOPES em face de EVERALDO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS.
Noticia a exordial que no ano de 2018, a requerente junto com seu marido, ingressaram e se cadastraram em um acampamento de pré-assentamento.
No ano de 2020, receberam autorização para ingressar na área, sendo o lote de n°41 sorteado para a requerente.
Narra que, em 20 de janeiro de 2022, a requerente precisou se ausentar do sítio para realizar alguns exames em Cuiabá, após alguns dias, o Sr.
Ezequiel entrou em contato com a requerente para noticiar que o requerido havia invadido sua propriedade.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Outrossim, para a concessão liminar da proteção possessória é necessária a presença dos requisitos enunciados no art. 561 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Estes requisitos devem ser demonstrados de forma induvidosa, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
O autor, no intuito de demonstrar a posse e o aludido esbulho, juntou aos autos a declaração de autorização para ocupar o lote (ID 126532769); Inscrição estadual e situação cadastral (ID 126534701) e o boletim de ocorrência realizado pela autora (ID 126533691).
Pois bem, em que pese a documentação carreada aos autos, é sabido que a posse se opera no mundo dos fatos, à revelia das convenções e registros.
Dessa forma, a prova documental em ação possessória para comprovação da posse, tais como memoriais descritivos, fotografias, ou outra prova produzida unilateralmente para configurar o esbulho/turbação, é vista com reserva.
Nesse sentido, vêm decidindo os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE AFASTADA.
JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] 4.
Quando a ameaça da posse não se mostra suficientemente evidenciada, eis que baseada única e exclusivamente em declarações prestadas em Boletim de Ocorrência, documento obtido por declaração unilateral do interessado, sem que sequer tenha sido realizada audiência de justificação previa, não faz jus a parte à concessão do mandado de interdito proibitório. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJ-PR - AI: 6260324 PR 0626032-4, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 13/01/2010, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 313).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - POSSE -REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO VIZINHO -IMÓVEIS CONTÍGUOS - LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGADA INCOMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA DATA DO ESBULHO - INICIAL ACOMPANHADA DE TÍTULO DE DOMÍNIO, FOTOS E UNILATERAL BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE DO AUTOR E A DATA DO PRETENSO ESBULHO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IMEDIATO DA LIMINAR POSSESSÓRIA - AGRAVO PROVIDO PARA CASSAR A LIMINAR.
Título de domínio, fotos e unilateral boletim de ocorrência, desacompanhados de prova testemunhal, são insuficientes para demonstrar a posse do autor, o esbulho do réu e a data de sua ocorrência, cassando-se a liminar deferida prematuramente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068926-3, de Imbituba, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 30-04-2015).
Assim, tenho que as provas documentais coligidas, de forma isolada, produzidas unilateralmente, desacompanhadas de testemunho, que é, por excelência, a prova da posse e o do esbulho/turbação, ainda se mostram frágeis, obstando, neste momento, a concessão da liminar pretendida, mormente pela ausência de comprovação.
Diante disso, POSTERGO a apreciação do pedido de liminar, determinando a lavratura, por oficial de justiça, de TERMO DE CONSTATAÇÃO do imóvel esbulhado indicado na inicial, identificando e qualificando os esbulhadores, bem como os meios utilizados para o esbulho; esclarecendo desde quando o esbulho foi praticado e o seu porquê.
Ainda, deverá o oficial de justiça verificar quem reside no imóvel, diligenciando junto aos vizinhos, se necessário.
Com a juntada do referido laudo, tornem os autos conclusos.
CITE-SE o Demandado para que compareça na audiência a ser agendada pelo CEJUSC, acompanhado de advogado, bem como para que apresente contestação no prazo previsto no artigo 335.
Para tanto, REMETAM-SE os autos para o CEJUSC desta Comarca, a fim de que agende a solenidade de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, conforme o caso.
Na ocasião, “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696 do CPC).
O mandado direcionado à parte Demandada deverá conter apenas os dados necessários para a audiência e NÃO DEVERÁ acompanhar cópia da petição inicial (§1º do art. 695 do CPC).
Ainda, consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, e que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Havendo resposta, INTIME-SE a parte Autora para réplica.
Por fim, CONCLUSOS.
CIÊNCIA.
CUMPRA-SE expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
24/08/2023 14:36
Recebidos os autos.
-
24/08/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 07:21
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 17:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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