TJMT - 1000989-31.2023.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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18/06/2024 17:13
Devolvidos os autos
-
18/06/2024 17:13
Processo Reativado
-
18/06/2024 17:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/06/2024 17:13
Juntada de acórdão
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18/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:13
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 17:13
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/04/2024 18:52
Juntada de
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08/03/2024 21:19
Decorrido prazo de BRIGIDA MARIA MAMORE em 29/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1000989-31.2023.8.11.0024.
Requerente: BRIGIDA MARIA MAMORE.
Requerido: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT.
Vistos. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 2.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à turma recursal. 3.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
08/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 18:49
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BRIGIDA MARIA MAMORE em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000989-31.2023.8.11.0024.
REQUERENTE: BRIGIDA MARIA MAMORE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Visto etc...
A empresa Reclamada ora embargante opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a sentença de Id. 133832112.
Conheço do recurso porquanto tempestivamente interposto.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional.
A parte embargante vem aclarar e apresentar fatos e fundamentos, com o fim de anular a sentença anterior proferida.
Pois bem.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Assim, é cristalino que os presentes embargos possuem cunho meramente protelatório, porquanto, como dito acima, não objetivam aclarar ou a integrar o julgado.
Posto isso, conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, OPINO pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença de embargos de declaração elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, 15 de dezembro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 21:51
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 21:51
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 21:51
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 07:35
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 12:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000989-31.2023.8.11.0024 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) , para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mato Grosso, 1 de dezembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA DA GLORIA FAUSTO DA SILVA 01/12/2023 13:41:45 -
01/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BRIGIDA MARIA MAMORE em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000989-31.2023.8.11.0024.
REQUERENTE: BRIGIDA MARIA MAMORE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de ação de cobrança movida por BRIGIDA MARIA MAMORE em desfavor do MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT.
A parte requerente busca que a demanda seja julgada procedente, condenando a parte requerida a efetuar o pagamento do incentivo financeiro, acrescido de juros e correção monetária, relativo ao ano de 2022, o qual atualmente totaliza o montante de R$ 2.631,76 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos).
Em suma é o necessário.
DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Passo à análise das preliminares.
O Município requerido, como preliminar, alega a necessidade de conexão com base na existência de outras ações movidas por agentes de combate às endemias contra o Município de Chapada dos Guimarães.
Segundo informa, essas ações possuem a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e estão em andamento neste Juizado Especial.
Sabemos que, a conexão é um instituto processual que visa unificar processos quando há uma relação de prejudicialidade entre eles, de modo a permitir o julgamento conjunto, economizando tempo e recursos e evitando decisões conflitantes.
A conexão ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os processos.
Todavia, a tentativa de conexão dos processos em questão carece de fundamentação sólida e clara.
As partes são diferentes, não havendo qualquer relação que justifique a conexão dos processos.
Ademais, o procedimento adotado nos Juizados Especiais visa à simplicidade e celeridade dos processos.
A tramitação independente de cada ação é essencial para a efetividade dessa celeridade, permitindo que cada feito seja julgado de forma rápida e eficaz.
Rejeito a preliminar.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a parte requerente é Agente de Combate a Endemia e que pleiteia o recebimento do Incentivo Financeiro Adicional disposto na Portaria n. 1350/GM, de 24 de julho de 2002, altera pela Portaria n. 674/GM, de 3 de junho de 2003, do Ministério da Saúde: “Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano.” A fixação de remuneração dos empregados públicos depende de expressa autorização legislativa de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, no caso, o Prefeito, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal: Art. 37.
X.
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Nesse contexto, a concessão de vantagem pecuniária aos agentes públicos pelos entes integrantes da Administração Pública Direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local.
Sendo assim, verifica-se em fevereiro do ano de 2017 entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.687, que autoriza o poder executivo municipal a realizar o repasse do incentivo financeiro aos Agentes de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, determinado pelo artigo 9 – D da Lei Nacional nº 11.350/2006.
A saber: LEI Nº 1.697 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DA SAÚDE (ACS’S) E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE’S) O INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 9-D DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitário de Saúde (ACS`s) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE`s), vinculados às equipes de Saúde da Família, o incentivo financeiro para fortalecimento das políticas afetas aos ACE e ACS previsto no art. 9-D da Lei Federal nº 11.350/2006, regulamentado pelo Decreto nº 8.474/2015.
Art. 2º. - O montante do repasse será vinculado ao valor efetivamente repassado ao Município pelo Governo Federal - Ministério da Saúde referente ao incentivo financeiro previsto no art. 9-D da Lei nº 11.350/2006.
Art. 3º. - O valor indicado no artigo 2º será integralmente repassado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS`s) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACE`s) no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde. (...).
Ressalta-se que Administração Púbica é regida pelo Princípio Constitucional da Legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita (somente pode fazer aquilo que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado).
Nesse mesmo sentido, da necessidade da lei municipal para que seja repassado o incentivo financeiro adicional, vem, esta Colenda Turma Recursal, cito: EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS – COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS COMPROVADAS - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL – INSTITUÍDAS PELA PORTARIA Nº 1350/2002 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – ARTIGO 198, §7º DA CF/88 - RESPONSABILIDADE E POLÍTICA REMUNERATÓRIA - LEI MUNICIPAL N° 6775/2022 - AUTORIZA O REPASSE DAS VERBAS DO GOVERNO FEDERAL QUE PERDURARÃO ENQUANTO HOUVER REPASSE FEDERAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - REPASSE COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Portaria nº 1350/2002 do Ministério da Saúde institui o incentivo financeiro adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. 2.
Artigo 198, §7º, da CF/88 dispõe acerca da responsabilidade na política remuneratória e valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias. 3.
Lei Municipal n° 6.775/2022 em seu artigo 1° autoriza “o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a título de incentivo financeiro profissional”, os quais “estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para esse fim – Programa da Saúde da Família”, conforme o seu artigo 2º. 4.
A Administração Púbica está disciplinada pelo Princípio Constitucional da Legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita (somente pode fazer aquilo que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado). 5.
Repasse nos moldes da lei municipal demostrado nos autos. 6.
As cobranças de diferenças salariais foram comprovadas, pelo conjunto probatório, na forma da respeitável sentença, o que implica na sua manutenção. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1071610-59.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 24/10/2023) Em analise aos documentos trazidos com a defesa (Id. 127021375), nota-se que houve repasse do incentivo financeiro ao Município de Chapada dos Guimarães-MT.
Assim, pelos fundamentos apresentados aliado a existência de repasse nos moldes da lei municipal que foram comprovados nos autos a parte reclamante faz jus ao recebimento do incentivo financeiro adicional pelo período pleiteado na inicial (2022).
Com relação aos consectários legais (correção monetária e juros moratórios), por ser matéria de ordem pública, desde a EC n° 113/2021 as “condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, o que implica na sua readequação de ofício.
Comungando desse mesmo entendimento, vem, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, transcrito: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ERRO MÉDICO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - CRIANÇA COM SEQUELA PERMANENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – PENSÃO E DANOS MORAIS DEVIDOS - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMAS 810/STF, 905/STJ E EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. 1.
Demonstrada a falha durante a internação da gestante, ocasionando atraso indevido do parto, culminando em sequelas permanentes na criança, mostra-se devida a fixação de pensão e indenização por dano moral em decorrência do nexo causal entre o dano e a má prestação do serviço público de saúde. 2.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
Não enseja revisão o “quantum” indenizatório fixado na origem a título de dano moral atendendo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, devendo, pois, ser mantido em sede de Remessa Necessária. 4.
A correção monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC n.º 113/2021, que previu, a partir de então, somente a incidência da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5.
Sentença retificada em parte, tão somente para readequar os consectários legais, em sede de reexame. (N.U 1003191-81.2021.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 29/08/2023, grifos nossos).
Diante do exposto, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos descritos na inicial para CONDENAR o município requerido ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional referente ano de 2022, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2023.
Yale Sabo Mendes Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 09:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2023 06:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte promovente para, em 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a defesa nos termos do despacho id 121841788.
Chapada dos Guimarães-MT, 24 de agosto de 2023.
Edgar José de Oliveira - Auxiliar Judiciário -
24/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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