TJMT - 0001062-23.2010.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59
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25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 24/02/2025 23:59
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20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59
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25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59
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22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59
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22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59
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22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 21/01/2025 23:59
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 16:01
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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11/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/07/2024 19:41
Recebimento do CEJUSC.
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22/07/2024 19:41
Audiência de conciliação realizada em/para 22/07/2024 09:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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22/07/2024 19:40
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 15:48
Recebidos os autos.
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16/07/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/07/2024 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 22/07/2024 09:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 08/05/2024 23:59
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06/05/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 04:51
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:51
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:47
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 05:10
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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10/03/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 22:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 18:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 08:14
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 08:14
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo com o agendamento da audiência de conciliação para o dia 22/07/2024, às 09h, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJkMDM0YzMtOTM1Ni00MmNhLWJjN2ItMDJiMzI2NDgyMzll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
04/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:43
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:43
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:43
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:22
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:22
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:22
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2023 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 03:49
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 16:05
Expedição de Mandado
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16/10/2023 06:00
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 0001062-23.2010.8.11.0041 (p) VISTOS, As alegações do Embargante/Requerido no id. 127913290/127914747 não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões de decidir, providência descabida por essa via, sobretudo porque em razão da inércia do requerido quanto ao pagamento das parcelas restantes dos honorários periciais, bem como a não apresentação dos documentos solicitados ensejaram a declaração de preclusão do direito de produzir a prova, não havendo se questionar se a preclusão diz respeito apenas à parte ainda não desenvolvida do trabalho pericial.
Destarte, a parte Requerida tinha pleno conhecimento da necessidade da produção da prova, de modo que se não foi diligente no armazenamento da documentação, deve arcar com o ônus da sua própria torpeza.
Mormente, sequer há elementos de prova suficientes para comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo certo ainda que a postulação nesse momento processual não tem o condão de afastar o ônus do pagamento dos honorários periciais há muito arbitrados.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na decisão proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação ao Embargante de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Tendo em vista o decurso do prazo in albis para purga da mora ou a desocupação voluntária do imóvel, expeça-se o competente mandado de despejo conforme determinado no id. 126861590.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
10/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:52
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:52
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:52
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:48
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:48
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:48
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PJE nº 0001062-23.2010.8.11.0041 (P) VISTOS, Infere-se dos autos que pela decisão proferida no id. 110812073 foi concedido prazo de 10 dias ao r.
Perito para juntar o laudo pericial, sob pena de destituição, sobrevindo manifestação no id. 113922457, requerendo a “ abertura do prazo da perícia, de 30 (dias) que inicialmente estava suspenso com o protocolo da diligência para efetuar novas análises e elaboração de cálculos e Laudo Pericial a contar do dia de Vossa anuência, com posterior intimação”.
Posteriormente no id. 121225618, compareceu o r.
Perito reiterando o pedido, bem como a necessidade da apresentação da documentação anteriormente solicitada para conclusão dos trabalhos.
No id. 111592771, a parte Requerida pugnou pela remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação da Capital, alegando que iniciaram tratativas já avançadas de composição, visando a formalização de acordo, pendente tão somente ajustes jurídicos das condições por parte da empresa Autora.
A autora por sua vez, no id. 112941654 discordou do pedido da parte Requerida, alegando não ser verdade que as partes estão em “tratativas avançadas de composição”, justificando que apesar de ter sido efetuada uma proposta da empresa Requerida para acordo, como já ocorreram outras de ambas as partes, estaria em fase embrionária de análise, logo de nada adiantará a remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação da Capital.
Pugnou ainda pelo reconhecimento da preclusão da produção da prova pelo fato da Requerida não ter atendido a determinação de id 110812073.
Ainda, a parte Autora no id. 117493225 requereu a concessão de tutela de urgência para decretar o despejo da parte Requerida, argumentando que a controvérsia existente cinge-se a ser devida indenização ou não à empresa Requerida, não existindo controvérsia quanto a inadimplência contratual da referida empresa, seja pelo não pagamento dos aluguéis, seja pela utilização indevida dos equipamentos, seja pelo fato do contrato ser por prazo indeterminado e havida ocorrido a notificação.
Obtempera que a dívida da empresa Requerida já alcança valores superiores ao patrimônio da Requerida, que inclusive parcelou os honorários periciais, bem como o patrimônio de seus Garantidores, e que está evidenciado o abuso do direito da Requerida, que há quase 14(quatorze) anos não efetua o pagamento do aluguel, não paga IPTU, utiliza os equipamentos de propriedade da Requerente para armazenar e comercializar produtos adquiridos de outras Distribuidoras concorrentes da Requerente.
DECIDO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA e LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA, relativamente ao contrato de locação de posto de serviço Ipiranga e atividades a ele vinculadas, com prazo indeterminado, celebrado em 01/01/2006.
Com relação a produção da prova pericial, importante rememorar que a sentença proferida nestes autos foi anulada para determinar a regular instrução do processo, com a produção da prova pericial requestada pela parte requerida, para o fim de “(...) apurar os prejuízos financeiros causados pela prática de discriminação da revenda pela diferença de preço de venda praticado pela Autora em relação aos postos originários de sua rede, em detrimento dos preços de venda praticados em relação aos postos originários da rede Ipiranga, que eram obrigados a adquirir combustível a preços superiores (...)”, sic fl. 619.
O r.
Perito do Juízo designou data para início dos trabalhos o dia 13/10/2021 as 10h00 (id. 64592015), sendo certo ainda que foi deferido o parcelamento do pagamento dos honorários periciais em 04 parcelas de R$ 4.450,00, a serem pagas de forma mensal, apenas o pagamento de uma parcela foi comprovada nos autos (id. 55258832).
Na sequência, verifico que o r.
Perito compareceu no id. 67725808 e id. 68185766, solicitando a suspensão do prazo de conclusão da perícia para solicitação de documentos, requerendo a intimação das partes para disponibilização pelo Requerido dos Cupons Fiscais de saída de todo período solicitado, Notas fiscais de compra de combustível do período, Livros de movimentação de combustível (LMC) do período, Livro diário do período, Livro razão do período Balancetes do período, Balanços do período, Demonstrativos de resultado (DRE) do período e pela Requerente as Notas fiscais de venda para postos originários de sua rede, e para posto originário da rede Ipiranga no município de Cuiabá-MT, Intimadas, sobreveio manifestação das partes no id. 68790074 e id. 68980201, respectivamente, sendo que pela decisão proferida no id. 110812073 foi indeferido o pedido de concessão de prazo postulado pela parte Requerida para apresentação dos documentos.
Destarte, não se pode perder de vista que a referida prova pericial tinha por objetivo amparar o pedido formulado na Reconvenção dos alegados danos experimentados pela empresa Requerida quanto a “discriminação na revenda”, em função dos altos preços praticados pela Requerente/Reconvinda em descompasso ao que estava sendo praticado aos revendedores dos postos originários da rede Ipiranga.
Nesse encalço, lembro ser um dos princípios basilares vigentes no direito pátrio que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, logo, é certo que se a parte Requerida, maior interessada na produção da prova, deixa de juntar aos autos os documentos imprescindíveis para sua realização, atraiu a preclusão consumativa da produção da prova pericial.
Não bastasse isso, o Requerido também quedou-se inerte em depositar integralmente o valor dos honorários periciais.
Cumpre ressaltar que ainda que a lei não fixe prazo peremptório para cumprimento de tal determinação, no presente caso frise-se que a inércia da parte Requerida perdura há quase 02 anos, e como se sabe, a falta de manifestação no momento oportuno tem como consequência a ocorrência de preclusão temporal, conforme dispõe o art. 223, do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Demais disso, saliente-se que quando da decisão proferida no id. 110812073 que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos, o processo já estava paralisado há mais de 01 ano, tempo esse mais do que suficiente para que a Requerida pudesse juntá-los, circunstância que sanaria a falha e possibilitaria a continuidade da produção da prova, todavia, além de não tê-lo feito nesse ínterim, até o presente momento também se quedou inerte.
Outrossim, o Requerido não apresentou qualquer razão para justificar a ausência do depósito das demais parcelas dos honorários periciais, sendo importante rememorar que tais pagamentos deveriam ter sido comprovados nos autos desde 12/05/2021 (id. 53181477) ou no mais tardar quando do início dos trabalhos periciais (id. 64592015-13/10/2021), porém até hoje nenhuma outra parcela foi depositada nos autos.
E não se diga da necessidade de "reiteração da intimação para depósito dos honorários", cabendo à parte interessada (no caso o Requerido), que já tem conhecimento de seu ônus desde a anuência da dilação do prazo postulado por ela própria, cumprir a determinação judicial espontaneamente, independente de qualquer intimação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE GASES À UNIDADE HOSPITALAR.
NÃO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUANTO AOS PREÇOS PRATICADOS.
PROVA PERICIAL PELA INEXISTENCIA DE ABUSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDENCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Cobrança visando o recebimento do valor decorrente de notas fiscais vencidas e não pagas.
Alegação de que o fornecedor dos gases à unidade hospitalar elevou os preços de seu produto de forma deliberada e injustificada ensejando o inadimplemento contratual.
Não apresentação de documentos solicitados pelo perito.
Abuso de preço não comprovado.
Relação contratual estabelecida por partes plenamente capazes, ao qual não se pode impor o preço a ser praticado.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00254192920108190014, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) ANTE O EXPOSTO, em observância ao disposto no artigo 223 do CPC, declaro preclusa a produção da prova pericial postulada pela parte Requerida.
Por conseguinte, determino a intimação do r.
Perito para no prazo de 05 dias corroborar nos autos o detalhamento dos trabalhos realizados até então, conforme ata de abertura juntada no id. 67726461, devendo ainda, informar o valor dos honorários proporcionais devidos em relação a proposta id. 40151391-pag. 30/44.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência postulado pela parte Autora.
Inicialmente, cumpre registrar o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça onde restou assentado que a Lei 8.245/91, conhecida como Lei de locações, é aplicável aos contratos de locação celebrados entre distribuidora de combustíveis e posto de revenda, ainda que haja contratos coligados.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO DE REVENDA.
CONTRATOS COLIGADOS.
MANUTENÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.245/1991.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos contratos coligados ou conexos há uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de maneira que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas características próprias, haja vista que o objetivo da junção de tais contratos é possibilitar uma atividade econômica específica. 2.
O fato de o contrato de sublocação possuir outros pactos adjacentes não retira sua autonomia nem o desnatura, notadamente quando as outras espécies contratuais a ele se coligam com o único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica, de modo que as relações jurídicas dele decorrentes serão regidas pela Lei n. 8.245/1991.
Interesse de agir reconhecido, no caso vertente. 3.
Recurso especial provido. ( REsp 1475477/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (destaquei) Nesse contexto, não se pode afastar a incidência da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locação) ao caso dos autos, subsistindo apenas uma justaposição dos contratos coligados, devendo ser aplicando a norma de cada um deles de forma harmônica.
De tal sorte, considerando que a pretensão inicial na hipótese dos autos está embasada em mais de uma causa de pedir, exsurgindo o inadimplemento dos aluguéis no curso da lide, abre-se a possibilidade da parte Autora ora locadora requerer a concessão da liminar de despejo.
Entrementes, no caso em apreço não há mais se falar em despejo liminar, por motivos óbvios, já que a presente demanda tramita há mais de 13 anos, já houve inclusive prolação de sentença, a qual foi anulada sob o fundamento de cerceamento de defesa por falta da produção da prova pericial postulada pela parte Requerida a fim de amparar os pedidos formulados na reconvenção.
De outra sorte, a inadimplência é incontroversa.
Inexiste nos autos qualquer demonstração por parte dos Requeridos acerca dos pagamentos dos alugueres, sendo certo ainda que a falta de pagamento defendida na contestação (id.40150442), está amparada na tese da “exceção do contrato não cumprido” porque no 1º ano de vigência dos contratos (2006) teria realizado elevados investimentos para exercício da atividade comercial, dentre eles a reforma do prédio e instalação de equipamentos, gastando a quantia de R$ 98.353,34 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Defendeu ainda que à época (31/03/2006) foi notificada para regularizar a situação do imóvel junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá porque o habite-se não correspondia a realidade da construção do imóvel.
Importante rememorar que por ocasião da propositura da lide, a parte autora formulou pedido de liminar de despejo tanto sob o fundamento da “denuncia vazia”, como também consubstanciado na inadimplência dos encargos locativos, já que à época os Requeridos encontravam-se desde 10/06/2009 em mora, totalizando a importância de R$ 36.248,33 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos).
Ocorre que diante a atual situação deflagrada nos autos os motivos que fundamentaram a revogação da liminar que concedeu o despejo por força do acórdão proferido no Recurso de Agravo de Instrumento nº 41088/2010 (id. 40150451 – pag.89/91), não mais se sustentam.
Explico.
Depreende-se do tramitar processual que a empresa Requerida continuou exercendo a atividade econômica no imóvel, perdurando assim por 14(quatorze) anos, e segundo noticiado pela Requerente no id. 117493225, ao longo desses anos não houve pagamento do aluguel, IPTU e a Requerido vem utilizando os equipamentos de sua propriedade para armazenar e comercializar produtos adquiridos de outras Distribuidoras de combustíveis concorrentes.
Extrai-se da planilha juntada pela parte Requerente no id. 117493239/ 117493232 que o débito da empresa Requerida e seus Garantidores, referente aos aluguéis até a data atual alcançou a cifra de R$ 1.174.210,94 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, duzentos e dez reais e noventa e quatro centavos).
Ou seja, o argumento dos Requeridos defendido na contestação para se absterem de efetuar o pagamento dos alugueres não mais se justifica, sobretudo considerando que aquela quantia de R$ 98.353,34 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) que teriam despendido para dar início ao exercício da atividade comercial atualmente é deveras inferior ao montante acumulado do débito ao longo de todos esses anos.
Lado outro, as demais teses defensivas envolvendo a abusividade de cláusulas contratuais e direito à indenização, não podem constituir causa de retenção do imóvel por tempo indeterminado e sem qualquer contrapartida como está ocorrendo no caso em apreço.
Nesse diapasão, verifica-se tanto a presença da plausibilidade do direito à desocupação do imóvel quanto do risco de lesão grave à parte Autora, sendo certa a presença deste último requisito, na medida em que a falta de pagamento dos aluguéis por longo período importa em graves prejuízos financeiros à locadora, que por mais que se trate de empresa que possui plena capacidade financeira, se encontra privada de colher os frutos do imóvel objeto da locação, esvaindo em si a própria relação contratual firmada entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LIMINAR DEFERIDA – JUSTIFICATIVA DE INADIMPLÊNCIA - CRISE FINANCEIRA EM OCORRÊNCIA DA PANDEMIA – DÉBITOS QUE REMONTA A 2.016 – CONTUMÁCIA – SITUAÇÃ QUE NÃO PODE SERVIR E MANTO PROTETOR - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A pandemia de Covid-19 não pode justificar o descumprimento da obrigação assumida, pois a incapacidade de pagamento que levou ao pedido inicial antecede.
Quanto ao período da pandemia, não houve qualquer pagamento, tentativa de negociação ou, em último caso, postulado pela revisional de contrato, deixando a situação à mingua de resolução.
Assim, não se ignora o fato de que, ainda hoje, vivemos os reflexos da pandemia, provocada pelo coronavírus, contudo, não se pode conferir ao devedor inadimplente um manto de proteção que, em detrimento dos legítimos direitos do credor, impeça aquele de ser alcançado pelas consequências da sua falta de pagamento. (TJ-MT 10120468920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) É inconteste que no imóvel funciona um posto de combustíveis, sendo essa a principal atividade empresarial desenvolvida pelos Requeridos. À vista disso, considerando as providências necessárias para desocupação do espaço e a complexidade dos cuidados com o manejo dos bens, entendo razoável conceder o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA DE DESPEJO dos Requeridos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocuparem voluntariamente o imóvel sob pena de despejo coercitivo, advertindo que o despejo liminar poderá ser elidido se, no prazo da desocupação voluntária, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade do valor reivindicado pelo locador (art. 59, §3º); devendo observar o percentual de honorários advocatícios previsto no contrato, os quais, no caso de omissão contratual, ficam desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado (art.62, II, ”d”).
Findo o prazo para desocupação, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO COERCITIVO, devendo no ato do cumprimento, o Sr.
Oficial de Justiça confeccionar o auto de verificação circunstanciado do estado em que se encontra o imóvel, posteriormente entregando o bem em mãos da parte Requerente.(art.65).
Fica desde já deferido o reforço policial e arrombamento, caso seja necessário, bem como o cumprimento do mandado sob regime de plantão.
Caso efetuada a purga da mora ou a desocupação voluntária, autorizo o levantamento dos valores depositados mediante alvará, de acordo com inciso IV, do art. 62, da Lei n. 8.245/91 em favor da parte Autora, independente de nova decisão.
Após, inexistindo ulteriores deliberações, voltem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
23/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 06:35
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:35
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:35
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S A em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:23
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:23
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S A em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:23
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 04:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 10:31
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:31
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 29/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 20:03
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 08:09
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:09
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:09
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:09
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 06:50
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 06:50
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 06:50
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 05:23
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 05:23
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 06:52
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 06:52
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 06:52
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 10:06
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 05:17
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 05:17
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 05:17
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 29/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA SERAFIM DA SILVA OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:15
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 02:15
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 15:21
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
26/02/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:01
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/10/2020.
-
01/10/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2020 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2020 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/09/2020 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/08/2020 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/08/2020 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:35
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/03/2020 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
05/03/2020 02:22
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/03/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2020 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2020 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/12/2019 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/12/2019 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/12/2019 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2019 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/11/2019 02:09
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/11/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/10/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2019 02:01
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/10/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2019 00:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/09/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/09/2019 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/08/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/08/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2019 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2019 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/07/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2019 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/05/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/05/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/05/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
14/05/2019 01:22
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
14/05/2019 01:19
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
14/05/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2018 02:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/05/2017 01:32
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
16/05/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
11/05/2017 02:19
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
10/05/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2017 02:37
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
14/03/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
16/02/2017 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/02/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/02/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2017 01:28
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
08/02/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/01/2017 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2017 01:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
13/09/2016 01:30
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
22/06/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
22/06/2016 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/06/2016 02:05
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
07/06/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/06/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/06/2016 02:28
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
03/06/2016 02:26
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
03/06/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
03/06/2016 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/05/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/05/2016 02:45
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento em parte de Embargos de Declaracao)
-
05/02/2016 01:15
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
26/11/2015 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/08/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/08/2015 01:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2015 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2015 02:20
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
10/03/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2015 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/02/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2015 01:37
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
27/01/2015 01:48
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
19/12/2014 02:03
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
19/12/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2014 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2014 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/09/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2014 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2013 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2013 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2013 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/08/2013 01:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/06/2013 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2013 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2013 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2013 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2013 01:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento em parte de Embargos de Declaracao)
-
04/02/2013 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2013 01:17
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
11/10/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2012 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/08/2012 02:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/08/2012 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
20/07/2012 01:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
11/05/2012 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
11/05/2012 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/05/2012 01:51
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
10/05/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
09/05/2012 00:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
08/03/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/03/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/03/2012 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/03/2012 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/03/2012 01:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/02/2012 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/02/2012 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2012 02:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
15/02/2012 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2012 01:08
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
02/02/2012 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2012 02:23
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
02/02/2012 02:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
02/02/2012 02:14
Despacho (Despacho)
-
02/02/2012 02:13
Audiência (Audiencia Realizada)
-
02/02/2012 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2012 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/01/2012 02:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/01/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
25/01/2012 02:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
25/01/2012 02:36
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/01/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/01/2012 01:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/01/2012 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/01/2012 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2012 01:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
25/01/2012 01:21
Remessa (Remessa)
-
25/01/2012 01:09
Requisição de Informações (Intimacao)
-
19/01/2012 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/01/2012 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/01/2012 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/01/2012 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/01/2012 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/01/2012 01:12
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
06/01/2012 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/01/2012 02:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
05/01/2012 02:40
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/01/2012 02:36
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
05/01/2012 02:36
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/01/2012 02:08
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/12/2011 02:18
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
02/12/2011 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2011 02:25
Audiência (Audiencia Realizada)
-
29/11/2011 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2011 01:17
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
29/11/2011 01:16
Despacho (Despacho)
-
28/11/2011 02:11
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
28/11/2011 02:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/11/2011 02:09
Juntada (Juntada de AR)
-
25/11/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
25/11/2011 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/10/2011 02:27
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
27/10/2011 02:25
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
26/10/2011 01:35
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
26/10/2011 01:34
Juntada (Juntada de Agravo Retido)
-
20/10/2011 02:07
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
20/10/2011 01:47
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
19/10/2011 02:13
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
19/10/2011 01:48
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
13/10/2011 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2011 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
11/10/2011 02:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/10/2011 02:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/10/2011 02:27
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/10/2011 02:07
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/10/2011 01:41
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
10/10/2011 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
31/08/2011 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2011 02:22
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/08/2011 02:22
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
21/02/2011 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2011 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2011 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2011 02:13
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/11/2010 01:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/11/2010 02:11
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
09/11/2010 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2010 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2010 02:34
Despacho (Despacho)
-
13/10/2010 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2010 02:14
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
13/10/2010 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2010 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2010 02:09
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/10/2010 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2010 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2010 02:04
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/10/2010 02:04
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
04/10/2010 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2010 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2010 02:37
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/07/2010 02:37
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
14/06/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/06/2010 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2010 01:52
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/06/2010 01:44
Despacho (Despacho)
-
09/06/2010 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2010 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2010 02:16
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/06/2010 02:16
Juntada (Juntada de Reconvencao)
-
08/06/2010 02:15
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
08/06/2010 02:02
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/06/2010 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
06/05/2010 02:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/05/2010 02:07
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
06/05/2010 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/04/2010 01:34
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/04/2010 02:06
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/04/2010 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/04/2010 01:21
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/04/2010 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
15/04/2010 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/04/2010 01:35
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
29/03/2010 02:17
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
11/03/2010 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
11/03/2010 02:17
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/03/2010 02:08
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
11/03/2010 01:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/03/2010 02:23
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/03/2010 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2010 01:19
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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01/02/2010 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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01/02/2010 02:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
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01/02/2010 02:19
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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01/02/2010 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2010 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2010 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2010 02:05
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2010
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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