TJMT - 0012442-76.2018.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 10:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:10
Recebidos os autos
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28/06/2025 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JONATAS ALVES PINHEIRO DE LIMA em 23/05/2025 23:59
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO RODRIGUES SILVA em 23/05/2025 23:59
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 23/05/2025 23:59
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/05/2025 23:59
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23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 17:20
Devolvidos os autos
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24/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/04/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2024 23:59
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01/04/2024 06:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/03/2024 04:31
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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10/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0012442-76.2018.8.11.0004.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NUTRI RACA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
Não prosperam os embargos de declaração opostos pela parte autora, pois pretende, na via dos aclaratórios, reverter o entendimento do Juízo que, de forma fundamentada, concluiu pela “manutenção dos termos da relação contratual controvertida, pois não constatada abusividade, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da cobrança da multa dos seis meses subsequentes ao encerramento do contrato, tendo em vista a previsão regulatória.” 3. .
Diante disso, tem-se que a sentença proferida nos autos foi devidamente fundamentada conforme as provas que instruem os autos e, ao final, concluiu pela improcedência da ação. 4.
Portanto, não existem vícios para serem sanados na sentença, devendo a parte interessada se valer dos meios adequados para atingir a sua pretensão contra o entendimento fixado pelo Juízo.
DISPOSITIVO: 5.
Diante do exposto, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. 6.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 18:51
Conclusos para decisão
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/09/2023 08:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
11/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0012442-76.2018.8.11.0004.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NUTRI RACA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Declaratória de Inconstitucionalidade por Meio Difuso e Antecipação de Tutela movida por NUTRI RAÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2.
O Requerente aduz ser titular da Unidade Consumidora de energia elétrica registrada sob o nº. 6/2562358-3 e que a Requerida está cobrando uma multa contratual de R$ 30.982,50 (trinta mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), relativa ao consumo estimado de 06 (seis) meses de faturamento de energia elétrica, pautada na alegação de rescisão antecipada do contrato nº. 20.***.***/1741-33/AJU/2014 em 29/08/2016. (fl.40) 3.
Informa que referido pacto foi firmado em 29/08/2014 e possuía validade de 01 (um) ano.
Nesse ponto, ressalta que a avença não foi renovada pelos contratantes, razão pela qual a rescisão ocorrida em 29/08/2016 torna inapropriada a execução da referida multa contratual, oportunidade que também refuta o método de fixação através de estimativa de consumo de energia elétrica. 4.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a Requerida se abstenha de proceder o corte de energia elétrica da Unidade Consumidora nº. 6/2562358-3, bem como de inscrever e/ou manter o nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne a multa objeto desta ação. 5.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito apontado; a nulidade do termo de rescisão de contrato (protocolo nº. 36207030/70700.03098-2016); a nulidade da cláusula abusiva da multa contratual estipulada para o caso de rescisão antecipada do contrato; declaração por meio difuso de inconstitucionalidade da cobrança antecipada e por estimativa. 6.
Documentos colacionados às fls. 26/45. 7.
A decisão inaugural proferida às fls. 46/47 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na sequência, a decisão de fls. 61/62 indeferiu o pedido de reconsideração da medida de urgência. 8.
Citada, a Requerida apresentou contestação às fls. 87/94, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência da juntada do instrumento contratual nº. 20.***.***/1741-33/AJU/2014 que a parte Demandante busca rescindir, porquanto que este é necessário à propositura da ação.
No mérito, alega que o prazo de validade do contrato reputado é de 24 (vinte e quatro) meses, isto é, a avença era válida até 07/2016, podendo ainda o referido prazo ser prorrogado automaticamente por mais 12 (doze) meses, consoante disposto na cláusula 3, §1º e art.62, §5º, II, da Resolução nº. 414/2010, vigente à época dos fatos. 9.
Com base nessa assertiva, relata que a relação jurídica era plenamente válida até 07/2017, razão pela qual é legítima a cobrança da penalidade contratual, vez que o Requerente pleiteou o encerramento antecipado do pacto em 05/08/2016, conforme faz prova o protocolo nº. 396207030. 10.
Ressalta que posteriormente, no dia 03/01/2016, o Autor firmou novo contrato com a Requerida (nº. 18505/1), a fim de aumentar a carga de uso de energia elétrica. 11.
Assevera sobre a inexistência de quaisquer vícios capazes de macular as cláusulas avençadas pelas partes contratantes, motivo pelo qual os débitos impugnados são legais e exigíveis.
Discorre sobre a inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova e, ao final, pleiteia a improcedência da pretensão inicial.
Documentos às fls. 95/135. 12.
Impugnação à defesa sobreveio às fls. 138/146, refutando a tese proposta na contestação e, no mais, reiterando os termos propostos na peça vestibular e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 13.
O processo foi saneado.
Na oportunidade, foi reconhecida a incidência do CDC e invertido o ônus da prova.
Afastada a preliminar e indeferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado às fls. 93vº.
Verificando a possibilidade de julgamento antecipado foi determinada a intimação das partes, em atenção ao princípio da lealdade processual (fls. 148/150vº). 14.
A parte Autora se manifestou às fls. 151/152 e a Requerida quedou-se inerte (fls. 154). 15. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 16.
No caso, vislumbra-se que a relação jurídica controvertida diz respeito a pretensão de inexistência/nulidade do débito oriundo do contrato nº. 20.***.***/1741-33/AJU/2014 e, notadamente, o inconformismo do Autor quanto à multa contratual decorrente da rescisão antecipada do mencionado instrumento, sob o fundamento de ilegalidade de utilização do método de estimativa de consumo de energia elétrica da unidade consumidora (UC) castrada sob o nº6/217345-0 como parâmetro de cálculo da penalidade administrativa. 17.
O contrato de fornecimento dos serviços de energia elétrica que deu causa à presente demanda, foi firmado entre as partes em 31.07.2014, com prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, até 31.07.2016. 18.
Com relação à legalidade ou não de eventual renovação, tal como defendida pela Reclamada, pela ausência de manifestação expressa da Consumidora/Requerente, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Cláusula 3, §1º e art. 62, §5º, II, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, necessário tecer breves comentários. 19.
Consta dos autos o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica nº. 20.***.***/1741-33/AJU/2014, com prazo de validade de 24 (vinte e quatro meses), compreendendo o período de 08/2014 até 07/2016. 20.
O Contrato foi firmado em 31.07.2014, constando a anotação de devolução assinado pela parte Consumidora em 08.08.2014, conforme se observa dos documentos de fls. 95/103. 21.
Por sua vez, a parte Autora juntou aos autos o Termo de Distrato ao Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, firmado no dia 29.08.2016, no qual consta a anotação de devolvido assinado em 12.09.2016.
Datas estas, posteriores à vigência do Contrato originário nº. 20.***.***/1741-33/AJU/2014, com validade inicialmente prevista até 07/2016. 22.
Consta, também, da Cláusula 3, parágrafo único do Contrato, o seguinte: “Cláusula 3. (...) Parágrafo Primeiro.
Não havendo manifestação em contrário do CLIENTE com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término da vigência deste Contrato, este será automaticamente prorrogado por período de 12 (doze) meses, sendo permitidas sucessivas prorrogações de igual prazo, observado o disposto neste parágrafo, exceto no caso de o CLIENTE pertencer à classe desse Poder Público, caso em que o prazo máximo de vigência deste Contrato e de suas prorrogações será de 60 (sessenta) meses”. 23.
Calha dizer, também, que a parte Autora não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a notificação prévia da Concessionária de Energia ou mesmo a simples manifestação de desinteresse na renovação do contrato, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. 24.
Assim, considerando que tanto o protocolo do pedido de rescisão do contrato em 05.08.2016 quanto o Termo de Distrato datado de 29.08.2016, foram formulados após o vencimento do Contrato originário, já se achava configurada a prorrogação automática do contrato, mantendo-se vigente o vínculo contratual entre os litigantes, pelo prazo mínimo de mais 12 (doze) meses. 25.
Isso porque, o Contrato em questão, foi livremente pactuado entre as partes litigantes, sendo certo que a parte Autora esteve ciente de todos os seus termos durante a sua vigência, sem qualquer manifestação contrária às cláusulas contratuais. 26.
Por fim, é certo dizer que caberia à parte Autora a comprovação de eventual comunicação denunciando o contrato ou não desejando a renovação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Fatos que não restaram demonstrados. 27.
Portanto, absolutamente legítima a prorrogação automática, nos termos contratados, em razão da concordância tácita da Requerente, resultante da ausência de manifestação em sentido contrário (art. 62, §5º, I e II, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL). 28.
Por consequência, tendo o protocolo do pedido de distrato ocorrido após a prorrogação automática, é indubitável que o Termo de Distrato provocou a resolução antecipada do Contrato prorrogado, cujo novo vencimento se daria em 07/2017.
Fato que enseja a aplicação da Cláusula 65 do Contrato nº. 20.***.***/1741-33/AJU/2014, com a qual acordaram os contratantes no dia 31.07.2014, que assim estipulava: “Cláusula 65.
O encerramento antecipado do Contrato, implica as seguintes cobranças, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste Contrato ou na regulamentação aplicável: I – Valor correspondente ao faturamento das DEMANDAS contratadas subsequentes à data do encerramento, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e II – Valor correspondente ao faturamento de 30 KW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, para o posto HORÁRIO FORA DE PONTA”. 29.
O dispositivo contratual encontra guarida no art. 63, da Resolução Normativa nº. 414/2010, vigente à época da contratação, que previa a aplicação de multa nos casos de encerramento antecipado do contrato, senão vejamos: “Art. 63. (...) § 6º O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças: I - valor correspondente ao faturamento das demandas contratadas subsequentes à data do encerramento, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e II - valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta”. 30.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência: “Declaratória.
Inexigibilidade de débito.
Prestação de serviços.
Contratos de uso de sistema de distribuição e compra de energia regulada.
Renovação automática.
Autora que solicitou o encerramento dos contratos sem observar o prazo de 180 dias de aviso prévio previstos para cada vigência.
Cláusula contratual que não se mostra abusiva, mas está em consonância com as resoluções normativas da agência reguladora do setor, que também prevê a aplicação de penalidade caso não respeitado o prazo da denúncia do contrato.
Multa devida.
Precedentes.
Improcedência da ação.
Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005884-14.2021.8.26.0533; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de fornecimento de energia elétrica - Sentença que reconheceu a nulidade de cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato na ausência de manifestação das partes com 180 dias de antecedência à data limite de sua vigência - Insurgência da ré - Cabimento - Inexistência de ilegalidade ou abusividade na cláusula, pactuada de forma livre e expressa entre as partes - RECURSO PROVIDO” (TJSP - Apelação Cível 1005079-55.2017.8.26.0451 Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano - 11ª Câmara de Direito Privado - j. 12/02/2020). 31.
Destarte, tendo em vista a expressa previsão contratual que, frise-se, faz lei entre as partes, bem como sua perfeita consonância com os ditames legais e jurisprudenciais sobre o tema, temos que não há que se falar em abusividade, ilegalidade e/ou Inconstitucionalidade da cobrança da multa dos 06 (seis) meses subsequentes ao encerramento do contrato, haja vista que decorrentes de previsão regulatória, não se vislumbrando qualquer apontamento de vício ou irregularidade capaz de culminar na ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança. 32.
Dito isso, considerando a legitimidade da cláusula de prorrogação automática e, por conseguinte, a vigência do contrato, temos por admissível também a aplicação da multa contratualmente prevista limitadas à 06 (seis) meses subsequentes à data do encerramento. 33.
No mesmo sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DEMANDA MÍNIMA CONTRATADA – PEDIDO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELA EMPRESA AUTORA – POSSIBILIDADE – COBRANÇA DA MULTA RESCISÓRIA – LEGALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO. É legitima a cobrança de multa compensatória em caso de rescisão antecipada de contrato para fornecimento de energia elétrica com demanda mínima firmado entre as partes, multa esta que não se mostra abusiva, pelo que de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal”. (TJSP; Apelação Cível 1041942-46.2020.8.26.0114; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) 34.
Outrossim, com relação à tese autoral de “Cobrança por Estimativa”, temos que o art. 63, §6º, da Resolução Normativa nº. 414/2010, prevê a cobrança de multa no “valor correspondente ao faturamento das demandas contratadas subsequentes à data do encerramento, limitando a 06 (seis) meses (...)”. 35.
Da mesma forma, possível a cobrança de valores correspondentes ao faturamento das demandas contratadas em razão do encerramento antecipado do contrato, conforme clara disposição contida na cláusula 65 do Contrato nº. 20.***.***/1741-33/AJU/2014, entabulado entre as partes litigantes. 36.
Portanto, revela-se perfeitamente hígida e legal a cobrança de multa decorrente do encerramento antecipado do contrato de fornecimento de energia elétrica, com base na “demanda contratada”. 37.
Todavia, necessário salientar, que demanda contratada corresponde ao valor mínimo a ser pago pelo Consumidor, ainda que a demanda efetivamente medida seja inferior ao valor contratado. 38.
Sobre o tema, temos a didática a explicação encontrada no sítio da plataforma especializada em energia “MEGAWHAT”, que assim conceitua: “O que é: A demanda contratada de energia elétrica é a capacidade contratada na rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica suficiente para atendimento a um determinado consumidor, gerador ou autoprodutor, de acordo com valor e período de vigência do contrato. É expressa em kW e seus múltiplos.
Como funciona: cada agente contrata a demanda da rede necessária para o transporte da sua energia elétrica.
O cálculo da capacidade demandada deve considerar os momentos de pico de consumo, de forma que a rede suporte a passagem da eletricidade em todos os momentos.
O agente deve pagar pela demanda contratada todos os meses, mesmo que, em um determinado período, acabe não utilizando toda capacidade reservada a ele.
O pagamento é exigido porque a capacidade contratada fica o tempo todo disponível, independentemente de sua efetiva utilização”. (Fonte: MegaWhat - Link da fonte: https://megawhat.energy/verbetes/304/demanda-contratada-de-energia-eletrica, visitado em 17.08.2023) 39.
Logo, não há que se falar em cobrança por estimativa, mas, sim, em “cobrança da demanda contratada”, conforme expressamente previsto em Contrato (Cláusula 65, do Contrato nº 20.***.***/1741-33/AJU/2014) que, por sua vez, guarda perfeita consonância com o art. 63, da Resolução nº. 414/2010- ANEEL. 40.
No mesmo sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
POSSIBILIDADE. 1. (...) .2.
As cláusulas contratuais que dispõem sobre a antecedência mínima de 180 dias para solicitar o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica e sobre a cobrança de valores correspondentes a demandas contratadas em caso de encerramento antecipado encontram respaldo na normatização do Poder Concedente (art. 63 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL) e não ostentam abusividade.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.” (Apelação Cível, Nº 50043583820178210010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 10-12-2020) 41.
Por fim, forçoso dizer que a Autora não apresentou nos autos nenhuma das faturas anteriores e, nem tampouco, qualquer documento capaz de embasar sua assertiva de que os valores cobrados após o encerramento do contrato se deram “por estimativa”.
Limitando-se a simples argumentações unilaterais e desprovidas de embasamento documental. 42.
Logo, é evidente que a Requerente não se desincumbiu do ônus da apresentação de provas mínimas do direito que alega possuir. 43.
Desta feita, mostra-se perfeitamente cabível a cobrança de multa nos casos de encerramento antecipado do contrato firmado entre as partes, com base na demanda contratada, limitadas a 06 (seis) meses subsequentes à data do encerramento.
DISPOSITIVO 44.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 45.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor do proveito econômico buscado, com fulcro no art. 85, §2º, CPC/2015. 46.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 47.
Expeça-se o necessário. 48.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças / MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:19
Recebidos os autos
-
30/01/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
29/01/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
11/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2020 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
24/09/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2020 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/09/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
16/06/2020 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/10/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 01:06
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
11/10/2019 01:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
08/10/2019 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/10/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/09/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2019 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/09/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2019 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2019 01:23
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
01/03/2019 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/02/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/02/2019 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/02/2019 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2019 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2019 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/01/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2019 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/01/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
28/01/2019 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/01/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/12/2018 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/12/2018 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/12/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2018 01:39
Audiência (Audiencia Realizada)
-
03/12/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
03/12/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/11/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2018 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2018 02:18
Juntada (Juntada de AR)
-
07/11/2018 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/10/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/10/2018 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
16/10/2018 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/10/2018 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 01:57
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/10/2018 01:57
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
08/10/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
08/10/2018 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2018 01:58
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
05/10/2018 01:41
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
05/10/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
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