TJMT - 0001156-95.2010.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TESSAROLO COMERCIAL LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEIDE FATIMA DO AMARAL em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 06:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 0001156-95.2010.8.11.0032.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEIDE FATIMA DO AMARAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TESSAROLO COMERCIAL LTDA - ME Analisando detidamente o feito, percebe-se que todas as diligências úteis no sentido de localizar bens aptos a adimplir o crédito já foram realizadas.
Nesse desiderato, com base no art. 921 III do CPC, DETERMINO o arquivamento do feito, sem baixas na distribuição, devendo o processo permanecer no arquivo provisório até que o credor encontre eventuais bens do devedor ou até que se implemente a prescrição intercorrente do feito.
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito - -
14/12/2023 15:35
Arquivado Provisoramente
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14/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 09:28
Bens não localizados
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20/10/2023 07:52
Decorrido prazo de JOAO CLOVIS ANTONIACOMI em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:27
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2023 07:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
ROSÁRIO OESTE, 11 de setembro de 2023.
ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533 -
11/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 0001156-95.2010.8.11.0032 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEIDE FATIMA DO AMARAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TESSAROLO COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, em seu mérito, é medida excepcional ao princípio da personificação societária e deve ser aplicada quando demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial.
Referida medida é plenamente cabível, desde que haja preenchido os requisitos do art. 50 do CPC.
No ponto, o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa Ensina que: “Essa redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros.
O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos.
Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa.
A despersonalização é aplicação de princípio de eqüidade trazida modernamente pela lei” (“Direito Civil Parte Geral”, Ed.
Atlas, 4ª ed., pág. 311).
A propósito, Nelson Nery Júnior leciona em seu Código Civil comentado, ano 2007, pág. 234, que: "Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para as quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para satisfação de seu crédito." À luz do art. 50 do CC, o abuso da personalidade jurídica está condicionado aos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de sorte que seus efeitos nas relações jurídicas possam ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Quanto ao requisito da confusão patrimonial, entendo que a desconsideração só poderá ser aplicada se não houver separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral, o que levaria o sócio responder com o patrimônio próprio, em nome da empresa, para evitar prejuízos a credores.
No caso, a pretensão de desconsideração formulada pela exequente se limita, tão somente, na alegação de não localização de bens da executada, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o efetivo desvio de finalidade da empresa executada, tampouco a confusão patrimonial, a impossibilitar a concessão da medida pleiteada.
Ainda que tenha havido a mudança de endereço da empresa - conforme alegado pela exequente -, sem a devida comunicação, por si só, não é capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito, em negrito e destaque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
O encerramento irregular, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. É necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.”(TJ-MG - AI: 10439050453695001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014). Àquele que invoca a pretensão jurisdicional que desconsidere a autonomia da pessoa jurídica incumbe a prova da sua utilização intencionalmente fraudulenta ou abusiva, sendo que, in casu, não há indícios de que a empresa suplicada e seus sócios estejam se utilizando da personalidade da pessoa jurídica com intuito de fraudar ou mesmo de abuso de direito, ao menos por ora.
O instituto da desconsideração somente poderá ser deferido quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito, estabelecidos no art. 50 do Código Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -POSSIBILIDADE - CITAÇÃO DOS SÓCIOS - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio de que a pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios.
A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica há que se promover a citação válida e regular dos sócios, antes de qualquer ato constritivo em relação aos seus bens particulares”. (TJ-MG - AI: 10024990798142005 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 04/09/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2013).
Destarte, ante a ausência de provas concretas quanto a alegada confusão patrimonial e desvio de finalidade, impõe-se o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Posto isto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
23/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 09:15
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 09:38
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:03
Decorrido prazo de RONY DE ABREU MUNHOZ em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:03
Decorrido prazo de JOAO CLOVIS ANTONIACOMI em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 05:43
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 03:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2021 00:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:45
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
23/08/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/08/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2019 02:06
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/07/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/11/2018 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 02:27
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
03/08/2018 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/03/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2018 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2017 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/03/2017 01:47
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
19/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2016 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2016 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2016 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/10/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2015 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2015 02:26
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
03/08/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2015 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/12/2014 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2014 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/11/2014 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/10/2014 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/09/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2014 01:41
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
26/08/2014 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/08/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2014 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2013 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/09/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2013 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/07/2013 02:23
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
18/06/2013 02:34
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
18/06/2013 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2013 01:24
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
15/05/2013 01:32
Petição (Juntada de Peticao)
-
08/05/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2013 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2013 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2013 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/04/2013 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2013 02:26
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
15/04/2013 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
21/03/2013 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2013 01:12
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
20/03/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2013 01:45
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
06/02/2013 01:11
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
30/11/2012 01:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
29/11/2012 02:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/11/2012 01:13
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/11/2012 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
28/11/2012 01:55
Petição (Juntada de Peticao)
-
01/08/2012 01:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/07/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/07/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
27/06/2012 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2012 01:58
Despacho (Despacho)
-
26/06/2012 01:58
Audiência (Audiencia Realizada)
-
22/06/2012 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
22/06/2012 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
22/06/2012 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2012 02:03
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
22/06/2012 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
22/06/2012 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
22/06/2012 01:41
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/06/2012 01:49
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
31/05/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/05/2012 01:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
24/05/2012 01:21
Petição (Juntada de Peticao)
-
21/05/2012 02:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/05/2012 01:59
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
16/05/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
16/05/2012 01:02
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/05/2012 02:02
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
14/05/2012 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2012 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
10/05/2012 01:53
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/05/2012 01:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/05/2012 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/03/2012 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/03/2012 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/03/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/03/2012 00:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2012 00:34
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/03/2012 00:34
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
08/02/2012 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2012 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/01/2012 02:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/01/2012 00:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/09/2011 02:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/09/2011 01:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/09/2011 01:35
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/09/2011 01:35
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/06/2011 01:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/06/2011 01:21
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/06/2011 01:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/06/2011 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2011 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2011 02:15
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
07/06/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/05/2011 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/05/2011 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
13/05/2011 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
12/05/2011 01:42
Petição (Juntada de Peticao)
-
25/04/2011 01:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/02/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/01/2011 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/01/2011 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2011 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
19/01/2011 02:29
Juntada (Juntada de AR)
-
17/01/2011 02:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/12/2010 02:09
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
14/12/2010 00:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/12/2010 01:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/12/2010 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/12/2010 01:34
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
30/11/2010 02:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
30/11/2010 02:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
26/11/2010 01:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
15/10/2010 01:26
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/10/2010 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
08/10/2010 02:15
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
08/10/2010 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2010 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/10/2010 00:45
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
06/10/2010 00:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2010 01:43
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
05/10/2010 01:42
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
04/10/2010 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2010 01:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/09/2010 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2010 01:37
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
30/09/2010 01:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/09/2010 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/09/2010 02:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
29/09/2010 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
27/09/2010 02:24
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
27/09/2010 02:24
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
27/09/2010 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2010 01:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2010
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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