TJMT - 8012412-11.2018.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ALISSON DE AGUIAR PINTO em 16/07/2025 23:59
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA - ME em 16/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:41
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES VALLE em 14/07/2025 23:59
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07/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 01:22
Expedição de Outros documentos
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03/07/2025 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/07/2025 03:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 14:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:24
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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06/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:05
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59
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17/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos
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10/05/2025 12:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/05/2025 03:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA - ME em 25/04/2025 23:59
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15/04/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
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30/03/2025 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 06:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 14:56
Expedição de Mandado
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18/03/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 16:50
Expedição de Mandado
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26/08/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 16:26
Expedição de Mandado
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02/08/2024 12:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59
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19/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/06/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 15:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 09:21
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2024 16:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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12/02/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 08:15
Expedição de Mandado
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20/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ALISSON DE AGUIAR PINTO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
06/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 13:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 07:25
Decorrido prazo de ALISSON DE AGUIAR PINTO em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8012412-11.2018.8.11.0001.
VÍTIMA: ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA - ME IMPETRANTE: ALISSON DE AGUIAR PINTO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para a devida regularização do trâmite processual.
Prolatada a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência do pedido contraposto, foi expedida intimação através de Aviso de Recebimento ao executado no endereço informado anteriormente nos autos.
Petição inicial: Aviso de Recebimento da intimação da sentença (Id. 76950570): Neste teor, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (Art. 274, parágrafo único do CPC).
Ora, “É dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.” (EDcl no REsp n. 1626184/MT, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 22/6/2021, DJ 30/6/2021) Com efeito, “A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.” (AgInt no AREsp n. 1903488/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, T4, j. 12/12/2022, DJ 15/12/2022) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RENÚNCIA DO ADVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
DEVER DA PARTE.
VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
ARTS. 77, V e 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.
SÚMULA Nº. 115 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC. 3.
Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, J. 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Sabendo disso, nos moldes do art. 274, §único, do Código de Processo Civil, REPUTO válida a intimação da parte reclamante, ora executada, da sentença proferida nos autos.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Superada a questão acima, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Após, Intime-se a parte executada, através de Aviso de Recebimento no endereço informado na exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE : "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Se retornar negativo o Aviso de Recebimento da intimação para cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, “considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” (art. 513, §3°, do CPC).
Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:57
Decisão interlocutória
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26/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:16
Decorrido prazo de ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA - ME em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:21
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
12/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
13/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 20:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 07:47
Mov. [101] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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17/02/2022 11:12
Mov. [100] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MIRIAN ALVES VALLE) em 17/02/22 * Representante da parte ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA, Referente ao evento Expedição de Intimação(11/02/22)
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11/02/2022 15:45
Mov. [99] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA)
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11/02/2022 15:45
Mov. [98] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte Promovente para manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, tendo em vista do AR juntado aos Autos.
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11/02/2022 15:42
Mov. [97] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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17/11/2021 12:15
Mov. [96] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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13/11/2020 05:43
Mov. [95] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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18/10/2020 05:31
Mov. [94] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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12/10/2020 05:31
Mov. [93] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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11/09/2020 13:24
Mov. [92] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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12/08/2020 13:53
Mov. [91] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Intimação.
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13/07/2020 12:52
Mov. [90] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
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13/07/2020 12:52
Mov. [89] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte Executada, afim de pagar a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, com base no Art.523, § 1º, do CPC.
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13/07/2020 12:51
Mov. [88] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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13/07/2020 12:51
Mov. [87] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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24/06/2020 11:59
Mov. [86] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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20/06/2020 06:50
Mov. [85] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
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20/06/2020 06:50
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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20/06/2020 06:49
Mov. [83] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir sentença
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19/06/2020 19:59
Mov. [82] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto(27/05/20)
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03/06/2020 09:23
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MIRIAN ALVES VALLE) em 03/06/20 * Representante da parte ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA, Referente ao evento Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto(27/05/20)
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27/05/2020 06:16
Mov. [80] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir sentença
-
27/05/2020 06:16
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA)
-
27/05/2020 06:16
Mov. [78] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
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27/05/2020 06:16
Mov. [77] - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto: Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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26/05/2020 06:50
Mov. [75] - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto: Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto - Oriundo Juiz Leigo
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28/03/2020 19:14
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
31/01/2020 05:14
Mov. [73] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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11/12/2019 07:53
Mov. [72] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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06/12/2019 20:03
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que es
-
26/11/2019 12:48
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ALISSON DE AGUIAR PINTO *Referente ao evento Expedição de Mandado(26/11/19)
-
26/11/2019 12:42
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA)
-
26/11/2019 12:42
Mov. [63] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 31 de Janeiro de 2020 às 08:40)
-
04/10/2019 14:04
Mov. [62] - Mero expediente: Mero expediente
-
29/08/2019 08:52
Mov. [61] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
28/08/2019 14:18
Mov. [60] - Conclusão: Conclusos para Análise de Contumácia/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
28/08/2019 14:18
Mov. [59] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Contumácia
-
22/07/2019 12:21
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MIRIAN ALVES VALLE) em 22/07/19 * Representante da parte ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA, Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(18/07/19)
-
18/07/2019 10:06
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
18/07/2019 10:05
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
18/07/2019 10:04
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA)
-
18/07/2019 10:04
Mov. [54] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 28 de Agosto de 2019 às 14:30)
-
05/07/2019 06:46
Mov. [53] - Mero expediente: Mero expediente
-
13/05/2019 06:52
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Análise de Contumácia/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
13/05/2019 06:52
Mov. [51] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Contumácia
-
06/05/2019 07:04
Mov. [50] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
02/05/2019 12:06
Mov. [49] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MIRIAN ALVES VALLE habilitado automaticamente no processo para a parte: ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA
-
02/05/2019 12:06
Mov. [48] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/04/2019 11:45
Mov. [47] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA
-
09/04/2019 11:44
Mov. [46] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA
-
09/04/2019 11:44
Mov. [45] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
09/04/2019 11:26
Mov. [44] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA
-
02/04/2019 13:48
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA)
-
02/04/2019 13:48
Mov. [42] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
-
02/04/2019 13:48
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA
-
02/04/2019 13:48
Mov. [40] - Liminar: Não Concedida a Medida Liminar a ALISSON DE AGUIAR PINTO
-
01/04/2019 08:00
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
01/04/2019 08:00
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
-
01/04/2019 08:00
Mov. [37] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Maio de 2019 às 10:40)
-
31/01/2019 12:10
Mov. [36] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
22/01/2019 12:48
Mov. [35] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
11/01/2019 15:39
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
-
11/01/2019 15:39
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Prazo de 15 ( quinze) dias.
-
11/01/2019 15:33
Mov. [32] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
11/01/2019 15:33
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ALISSON DE AGUIAR PINTO *Referente ao evento Expedição de Intimação(11/01/19)
-
11/01/2019 15:28
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
-
11/01/2019 15:28
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
29/08/2018 13:36
Mov. [28] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
29/08/2018 13:36
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA)
-
29/08/2018 13:36
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
-
29/08/2018 13:36
Mov. [25] - Mero expediente: Mero expediente
-
27/08/2018 08:59
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
27/08/2018 08:55
Mov. [23] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
08/08/2018 08:19
Mov. [22] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
02/08/2018 13:31
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ALISSON DE AGUIAR PINTO *Referente ao evento Mero expediente(30/07/18)
-
30/07/2018 12:39
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
-
30/07/2018 12:39
Mov. [19] - Mero expediente: Mero expediente
-
26/07/2018 11:12
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
26/07/2018 11:11
Mov. [17] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 2 para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO )
-
20/07/2018 14:49
Mov. [16] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Redistribuir processo para secretaria de mesma competência
-
20/07/2018 14:49
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ART E ARTES ESTUDIO FOTOGRAFICO LTDA)
-
20/07/2018 14:49
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
-
20/07/2018 14:49
Mov. [13] - Incompetência: Declarada incompetência
-
29/01/2018 13:39
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
29/01/2018 13:39
Mov. [11] - Redistribuição: Redistribuído por Escolha direta de vara/Para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá (Sem Sorteio - Realizada por servidor)
-
29/01/2018 13:39
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada/Em função de redistribuição
-
29/01/2018 13:02
Mov. [9] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Redistribuir processo
-
29/01/2018 13:02
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO)
-
29/01/2018 13:02
Mov. [7] - Mero expediente: Mero expediente
-
29/01/2018 12:53
Mov. [6] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
-
19/01/2018 07:43
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ALISSON DE AGUIAR PINTO) em 19/01/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(19/01/18)
-
19/01/2018 07:43
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Março de 2018 às 09:40)
-
19/01/2018 07:43
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Auxiliar HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
-
19/01/2018 07:43
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
19/01/2018 07:43
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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