TJMT - 1004918-08.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 03:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 03:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de EDNA VALDIRENE PEREIRA SILVA em 18/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:03
Juntada de Acórdão
-
20/08/2024 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
20/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59
-
01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/06/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 15:48
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:12
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/02/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 13:11
Juntada de Relatório psicossocial
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09/11/2023 14:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:06
Decorrido prazo de EDNA VALDIRENE PEREIRA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:46
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004918-08.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: EDNA VALDIRENE PEREIRA SILVA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 16 de dezembro de 2023 (16/12/2023), às 08h30min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 20/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
20/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:09
Decorrido prazo de EDNA VALDIRENE PEREIRA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:09
Decorrido prazo de EDNA VALDIRENE PEREIRA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:42
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1004918-08.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: EDNA VALDIRENE PEREIRA SILVA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente proposta por EDNA VALDIRENE PEREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Aduz a parte autora, que possui incapacidades que a limitam para vida independente e participação plena/efetiva, principalmente para trabalho.
Nesse passo, requereu pela via administrativa a referida benesse, todavia o requerimento foi indeferido (ID 127149091).
Destarte, buscou a via judicial. É o relatório.
Decido.
Recebimento da Inicial Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal.
Da gratuidade da justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora apresenta alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC, art. 98).
Deverá a gratuidade da justiça compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CPC.
Da audiência de conciliação ou mediação Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito.
Da Perícia e do Estudo Social PROCEDA-SE a prova pericial médica e o estudo social para apurar o mais preciso possível a renda per capita da família da parte demandante.
No referido estudo, a Assistente Social deverá indicar as condições da habitação, os móveis que o incrementam, além de outros dados que julgar necessários para se visualizar o padrão econômico da família.
NOMEIO como perito o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito.
Assim, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
PROCEDA-SE a intimação das partes para que, caso queiram, indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC).
Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (NCPC, arts. 466, §2°, c/c art. 474).
PROCEDA-SE estudo social na residência da parte requerente, pela equipe multidisciplinar deste Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Os quesitos a serem respondidos, relativamente à Autarquia, são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Com a juntada do laudo médico pericial e do estudo social, INTIME-SE a parte autora, dando vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam os autos à conclusão para análise do que trata o § 2º do artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
28/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 11:02
Decisão interlocutória
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28/08/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA VALDIRENE PEREIRA SILVA - CPF: *49.***.*06-49 (REQUERENTE).
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25/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 09:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/08/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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