TJMT - 0000860-56.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:40
Expedição de Mandado
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24/07/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:35
Expedição de Mandado
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02/04/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 14:48
Expedição de Mandado
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25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
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10/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de KNOW HOW'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 13:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte autora Know Hows Empreendimentos Imobiliários Ltda. alegando em síntese, que houve obscuridade na sentença proferida nos autos, na medida em que determinou-se a restituição de 80% do valor total das parcelas pagas pela parte requerida, devendo ser deduzidos do total a ser restituído eventuais débitos de impostos, taxas e despesas de consumo relativas ao período em que a parte requerida esteve na posse do bem imóvel, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Contudo afirma que a Lei 6.766/79 teve o artigo 32-A incluído pela Lei 13.786/18, após a propositura da presente demanda.
Neste artigo, mais precisamente no inciso I, é tratado o valor referente à fruição do imóvel, restando, portanto, obscuro se o valor referente à fruição do imóvel por tantos anos esta incluso ou não nas “taxas e despesas de consumo relativas ao período em que a parte esteve na posse do bem”.
Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022).
No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da decisão que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição.
Isso porque, verifica-se que a pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da sentença, pretendendo, assim, seja emitido novo juízo de valor a esse respeito, bem como se verifica que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada.
Assim, tenho que a matéria tratada pela parte embargante não é própria de embargos de declaração, pois visa reexaminar a causa por meio de recurso que não possui esta finalidade, de forma que, caso se posicione contrário ao provimento jurisdicional, deverá buscar a sua modificação por recurso próprio.
A esse propósito, veja o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Inexistindo as alegadas omissão e contradição no acórdão, nega-se provimento aos embargos de declaração oferecidos sob esta argumentação, mormente se, ancorado a este fundamento, há nítido pedido de modificação do julgamento, com a concessão de excepcional efeito infringente.
Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa.”[1] Sobre mais, “devem ser julgados improcedentes os embargos declaratórios interpostos com a intenção de rediscutir a matéria devidamente julgada, quando o magistrado proferiu sua decisão com base nos fundamentos relevantes à formação do seu convencimento, restando desnecessário o esgotamento de todas as teses levantadas pelas partes[2]”.
Por fim, cumpre registrar que a condenação ao pagamento da taxa de fruição pela ocupação do imóvel, não foi objeto dos pedidos iniciais.
Isto posto, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada.
Ademais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] TJ/MT, 1ª Câmara Cível, Recurso de Embargos de Declaração n. 56093/2004 - CLASSE II – 17, oposto nos autos do Recurso de Apelação Cível n. 34499/2004 – CLASSE II-20) - Comarca Capital, Protocolo n. 56093/2004, Data de Julgamento: 14-02-2005, Exmo.
Des.
Rel.
MUNIR FEGURI. [2] Número: 6972, Ano: 2008, Magistrado: DR.
JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. -
28/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS NUNES DE MORAES em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 04:34
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 0000860-56.2016.8.11.0002 Vistos, etc.
KNOW HOWS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LLTDA propôs apresente ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel c.c. reintegração de posse em face de DOUGLAS NUNES DE MORAES, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega que o requerido adquiriu, na data de 14.06.2007, o lote 13, da quadra 34, do empreendimento imobiliário denominado comercialmente de “Loteamento Nova Fronteira” (id. 58947698, fls. 15/22), pelo preço de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), o qual deveria ser adimplido da seguinte forma: 60 parcelas, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) cada, com vencimento todo dia 05, corrigido conforme cláusula 3ª do contrato.
Explica que a posse do imóvel foi entregue provisoriamente e a título precário ao requerido na data da contratação, sendo que este deixou de solver as prestações na forma, tempo e valor pactuados, sustentando estar plenamente caracterizada a inadimplência contratual no montante atualizado de R$ 12.080,53 (doze mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos).
Assim, requer a rescisão do contrato de compra e venda, e, consequentemente, a reintegração de posse do bem.
Regularmente citada (id. 124302224), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (certidão de id. 126717614). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, é o caso de decretação da revelia da requerida, pois, devidamente citada, não apresentou contestação.
Dessa forma, o instituto da revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, artigo 344), ante a ausência legal do rebatimento fático e jurídico.
Comporta a lide imediato julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas, vez que suficientes os documentos acostados aos autos.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, baseada no inadimplemento da parte requerida.
Segundo o contrato de id. 58947698, fls. 15/22, o autor, no dia 14.06.2007, celebrou com a ré um “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Loteado” de um lote 13, da quadra 34, do empreendimento imobiliário denominado comercialmente de “Loteamento Nova Fronteira”.
As prestações mencionadas na cláusula segunda referem-se às 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 60,00, vencendo-se a primeira no dia janeiro/2007.
A autora comprovou satisfatoriamente os fatos alegados na inicial com os documentos que a acompanharam, tais como contrato particular de compromisso de venda e compra (id. 58947698, fls. 15/22), termo de confissão de dívida devidamente assinado pelo reclamado (id. 58947698, fls. 25/26) e planilha do débito em atraso (id. 58947698, fl. 23).
Ante a ausência de contestação, incontroversa o inadimplemento do requerido quanto aos valores das parcelas do contrato em aberto, assim, está configurado o descumprimento da obrigação de pagar as prestações do financiamento, a justificar o decreto de resolução contratual e a reintegração de posse.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – REJEIÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO REQUERIDO/APELANTE – INADIMPLEMENTO COMPROVADO – RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Comprovado o pagamento do parcelamento do preparo recursal deferido, não há falar em deserção. 2 - Incontroverso o atraso considerável no pagamento das prestações ajustadas e levando em consideração as peculiaridades do caso, a hipótese não seaplica a teoria do adimplemento substancial, porque o Apelante não pagou sequer 50% (cinquenta por cento) do preço. 3 - Comprovada a inadimplência do comprador, a rescisão do contrato de compra e venda é medida que se impõe, amparada pelo artigo 475 do Código Civil, que assim dispõe: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5 – Constatado o descumprimento contratual por parte do Apelante e configurada a inadimplência, rescindido o contrato de pleno direito, tem como consequência o retorno das partes ao estado originário com a devolução do imóvel aos Recorridos. (TJ-MT 10297676720178110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E FRUIÇÃO DE BEM – INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXPRESSA – DESCUMPRIMENTO QUE AUTORIZA A RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” – INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE FRUIÇÃO DE USO DO IMÓVEL – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a resolução da avença implica na necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes, sendo devida, de um lado, a devolução do preço pago, e, de outro, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do bem, as quais podem ser compensadas, a ser objeto de liquidação de sentença.
Precedentes. (TJ-MT 00357396920168110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CDHU.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Questões controvertidas que eram unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado. 2.
Exceção de usucapião.
Posse decorrente de termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra.
Ausência de posse ad usucapionem.
Precedentes. 3.Inadimplência por longo período, não tendo havido a purgação da mora diante de notificação extrajudicial.
Adimplemento substancial não verificado.
Ausência de boa-fé e oferta de alternativa eficaz para alcançar a quitação (Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil).Prescrição de parte das parcelas que não obsta a pretensão de rescisão do contrato.
Reconhecimento do adimplemento substancial que exige a efetiva quitação de parcela substancial do preço. 4.
Perda total das parcelas pagas para compensar a ocupação do bem por muitos anos sem pagamento da correta contraprestação.
Valor das parcelas que corresponde a quantia inferior ao valor de aluguel.
Ausência de violação ao art. 53 do CDC. 5.
Recurso desprovido" (TJSP;AC0147877-60.2008.8.26.0002; Ac.13018149; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg.25/10/2019; DJE05/11/2019; Pág. 2179). É de se garantir à parte ré,
por outro lado, a devolução de parte das quantias pagas.
Em relação à devolução dos valores pagos, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor é claro: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Aliás, uniformizando o tema em debate, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o valor a ser retido deve ser fixado entre 10% a 25% do valor quitado, dependendo das peculiaridades de cada caso (vide AgIntno REsp 1804123/SP – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - Terceira Turma – DJe: 11 de setembro de 2019).
E no caso em tela, considerando que a empresa autora poderá novamente comercializar a fração ideal do imóvel, razoável a fixação do percentual total a ser retido no importe de 20% (vinte por cento) dos valores desembolsados pela ré.
Nesse prisma, o percentual fixado mostra-se suficiente para recompor as perdas da promitente vendedora, não acarretando seu enriquecimento sem causa ou mesmo representando onerosidade excessiva à parte requerida.
O valor a ser restituído pela autora deve ser devolvido numa só feita e não em parcelas, e com correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da ação de rescisão, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo no REsp1.300.418/SC, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) RESCINDIR o compromisso de compra e venda do contrato em questão; b) REINTEGRAR a autora na respectiva posse do lote 13, da quadra 34, do empreendimento imobiliário denominado comercialmente de “Loteamento Nova Fronteira”, localizado na cidade de Várzea Grande/MT, mediante restituição à parte ré de 80% (oitenta por cento) do valor total das parcelas pagas, devidamente atualizado desde os respectivos desembolsos, devendo ser deduzidos do total a ser restituído eventuais débitos de impostos, taxas e despesas de consumo relativas ao período em que a parte requerida esteve na posse do bem, valores esses a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e realizado o depósito do crédito reconhecido em favor da requerida, expeça-se mandado de reintegração de posse, concedendo-se o prazo de 15 (quinze)dias para desocupação voluntária, sob pena de retirada coercitiva, autorizados, desde já, a requisição de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários Publicada no PJe.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
17/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA para no prazo de 10(dez) dias manifestar pelo que entender de direito. -
21/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS NUNES DE MORAES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 18:49
Expedição de Mandado
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13/03/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 18:11
Expedição de Mandado
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07/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 12:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 03:33
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 08:31
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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05/10/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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02/10/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 05:22
Decorrido prazo de KNOW HOW'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 05:21
Decorrido prazo de DOUGLAS NUNES DE MORAES em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 03:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:48
Decisão interlocutória
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28/06/2021 18:21
Conclusos para decisão
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28/06/2021 18:20
Recebidos os autos
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24/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 03:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 01:22
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/06/2020 01:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 01:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/03/2020 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 02:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/03/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
09/12/2019 01:40
Juntada (Juntada)
-
02/12/2019 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/11/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2019 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2019 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2019 01:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/02/2019 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
26/09/2018 01:05
Juntada (Juntada de AR)
-
11/09/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/08/2018 02:01
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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26/07/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao)
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16/02/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2018 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/03/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/03/2016 02:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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27/01/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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26/01/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/01/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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19/01/2016 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/01/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/01/2016 01:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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19/01/2016 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/01/2016 01:17
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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