TJMT - 1001298-22.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 16:32
Devolvidos os autos
-
10/01/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
31/10/2024 13:31
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2024 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59
-
17/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 18:28
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
17/05/2024 18:27
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 18:27
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 01:36
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:51
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/05/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59
-
12/03/2024 05:03
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
23/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:16
Expedição de Ofício de RPV
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
01/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001298-22.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico parta os devidos fins de direito que decorreu o prazo para impugnação/pagamento voluntário em 01/12/2023.
Sendo assim, em conformidade com o Ofício Circular n. 04/2023 - CPE (CIA n. 0727899-17.2023.8.11.0042) e CIA 0749382-93.2023.8.11.0013 (nosso), encaminho os autos a CPE - Central de Processamento Eletrônico - CPE - Comarca da Capital – SDCR, para as devidas providências (expedição de precatório e RPV).
Pontes e Lacerda, 15/12/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
15/12/2023 08:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 22:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 08:10
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 02:01
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001298-22.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimação da parte autora, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Pontes e Lacerda, 20/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
22/10/2023 18:46
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:17
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001298-22.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimação da parte autora, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Pontes e Lacerda, 06/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
06/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 08:05
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:00
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001298-22.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 125615517, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 09/08/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
09/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 03:38
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:09
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001298-22.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Narra o autor que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Informa que percebia o benefício de auxílio-doença, contudo, a autarquia previdenciária cessou o benefício, esclarece que a incapacidade persiste, razão pela qual intentou a presente.
Inicial recebida, oportunidade em que a tutela de urgência foi concedida, bem como determinou-se a realização de perícia médica, ID 81419209.
Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID. 82258373, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos.
A parte autora impugnou a contestação (ID. 83101243).
Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID. 109355831.
A requerente manifestou parcial concordância com o laudo pericial (ID 109849786), ao passo que o requerido não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
Do laudo pericial.
HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 109355831), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2.
Do mérito.
Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pois bem.
Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 2.1 DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Ante o exposto no art. 26, II c/c art. 59 c/c art. 11, I, todos da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício auxílio-doença ao trabalhador urbano independe de carência, devendo, entretanto, ser comprovado apenas o cabimento efetivo da prestação.
Conforme se depreende do CNIS acostado pela autarquia (ID. 82258374 - p. 5), o requerente comprova os vínculos de contribuição obrigatória entre os períodos de 15/02/2019 a 03/2020, iniciando após esse período o gozo sucessivo do benefício de auxílio doença, tendo o autor percebido o supracitado benefício até 30/12/2020 (ID 82258374 p. 8).
Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência.
Ademais, observada a data do último requerimento administrativo – 24/04/2021 (ID. 82258374 – p. 9), denota a sua qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos dos 15, II, da e art. 11, I, da Lei n. 8.213/91. 2.2.
DA INCAPACIDADE.
O laudo pericial confeccionado pela perita judicial concluiu (ID 109355831 p. 4): O Autor sofreu um grave traumatismo crânio encefálico (TCE) no dia 14.09.2019 após queda de cavalo.
Recebeu tratamento na UTI do Hospital Regional de Cáceres.
Apresenta hoje sequelas neurológicas como hemiparesia a direita, dificuldades para deambular, tontura, vertigens, déficit de audição.
Faz uso diário de medicamentos e deve continuar com o tratamento fisioterápico e reavaliar dentro de alguns meses a quantidade de recuperação das sequelas.
Incapacidade temporária total. (grifo nosso) Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é TEMPORÁRIA E TOTAL, estando expressamente disposto no laudo pericial, que o autor deverá ser reavaliado dentro de alguns meses para averiguar a existência de sequelas.
Além do mais, o exame físico apresentado pelo perito demonstra que o autor encontra-se em bom estado corporal, nesse sentido: “periciando em regular estado geral, lúcido, orientado, hipocorado.
Deambulando lentamente com auxílio de auxílio de bengalas.”.
Deste modo, entendo que é devida a concessão de auxilio doença previdenciário, a despeito do pedido de aposentadoria por invalidez, na forma do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÃO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ACIDENTE DE TRABALHO — INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA — CONSTATAÇÃO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — IMPOSSIBILIDADE — AUXÍLIO-DOENÇA — CABIMENTO.
Constatada a incapacidade total e temporária, não é cabível o deferimento de aposentadoria por invalidez ao segurado, a ser devido o benefício de auxílio-doença, até que passe por programa de reabilitação profissional e possa exercer atividade laboral que lhe garanta subsistência ou, caso não seja reabilitado, ser aposentado por invalidez.
Recurso provido em parte. (grifo nosso) (TJ-MT 00017705520138110013 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2022) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER para: a) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária em favor de EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício na via administrativa (12/11/2020 ID 82258374 - Pág. 21), devendo o pagamento ocorrer observando o disposto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 83363060 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC.
Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS; benefício concedido: benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício na via administrativa, qual seja: 12/11/2020.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
05/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 07:06
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001298-22.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 109355830, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
Pontes e Lacerda, 08/02/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
08/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2022 21:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:35
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Processo: 1001298-22.2022.8.11.0013; Valor causa: R$ 14.544,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez Acidentária]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 2 de setembro de 2022, às 17h30min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Observações em prevenção à COVID-19: (1) Não será permitido que o(a) periciando(a) compareça com acompanhante, exceto quando for extremamente necessário (em caso de dificuldade de locomoção, por exemplo); (2) O(A) periciando(a) será admitido(a) no edifício do fórum apenas no horário marcado da perícia, motivo pelo qual seu comparecimento deve observar o horário previamente estipulado, evitando aglomerações; (3) O(A) periciando(a) e seu eventual acompanhante deverão estar usando máscara e outros equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme recomendações sanitárias.
Pontes e Lacerda (MT), 12 de julho de 2022.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 32668600 -
12/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 09:20
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2022 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:20
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003799-51.2019.8.11.0013
Jose de Jesus Alves Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivair Bueno Lanzarin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2019 12:18
Processo nº 1010113-76.2022.8.11.0055
Massaroli &Amp; Cia LTDA - EPP
Odevair da Costa Nobres
Advogado: Cristiane Sattler Ghisi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2022 15:53
Processo nº 1013923-30.2022.8.11.0000
Edis Goncalves Azevedo
Dra. Juiza da Vara Unica da Comarca de A...
Advogado: Romildo de Paiva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2022 14:32
Processo nº 1017536-47.2021.8.11.0015
Martins &Amp; Martins LTDA
Marcos Pereira Matildes
Advogado: Maria Julieta Santos Zalevski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2021 09:22
Processo nº 1004037-59.2022.8.11.0015
Tatiana Assmann Meinerz - ME
A C Ramos Telecomunicacoes - ME
Advogado: Thiago dos Santos Richoppo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2022 09:56