TJMT - 1000177-32.2018.8.11.0034
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:05
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 05/08/2025 23:59
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26/07/2025 00:48
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 25/07/2025 23:59
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04/07/2025 04:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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04/09/2024 02:12
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 03/09/2024 23:59
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA - CPF: *42.***.*37-50 (REQUERENTE).
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15/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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10/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 31/07/2024 23:59
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/07/2024 23:59
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31/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 21/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/05/2024 01:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:35
Devolvidos os autos
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16/04/2024 17:35
Processo Reativado
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16/04/2024 17:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/04/2024 17:35
Juntada de decisão
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16/04/2024 17:35
Juntada de decisão
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16/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:35
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2024 17:35
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 05:15
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
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11/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:28
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 06:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:52
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO Processo nº 1000177-32.2018.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-O, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-O, para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dom Aquino, 11 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: EDVAN ALMEIDA TORRES 11/09/2023 18:39:58 -
11/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 09:27
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000177-32.2018.8.11.0034.
REQUERENTE: NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Outrossim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 5 LXXIV da Constituição da República e artigo 98 do Código de Processo Civil.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.622,54 (um mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente de cessão de crédito, adquirida junto à Caixa Econômica Federal.
Para provar o alegado traz aos autos o contrato entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, demonstrativo contratual, informando a origem dos débitos, o contrato de cessão de crédito entre o banco cedente e a Reclamada, as notificações do Serasa Experian à Reclamante, informando das inserções no seu sistema e, por fim, extrato com mais negativações em nome da parte autora.
A Reclamante embora devidamente intimada para apresentar contestação, quedou-se inerte.
Pois bem, no presente caso, a Cessionária carreou documentos que comprovam toda a cadeia de cessão de crédito ocorrida com a Caixa Econômica Federal, bem como comprovou a origem e licitude da obrigação, que ocasionou a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que se desincumbiu nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Portanto, não configura ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Outrossim, uma vez comprovada a contratação do débito originário pela Reclamante, a ausência de notificação da cessão de crédito não gera o dever de indenizar a título de dano moral.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho do voto proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti no Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 1.379.074 - SC (2013⁄0122668-8): “ (...) Realmente, a lei exige que seja o devedor notificado da cessão de crédito (CC, art. 290).
Tal determinação, porém, serve apenas para que se redirecione o pagamento, desobrigando o devedor adequadamente.
O efeito da falta da comunicação, assim, é um só: subverter a regra geral de que o pagamento feito à pessoa errada não exonera o obrigado.
Até que se efetue tal comunicação, a entrega da prestação ao cedente se traduz em adimplemento da dívida, liberando-o da obrigação. (...) A falta de notificação, contudo, não impede que o cessionário exerça atos de conservação do crédito, como expressa o artigo 293 do Código Civil: "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido".
Dentre estes atos conservatórios encontra-se, evidentemente, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a demonstrar a licitude do comportamento adotado pela ré.
Tendo assim agido, a recorrida atuou em exercício regular de direito, o que afasta a obrigação indenizatória por não estarem preenchidos os requisitos alinhados no artigo 186 do Código Civil, citado ao início da fundamentação” Diante disso, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Wilson Vicente Leon Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
22/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 18:45
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 08:49
Decorrido prazo de RONAN DA COSTA MARQUES em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 16:05
Decisão interlocutória
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01/02/2023 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/08/2022 16:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:10
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:58
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/07/2022 17:10
Juntada de acórdão
-
20/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 17:10
Juntada de despacho
-
20/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:10
Juntada de decisão
-
20/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/07/2022 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2022 17:10
Juntada de petição
-
20/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:10
Juntada de despacho
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26/07/2021 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2021 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 18:43
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:26
Juntada de despacho
-
06/04/2020 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2020 17:16
Decisão interlocutória
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29/03/2020 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 18:58
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:22
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:08
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:00
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:24
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2020 02:08
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2020
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04/02/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2020 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2019 01:05
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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19/12/2019 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 18:30
Publicado Sentença em 17/12/2019.
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16/12/2019 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 18:52
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2019 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2019 07:34
Publicado Despacho em 12/12/2019.
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12/12/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 12:43
Conclusos para julgamento
-
10/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2019 18:53
Audiência conciliação realizada para 28/08/2019 15:10 Sala de Audiencia.
-
28/08/2019 18:52
Audiência Conciliação Juizado realizada para 28/08/2019 18:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
-
27/08/2019 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2019.
-
10/08/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 18:47
Audiência Conciliação Juizado redesignada para 28/08/2019 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
-
08/08/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2019 00:33
Publicado Intimação em 23/07/2019.
-
23/07/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 13:41
Audiência Conciliação Juizado redesignada para 14/08/2019 13:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
-
18/07/2019 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 18:38
Audiência conciliação realizada para 17/07/2019 16:10 Sala de Audiência.
-
09/07/2019 14:07
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
05/07/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2019.
-
28/06/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 13:53
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2018 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
-
27/06/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:47
Audiência Conciliação designada para 17/07/2019 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
-
26/06/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2019 05:58
Decorrido prazo de NADIA MARA DA SILVA GOUVEIA em 08/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2019 00:15
Publicado Despacho em 12/02/2019.
-
12/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 16:57
Audiência conciliação realizada para 20/06/2018 15:00 Sala de Audiência.
-
21/05/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 10:37
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
-
04/05/2018 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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