TJMT - 1001577-03.2020.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2024 23:50
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001577-03.2020.8.11.0005.
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A.
EXECUTADO: GEOVANNI RODRIGO DE SOUZA Vistos 1 – Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 2 – Com o transito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias. 3 – P.I.C.
Data registrada no sistema.
JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito -
04/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 18:49
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:49
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Intimar o exequente para que informe dados bancarios, Banco, agencia, CNPJ, conta para expedir alvara, -
07/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2023 02:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001577-03.2020.8.11.0005.
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A.
EXECUTADO: GEOVANNI RODRIGO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade alegando o executado, em suma, que a multa por litigância de má-fé é inexigível, vez que é beneficiário da justiça gratuita, bem como que a exequente por ser empresa de grande porte não pode figurar no polo ativo.
Decido.
Inicialmente, registra-se que a exceção de pré-executividade é um incidente processual não previsto na legislação, mas que, com o passar dos anos, após construção da doutrina e da jurisprudência, passou a ser aceito nos meios forenses.
Nela são apreciadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação e aos pressupostos para o válido e regular desenvolvimento do processo.
A exceção é, pois, medida que só deve ser admitida quando for suscitada matéria de ordem pública, conceito no qual se agasalha, por exemplo, a presença (ou não) dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Nesse contexto, tenho que o pedido formulado na presente exceção não merece acolhimento.
Quanto a alegada ilegitimidade da parte exequente, o art. 31 da Lei n. 9.099/95 possibilita que seja formulado pedido contraposto pelo reclamado, sem distinguir sua natureza jurídica, desde que esteja relacionado com os fatos e pedidos articulado pela outra parte.
Ainda, o Enunciado 31 do FONAJE dispõe que: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.”.
Assim, por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial, é perfeitamente cabível sua formulação por pessoa jurídica, independentemente de seu porte.
No mesmo sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reclamada comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato devidamente assinado, cópia do documento pessoal do consumidor, telas sistêmicas, faturas e relatório de chamadas, o que demonstra a relação jurídica e a prestação de serviços de telefonia. 2.
Verossimilhança das alegações da empresa de telefonia, mormente porque a assinatura constante no contrato é muito semelhante àquelas apostas nos demais documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 3.
Pedido contraposto devido. o Enunciado 31 do FONAJE dispõe que “é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica".
Portanto, é possível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica, independente, de seu porte, quando o pedido está relacionado com os mesmos fatos e pedidos articulados pela outra parte, devendo, ainda, desde que dentro da alçada do sistema dos juizados. 4.
Condenação nas penas da litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e negado provimento. (N.U 1000648-40.2021.8.11.0035, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) É entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.989.076, que a conduta ímproba do hipossuficiente não acarreta a revogação do benefício da gratuidade, incidindo tão somente as penas expressamente cominadas no texto legal, ou seja, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC.
Com efeito, a sentença (id. 49457986) julgou improcedente o pedido inicial e condenou o até então executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a um salário mínimo, conforme previsto no art. 81 do CPC.
Assim, de acordo com o REsp 1.989.076, as sanções de natureza punitivas devem obedecer o rol taxativo expresso nos arts. 79 a 81 do CPC, não interferindo na gratuidade concedida.
Ou seja, a gratuidade em nada se relaciona com as sanções de naturezas punitivas.
Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi (2022) em julgamento do referido Recurso Extraordinário, entendeu que: "Condenado às penas previstas no artigo 81 do CPC de 2015, continua ele beneficiário da gratuidade de Justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa ou a indenização fixada pelo juiz".
Assim, denota-se que o devedor não perde os benefícios concedidos pela justiça gratuita, mas também não fica isento de não arcar com as penalidades a ele incumbidas, de modo que a execução da multa por litigância deve tramitar de forma regular.
Há precedentes do TJMT: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO E DÉBITO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATRIBUI VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO ASSINADO.
ASSINATURA SIMILAR A OLHO NU E OUTROS ELEMENTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TURMA RECURSAL. ÁUDIO DE RENEGOCIAÇÃO NÃO IMPUGNADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS ENTREGUES NA CONTRATAÇÃO RG E COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EVIDÊNCIAS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DO DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Autor, ora Recorrente, sustenta que não possui relação jurídica ou débito junto à instituição financeira Reclamada, e, por isso, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizada no valor total de R$ 1.097,05 é indevida fazendo jus a danos morais, ao argumento de que o contrato assinado juntado à defesa foi objeto de fraude.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 2.
A instituição financeira Reclamada, ora Recorrida, em sua defesa, argumenta regularidade na contratação de serviços bancários de crédito pessoal unificado com proteção e cartão de crédito, juntando termo de adesão devidamente assinado, com entrega de documentos pessoais (RG e comprovante de endereço), com assinatura aposta com similaridade visível a olho nu, de modo que aplica-se a súmula 32 das turmas recursais do TJMT, a qual dispõe “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023).” Aliado a isso, foi juntada gravação de ligação de renegociação, não impugnada pelo reclamante. 3.
Da análise dos autos, verifico que o conjunto probatório que não atribui verossimilhança às alegações autorais, pois, o autor não gravação, ou ainda justificou o motivo dos seus documentos pessoais constarem anexos ao contrato digitalizado. 4.
Restando comprovado a contratação dos referidos serviços com a instituição financeira, de modo que a negativação da débito inadimplido constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 5.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 6.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO o requerente ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de condenar o Recorrente em honorários advocatícios, por já terem sido fixados em primeiro grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (N.U 1021487-20.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023) RECURSO CÍVEL INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÓVEL RECURSAL COM INTUITO EXCLUSIVO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ARTIGO 98, § 4º, DO CPC E ENUNCIADO 114, FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os benefícios da gratuidade da justiça não abrangem a condenação por litigância de má-fé e seus consectários, porquanto a condição de hipossuficiência não pode e não deve salvaguardar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e lealdade processual, portanto, não está protegida pelo benefício concedido. 2.
Nesses termos, dispõe o artigo 98, § 4º, do CPC [“§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”] e Enunciado 114, FONAJE: [“A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”]. 3.
Sentença confirmada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1002785-31.2022.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 30/09/2023) Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
Por outro lado, considerando que houve bloqueio parcial em contas de titularidade da parte executada, INTIME-SE a parte executada para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, transformado o bloqueio em penhora ex vi legis e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, LIBERE-SE o valor em favor da parte exequente por meio de alvará judicial.
Ademais, tendo em vista que o valor bloqueado é insuficiente para o adimplemento da obrigação, somado a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme extrato do RENAJUD anexo à decisão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, a teor do disposto no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Consigo, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueio, a parte exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica da parte executada.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
04/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 09:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/11/2023 11:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001577-03.2020.8.11.0005.
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A.
EXECUTADO: GEOVANNI RODRIGO DE SOUZA
Vistos.
Consoante Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Desta feita, não garantido o Juízo no presente caso, REJEITO, por ora, os presentes embargos (ID 130105502).
Assim, cumpra-se a pretensão executória, conforme determinado no id. 112733623.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
24/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Intimar o exequente para manifestar quanto os embargos -
05/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/09/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 08:02
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001577-03.2020.8.11.0005.
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A.
EXECUTADO: GEOVANNI RODRIGO DE SOUZA
Vistos.
Em que pese o autor tenha sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é entendimento do STJ, consoante REsp 1.989.076[1] , que a conduta ímproba do hipossuficiente não acarreta a revogação do benefício da gratuidade, incidindo tão somente as penas expressamente cominadas no texto legal, ou seja, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC.
O pedido inicial foi julgado improcedente, e na oportunidade, o exequente foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má fé, conforme previsto no art. 81 do CPC.
Com efeito, o REsp 1.989.076 dispõe que as sanções de natureza punitivas devem obedecer o rol taxativo expresso nos arts. 79 a 81 do CPC, não interferindo na gratuidade concedida.
Ou seja, a gratuidade da justiça não anula a cobrança das sanções de naturezas punitivas.
Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi (2022) em julgamento do referido Recurso Extraordinário, entendeu que: "Condenado às penas previstas no artigo 81 do CPC de 2015, continua ele beneficiário da gratuidade de Justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa ou a indenização fixada pelo juiz".
Portanto, o devedor não perde os benefícios concedidos pela justiça gratuita, mas a gratuídade não incide sobre as penas da litigância de má-fé, de modo que a execução da multa por litigância deve tramitar de forma regular.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de id. 128139087.
Cumpra-se a pretensão executória, conforme determinado em id. 112733623 Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
06/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 19:07
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2023 15:44
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/11/2022 09:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/06/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2021 00:50
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
10/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:53
Juntada de intimação de pauta
-
13/04/2021 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2021 06:39
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2021 05:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 07:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/02/2021 06:55
Publicado Sentença em 25/02/2021.
-
25/02/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:01
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2021 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2021 17:35
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 13:30
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/11/2020 22:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 09:16
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
15/11/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2020
-
12/11/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 18:09
Audiência Conciliação juizado designada para 27/11/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
12/11/2020 18:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/11/2020 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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