TJMT - 1046986-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2024 01:39
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59
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22/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 16:42
Homologada a Transação
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20/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:37
Devolvidos os autos
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20/05/2024 13:37
Processo Reativado
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/05/2024 13:37
Juntada de petição
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20/05/2024 13:37
Juntada de petição
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20/05/2024 13:37
Juntada de acórdão
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/05/2024 13:37
Juntada de resposta
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20/05/2024 13:37
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 13:37
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 13:37
Juntada de manifestação
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18/12/2023 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 04:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/50, e art. 98, do CPC, tão somente para dispensá-lo do preparo.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente) -
05/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a OSMARINA CARDOSO DE SOUZA - CPF: *70.***.*86-00 (REQUERENTE).
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 04:31
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1046986-09.2023.8.11.0001 Reclamante: Osmarina Cardoso de Souza Reclamado: Banco Santander (Brasil) S.A. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Opino pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de pedido de dano moral genérico, uma vez que a inicial não contém nenhum dos vícios previstos no § 1o, do artigo 330, do atual CPC, pois a pretensão indenizatória fundamenta-se na cobrança indevida e ainda a perda de tempo útil do consumidor.
Opino por fim pelo afastamento da suscitada preliminar de ausência de interesse de agir, pela falta de resolução administrativa, pois o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado a solução administrativa nesse caso, em consonância com o art. 5 º, XXXV, da CF.
Presente o interesse de agir, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Passo a análise de mérito.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência proposta por Osmarina Cardoso de Souza em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A.
Alega a Reclamante que possui um cartão de crédito da Reclamada e começou a perceber que estavam sendo descontadas compras que ela nunca realizou.
Em alguns meses, houve dois descontos no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), enquanto em outros houve cinco cobranças de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), totalizando um total de 10 parcelas.
A Reclamada só estornou 8 dessas parcelas, e, mesmo após ser informada de que o valor era indevido, não realizou o reembolso, mantendo-o como crédito no cartão.
Em sede de contestação, o Reclamado informa que efetuou a devolução das dez parcelas cobradas.
Além disso, destaca que o cartão foi devidamente cancelado, apesar de a dívida ter sido realizada corretamente, com o uso da senha e do CVV.
No entanto, as alegações do Reclamado não subsistem, pois, mesmo informando que a Reclamante assumiu a dívida posto ter sido uma compra legal, este não apresentou qualquer documento que demonstre que a compra era legal e que foi realizada pela Reclamante, nem mesmo conseguiu comprovar que houve a devolução das 10 parcelas umas vez que não há nenhum comprovante anexado, apenas tela de sistemas.
Entretanto, assinalo que as provas produzidas pela Reclamada, consistentes em relatórios e telas sistêmicas, não se admitem como meio de afastar as afirmações autorais, como há muito tempo é o entendimento desta Corte.
Os prints das telas servem apenas como complemento quando há provas sólidas de um contrato que demonstre que o plano contratado não era ilimitado para qualquer tipo de ligação, assim como informado pelo Reclamante.
Vejamos julgado da Turma Recursal desta corte quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇO DE TELEFONIA – PRINTS DE TELAS DO COMPUTADOR – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA DE MODO SEGURO – ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC) – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO.
Havendo discussão a respeito da origem da dívida, compete à empresa demandada comprovar sua existência, considerando a natureza consumerista da relação, bem como a distribuição da carga probatória do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, em que pese à empresa de telefonia afirmar que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, consoante prints de telas do seu sistema eletrônico interno, e que foi celebrado o contrato, não apresentou o instrumento particular ou outro documento assinado pelo consumidor para comprovar a contratação do serviço relativo ao terminal telefônico, de modo que deve ser reformada a sentença de primeiro grau.
Em relação à fixação da indenização pelos danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.
No caso, a indenização deve ser arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que atende ao caso em exame. (N.U 0003149-64.2017.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, publicado no DJE 17/02/2022) Portanto, o Reclamado não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava (CPC, art. 373, II), vez que não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de licitude da contratação.
No caso, o Reclamante não reconhece a dívida, dessa forma, incumbia a ele instruir sua contestação com provas irrefutáveis da inexistência da relação contratual alegada pela Reclamada, obrigação da qual não se desvencilhou.
Dessa forma, é possível verificar que houve falha na prestação de serviços por parte do Reclamado, ensejando em responsabilização civil objetiva do mesmo.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, merece guarida a pretensão da Reclamante em ver devolvido o crédito do cartão, já que não utilizado e ainda valor restante das duas parcelas cobrada e não reembolsado no montante de R$ 254,74 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
A despeito do dano moral, a constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo, motivou o desenvolvimento da chamada teoria do desvio produtivo.
De acordo com o precursor dessa teoria, o doutrinador Marcos Dessaune, a atitude do fornecedor que se esquiva de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano provocado pela perda do tempo útil.
A tese tem sido reconhecida no c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, D, DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) De fato, o tempo é um bem precioso e o consumidor prejudicado pela conduta do fornecedor poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, situação que extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano indenizável.
Assim, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Em exame do caso concreto, nota-se que a parte reclamante apresenta apenas dois protocolos de call center objetivando a solução administrativa do problema.
Se não há evidências de que a parte reclamante teve desperdício significativa de tempo, não há como presumir o dano moral pelo desvio produtivo.
Ademais, quando os fatos apontados como ofensivos ao direito de personalidade equivalem as frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, mas mero aborrecimento.
No presente caso, não há prova de que a cobrança gerou restritivo de crédito, ônus probatório que cabia à parte reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Assim, a simples cobrança, sem a existência de restritivo de crédito, por si só, não caracteriza dano moral, pois não tem o condão de macular a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
Portanto, em se tratando de mero aborrecimento não é devida a indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONFIRMAR a liminar concedida no id n. 128307615; CONDENAR a Reclamada a devolução do valor de R$ 254,74 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), em favor da Reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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17/10/2023 14:28
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2023 04:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:35
Recebidos os autos.
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10/10/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:24
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1046986-09.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: OSMARINA CARDOSO DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 05 Data: 17/10/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LEONARDO BRITO OLIVEIRA ROSA DE MORAES 25/09/2023 12:11:12 -
25/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 12:09
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/10/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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25/09/2023 11:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 08:05
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 19:25
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número: 1046986-09.2023.8.11.0001.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito combinado com indenizatória por danos materiais e morais com antecipação de tutela apresentado por Osmarina Cardoso de Souza em desfavor de Banco Santander S.A., sob a égide de que a requerida está descontando valores indevidos em sua conta.
Requer em sede de tutela a suspensão dos descontos em seu cartão de crédito.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”.( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).
Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2o e 3o.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Com efeito, passadas tais considerações, depreende-se dos autos que, em meados de março, a autora foi surpreendida com lançamentos em sua fatura proveniente de um seguro, totalizando um valor de R$321.20 (trezentos e vinte e um reais e vinte centavos) parcelado em dez vezes.
Ocorre que, entrou em contato com a requerida com o fito de resolver a situação, contudo, houve o estorno apenas de oito parcelas, bem como os lançamentos continuaram, resultando em um crédito perante o Banco em um quantum de R$228,12 (duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Analisando os documentos acostados, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito, especialmente pelas reiteradas cobranças em datas aproximadas, bem como pelas reclamações e posterior estorno.
No respeitante, temos os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 10000294-86.2022.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ-MT AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: CAMILA OLIVEIRA FREITAS E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO SUSPENDA COBRANÇAS SOBRE OS VALORES DISCUTIDOS NA AÇÃO (SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS DE TERCEIROS), BEM COMO SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PREENCHIDOS – ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há de ser mantida a tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda quaisquer cobranças sobre os valores discutidos na ação (supostos empréstimos fraudulentos de terceiros), bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, se não demonstrado pela requerida, ao menos nesta fase de cognição sumária, a contratação pela autora dos serviços que ensejaram o débito questionado.
Não havendo limitação das astreintes fixadas, dá-se parcial provimento ao recurso para limitá-las a 20 (vinte) dias-multa.- (TJ-MT 10002948620228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRESENTES OS REQISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Incabível à parte autora prova de fato negativo, o ônus da prova contrária compete ao agravante.
Verossímeis as alegações da parte agravada, é incontestável seu prejuízo, sendo reversível a medida, caso ao longo da lide seja comprovada a legitimidade do valor lançado.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000323020228269059 SP 0100032-30.2022.8.26.9059, Relator: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA E EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE.
Demonstrada a probabilidade do direito alegado, o risco de dano ao autor, bem como não havendo perigo de irreversibilidade da medida, cabível o deferimento da tutela de urgência para suspender as cobranças do cartão de crédito, supostamente indevidas, e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. (TJ-MG - AI: 10000191545748001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020) Logo, presente o primeiro requisito, no que tange a probabilidade do direito, ante a exposição fundamentada anteriormente, bem como demonstrado o direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Tenho que a antecipação de tutela no sentido de que seja compelida a requerida de bloquear valores da requerente mencionada merece acolhida, vez que o fumus boni juris é patente em razão da suposta cobrança inexistente por serviço não adquirido, bem como o periculum in mora é evidente, visto que, a cobrança e retenção dos valores podem acarretar danos graves e de difícil reparação, pois o requerente permaneceria em déficit orçamentário até o desfecho da lide.
Anoto que, em caso de eventual comprovação da referida contratação, nada obsta a requerida em cobrar o valor aqui discutido. 3.
Dispositivo I – Recebo a inicial vez que presente as condições da ação.
II – DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar os valores aqui discutido, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (cinco mil reais).
III – Aguardem-se a audiência de conciliação, a ser designada conforme pauta do Conciliador.
IV - Não havendo acordo entre as partes, sai intimado o requerido, da data da audiência, para apresentar a contestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo acordo, retornam-me os autos para homologação.
V – Desde já fica ciente o autor que sua ausência importará em extinção do feito, sem resolução do mérito.
Caso não compareça o requerido, importará em sua revelia.
VI – Intimem-se as partes desta decisão.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 09:33
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 21/11/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
31/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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