TJMT - 1046639-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 16:39
Homologada a Transação
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04/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 14:10
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1046639-73.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: WEVERTON WESLY TORLAI POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA NILDE PEREIRA DOS SANTOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 08 Data: 04/04/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JOSÉ BEZERRA LIMA 06/02/2024 07:59:45 -
06/02/2024 08:03
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 07:57
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2024 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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06/02/2024 07:57
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/02/2024 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 04:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1046639-73.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: WEVERTON WESLY TORLAI POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA NILDE PEREIRA DOS SANTOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 19/02/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JOSE BEZERRA LIMA 28/11/2023 09:32:04 -
28/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 09:29
Audiência de conciliação designada em/para 19/02/2024 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/11/2023 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/11/2023 10:26
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2023 10:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/11/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/11/2023 13:40
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO PROCESSO: 1046639-73.2023.8.11.0001 PROMOVENTE: WEVERTON WESLY TORLAI PROMOVIDO: MARIA NILDE PEREIRA DOS SANTOS VISTOS, Trata-se de ação de restituição por enriquecimento sem causa c/c tutela de urgência proposta Weverton Wesly Torlai em face de Maria Nilde Pereira Dos Santos, devidamente qualificados na inicial.
A parte requerente alega, em síntese, que em abril de 2023 realizou pedido de calcário agrícola para plantio da safra 2023/2024, junto a empresa Calcário Mato Grosso Ind. e Com.
LTDA e que no dia 22 de agosto de 2023, com a proximidade da entrega do produto, a referida empresa encaminhou os seus dados bancários, para que o requerente efetuasse o pagamento do produto.
Afirma, todavia, que ao realizar o pagamento, por um equívoco na digitação nos numerários dos dados bancários, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi transferido para a conta bancária da requerida Maria Nilde Pereira dos Santos e que diante do ocorrido, aduz que buscou a reclamada para tentar resolver e reaver o valor transferido, todavia sem sucesso.
Nesse contexto, requer, liminarmente, o bloqueio judicial do valor pretendido da conta bancária da demandada. É o relato necessário.
Decido.
Quanto a pretendida tutela provisória de urgência, a cognição judicial estreita-se a análise dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária dos fatos trazidos nos autos, verifico ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No caso em tela, não é possível constatar que a parte promovente buscou meios de se comunicar com a beneficiaria solicitando a devolução do montante transferido de forma equivocada, porque, ao contrário do afirmado na inicial, tudo o que existe, em relação à ré, é o registro de um boletim de ocorrências na Delegacia de Polícia Civil da cidade, não havendo indicação alguma de que o autor - que foi o responsável pelo depósito equivocado - tenha procurado a destinatária do depósito e requerido o estorno, informando-lhe dados e mecanismos de estornar o crédito recebido de modo indevido.
Frise-se: está aparentemente bem demonstrado o equívoco na destinação dos recursos, mas não existe nada que justifique o porquê da necessidade da ação cominatória, uma vez que, insista-se, nada há nos autos que aponte qualquer ação do autor do depósito, por vias normais, no sentido de reaver os valores depositados, sem necessidade de manejar medidas judiciais.
Assim, da análise das razões expostas e dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que a antecipação de tutela específica se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária, porquanto, a despeito da aparente relevância do fundamento invocado, o próprio interesse de agir é questionável na hipótese versanda.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020).
Em conclusão,nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, mas, recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Designada audiência, proceda-se a citação da parte ré para comparecer ao ato, apresentando defesa, se quiser, ou formulando proposta de transação e em caso de apresentação da contestação, sai a autora intimada a manifestar-se sobre ela, inclusive indicando provas que pretenda ainda produzir Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Data e local, registrados no sistema eletrônico.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
06/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
30/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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