TJMT - 1002119-88.2023.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:58
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 20:29
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
12/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/03/2025 13:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/02/2025 16:20
Recebimento do CEJUSC.
-
31/01/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2025 13:00, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
-
31/01/2025 16:45
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2025 12:55
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de JULIO AUGUSTO TIBURCIO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA MACHADO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO SAMIR MACHADO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO SAMIR MACHADO em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA MACHADO em 30/01/2025 23:59
-
21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 13:34
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:49
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2025 13:00, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
-
06/12/2024 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2024 17:44
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SAPEZAL
-
06/12/2024 15:13
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SAPEZAL
-
06/12/2024 15:12
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Termo de audiência
-
18/11/2024 08:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
20/10/2023 20:00
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA MACHADO em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:00
Decorrido prazo de CLAUDIO SAMIR MACHADO em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
16/10/2023 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício
-
09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício
-
29/09/2023 23:01
Decorrido prazo de CLAUDIO SAMIR MACHADO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:01
Decorrido prazo de CECILIA VIEIRA MACHADO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:49
Decorrido prazo de FORTE ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:49
Decorrido prazo de VALCI PINHEIRO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:18
Decorrido prazo de VALCI PINHEIRO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:18
Decorrido prazo de FORTE ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:17
Decorrido prazo de VALCI PINHEIRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:17
Decorrido prazo de FORTE ALIANCA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:21
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1002119-88.2023.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE TUTELA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO proposta por FLÁVIO CALDERA em face de FORTE ALIANÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o Requerente alega ser proprietário do veículo marca DODGE, modelo I/RAM 2500 LARAMIE, ano 2011/2012, cor PRETA, placa NTY8I93, chassi 3C6UD5FL6CG110501, o qual foi deixado em venda consignada com a empresa Requerida Forte Aliança, não sendo outorgada qualquer procuração para que fizesse a transferência do veículo.
Narra que ao descobrir que o Requerido Valci Pinheiro da Silva, ora representante da empresa, teria aplicado supostos golpes nesta urbe, tomou conhecimento de que seu veículo encontrava-se no município de Vilhena/RO, em posse do Requerido Claudio Samir Machado.
Discorre que ao consultar o portal do DETRAN/MT, verificou que havia uma intenção de venda em nome da Requerida Cecilia Vieira Machado, sendo o respectivo documento objeto de falsificação de assinatura, tendo comparecido ao 57º CIRETRAN de Sapezal/MT e realizado a baixa no registro supostamente fraudulento.
Com esteio nestas asserções, pugna pela busca e apreensão do veículo, bem como que seja reintegrado em sua posse, e, subsidiariamente, que seja destinado ao pátio de autoridade competente até a solução da lide.
Após o recolhimento das custas, os Requeridos Claudio e Cecilia compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação, alegando, em suma, que o Requerente possuía ciência da negociação.
Afirmam que o veículo foi financiado junto ao banco Bradesco (id 12740862).
Impugnação juntada no id 127508426.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Ante o comparecimento espontâneo dos Requeridos Cláudio e Cecília (id 127240862), registro que as preliminares serão analisadas em momento oportuno, ou seja, após a completa angularização processual.
Portanto, recebo a inicial e passo a análise da tutela pretendida pelo Requerente.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 294 a 311, dispõe acerca da tutela provisória, que se divide em urgência e evidência.
A tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, fraciona-se em cautelar (conservativa) e antecipada (satisfativa), sendo possível o requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
O artigo 300 do CPC fixa que para sua concessão, é necessário o preenchimento de dois pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano (satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Nesse sentido, ante a nomenclatura especificada no inicio da exordial, bem como dos pedidos formulados, observo que a parte Autora pleiteia a concessão da Tutela de Urgência Cautelar de Natureza Antecedente, sendo esta prevista no art. 305 e ss do respectivo códex.
Acerca dos fatos, o Requerente alega que foi surpreendido com a notícia de que o veículo estaria na posse do Requerido Cláudio, porém, há contradições nos documentos constantes nos autos.
Isso porque, na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (id 127240873), vislumbro a assinatura do demandante, inclusive com reconhecimento de firma em cartório.
Nesse contexto, a assinatura do comprador, ora Requerido, teve a firma reconhecida na data 24/07/2023, enquanto que a rubrica do Requerente teve autenticidade declarada em 04/08/2023, ou seja, em momento posterior, revelando a possível ciência acerca do negócio realizado.
Por outro lado, em que pese a alegada irregularidade na tradição do veículo, consistente na suposta falsificação de assinatura em favor da Requerida Cecília, depender de instrução probatória, observo que os fatos narrados na contestação geram certa estranheza a este Juízo.
Explico.
A Requerida Cecília alega que teve financiamento aprovado pelo Banco Bradesco, sem demonstrar qualquer comunicação ou ato realizado pelo Requerente em seu favor, se limitando somente a uma ATPV (id 127240872), que inclusive foi cancelada pelo proprietário (extrato de id 127508437).
Além do veículo ser avaliado em mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que por si só já exige um maior cuidado nas negociações, observo que os documentos do financiamento indicam uma suposta entrada no valor de R$ 120.000,00, sobre a qual não foi colacionado qualquer comprovante de pagamento.
Logo, considerando os indícios de que o bem pode ter sido objeto de fraude pela parte demandada, somado ao risco de perecimento ou venda a terceiros, vislumbro necessária a retirada do veículo de circulação até resolução da demanda.
No mais, é cediço que o magistrado, utilizando-se do poder geral de cautela, pode deferir medidas que julgar necessárias, a fim de evitar lesão às partes envolvidas e também a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar pretendida e determino que os Requeridos promovam a entrega do veículo discutido à Delegacia de Polícia Civil de Sapezal/MT, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD.
Extrato anexo.
Cite-se a parte Requerida para apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme previsão do art. 307 do CPC.
Efetivada a tutela cautelar, intime-se o Requerente para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 31 de agosto de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2023 18:23
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
24/08/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 11:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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