TJMT - 1005494-41.2019.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELENIR MARIA GANZER COELHO FERNANDES em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/04/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
29/04/2025 13:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GIVANI CORREIA DE MELO em 02/04/2025 23:59
-
01/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/04/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
17/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Requerida/Reconvinte a fim de emendar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil de 2015), providenciando o recolhimento das custas e indicando o valor da reconvenção. -
30/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 01:50
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
11/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005494-41.2019.8.11.0045 REQUERENTE: GIVANI CORREIA DE MELO REQUERIDO: NIPOFLEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZADOS EIRELI - ME Vistos, etc.
I.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores Pagos proposta por Givani Correia de Melo (RG Bebidas – ME) em desfavor de Nipoflex Serviços Administrativos Ltda (Carro Fácil).
Despacho inicial no id. n. 31932677, recebendo a demanda e determinando a citação da parte Requerida.
A Requerida Nipoflex Serviços Administrativos e Terceirizados Ltda apresentou contestação no id. n. 54755427, oportunidade em que alegou preliminar de inépcia, falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita, sendo que apresentou Reconvenção.
Impugnação no id. n. 56474031.
Despacho no id. n. 83317905, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sendo que ambas as partes postularam pela produção de prova testemunhal (id. n. 83999098 e 85874197).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
II.
Do Saneamento e Organização do Processo.
De proêmio, procedo com a análise das questões preliminares sustentada pela Requerida Nipoflex Serviços Administrativos e Terceirizados Ltda por ocasião da manifestação defensiva.
II.1 Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir.
Em sede de defesa por ocasião da contestação, a parte Requerida postulou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em oportuna análise, verifico que o pleito da parte Autora dispõe dos predicados necessários à sua análise, sendo que a procedência ou não do pedido exordial se dará por ocasião do mérito, sendo que a pretensão é perfeitamente cabível, uma vez que o pedido autoral refere-se justamente ao não cumprimento do pacto contratual.
Razão pela qual, AFASTO as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir arguida pela Requerida Nipoflex Serviços Administrativos e Terceirizados Ltda.
II.2 Da Revogação de Concessão do Benefício da Gratuidade Judiciária.
Analisando as razões suscitadas pela parte Requerida acerca da necessidade de revogação da gratuidade da justiça conferida ao Autor, tenho que não merece o escudo jurisdicional.
Sobre o tema em questão, eis a disposição do art. 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, a simples afirmação não vincula o Magistrado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, se outras provas lhe convençam de que a parte não preenche os requisitos exigidos pela Lei.
No caso, entretanto, entendo que a parte Autora se enquadra na hipótese legal, pois não é necessário que o requerente de tais privilégios seja absolutamente miserável, desprovido de quaisquer bens, a Lei exige apenas que não esteja em condições “de pagar as custas do processo ou os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Em reforço ao exposto, eis o delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O art. 98 do CPC/2015 não deve ser aplicado de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais possa ser relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade do deferimento da gratuidade de justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.” (AI 91546/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 03/04/2017). (Sem grifos no original).
Releva notar ainda, que o benefício em questão pode ser revogado a qualquer momento, desde que, sobrevenha situação de alteração da condição hipossuficiência da parte Requerente, fato inocorrente na hipótese, uma vez que a parte Requerida deixou de acostar aos autos conjunto probatório hábil a corroborar sua tese.
Isto posto, MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça ao Autor, conforme item “II” do despacho inicial n. 31932677.
II.3 Da Não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, descreve a figura do consumidor adotando a Teoria Finalista, sendo o consumidor descrito como destinatário final do produto ou serviço, senão vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Para melhor elucidar a Teoria Finalista adotada pela legislação consumerista, importante transcrever a lição do doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia, em seu livro, Direito do Consumidor, no qual descreve o destinatário final como aquele que retira o bem da cadeia produtiva: “Em outras palavras o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário fático), é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final.
Já que está transformando e utilizando o bem para oferece-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço.” (2009, 5ª ed. p. 15).
Nesse caso, não seria o Requerente, pessoa jurídica, considerado consumidor, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Veículo, entabulado entre pessoas jurídicas.
Ademais, a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada dispõe que em determinados casos o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado mesmo em casos em que não se trata de destinatário final e econômico, quando provada vulnerabilidade, conforme julgado paradigma atinente ao REsp 1.195.642/RJ: “CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. [...]. 7.
Recurso especial a que se nega provimento.” Nestes termos, o Requerente não se enquadra no conceito de consumidor quanto a aplicação da teoria finalista, e tampouco comprova qualquer forma de vulnerabilidade a fim de atrair a aplicação da teoria finalista aprofundada ou mitigada.
Desta forma, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao Givani Correia de Melo (RG Bebidas – ME), bem como a inversão do ônus da prova.
Assim, no que concerne ao ônus da prova, cabe parte deve cumprir com o disciplinado no art. 373 do Código de Processo Civil.
III.
Considerando que não há mais questões processuais pendentes, dou o feito por saneado nos ditames do art. 357 do Código de Processo Civil.
IV.
Fixo como pontos controvertidos: * a satisfação dos deveres contratuais pelas partes, e seus efeitos; * a regularidade das cláusulas contratuais.
V.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao saneamento realizado, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1°, do Código de Processo Civil.
VI.
Intimem-se, ainda, as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias renovem a especificação quanto as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e adequação, sob pena de indeferimento, no intento de evitar cerceamento de defesa.
VII.
Da Reconvenção.
Inicialmente, saliento que o art. 343 do Código de Processo Civil, permite o oferecimento de reconvenção e contestação em peça única, sendo que a referida peça deve conter os elementos identificadores das razões da contestação e da reconvenção.
Entretanto, mesmo quando oferecida em peça conjunta com a contestação, a reconvenção deve indicar os requisitos delineados no Código de Processo Civil, bem como se fazer acompanhar do regular recolhimento das custas e o valor da causa na reconvenção.
VII.1 Desta forma, intime-se a parte Reconvinte a fim de emendar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil de 2015), providenciando o recolhimento das custas e indicando o valor da reconvenção.
VII.2 O não cumprimento da emenda acarretará o indeferimento da reconvenção, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VIII.
Intimem-se.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
04/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 06:21
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 03:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 17:09
Recebimento do CEJUSC.
-
14/04/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/04/2021 07:31
Audiência do art. 334 CPC.
-
12/04/2021 09:30
Audiência de Conciliação realizada em 12/04/2021 09:30 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
12/04/2021 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 16:01
Recebidos os autos.
-
08/04/2021 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 18:20
Decorrido prazo de ELENIR MARIA GANZER COELHO FERNANDES em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:46
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2021 09:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
01/12/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 14:10
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:53
Juntada de correspondência devolvida
-
14/11/2020 16:09
Decorrido prazo de ELENIR MARIA GANZER COELHO FERNANDES em 11/09/2020 23:59.
-
05/10/2020 15:17
Recebimento do CEJUSC.
-
05/10/2020 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
05/10/2020 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 05/10/2020 14:30 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
05/10/2020 14:16
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/10/2020 18:23
Recebidos os autos.
-
01/10/2020 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/09/2020 01:47
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
03/09/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
-
01/09/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 17:44
Audiência Conciliação juizado redesignada para 05/10/2020 14:00 1ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
01/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 01:51
Decorrido prazo de GIVANI CORREIA DE MELO em 03/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 00:09
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
14/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
-
12/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:31
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/09/2020 10:30 1ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
11/05/2020 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 05:05
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
10/12/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 21:51
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
06/12/2019 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 19:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 18:09
Declarada incompetência
-
04/11/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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