TJMT - 1001214-09.2023.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2023 10:43
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 11:05
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 06:05
Decorrido prazo de EXCELENTISSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPUTANGA-MT em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 07:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:08
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1001214-09.2023.8.11.0038.
IMPETRANTE: ALVARO MARCONI IMPETRADO: MUNICIPIO DE ARAPUTANGA, EXCELENTISSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPUTANGA-MT
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ALVARO MARCONI contra, em tese, ato ilegal e arbitrário praticado pelo MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA – MT, representado pelo prefeito municipal Sr.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS (todos qualificados na exordial).
Busca o impetrante, por intermédio da presente ação mandamental, em suma, que Autoridade Coatora, promova a reintegração imediata do impetrante ao seu antigo cargo junto à Prefeitura Municipal do Município de Araputanga/MT.
Em longo arrazoado, alega o impetrante que pertenceu ao quadro de servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Araputanga - MT, exercendo a função de Servidor Público não-efetivo, trabalhando como médico nos períodos de: 17/01/2006 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 28/02/2007; 01/03/2007 a 31/12/2008; 05/01/2009 a 30/06/2011, sendo aprovado em concurso público, tomou posse como médico especialista 2, no dia 03/08/2011 passando então, a exercer a função de médico especialista em geriatria, desde esta data, sempre atuando diligentemente no exercício de suas funções de médico, com avaliação acima da média, havendo mínimas anotações negativas durante todos estes anos de atuação no serviço público.
Sustenta o pleito, fundamentando, em síntese, que no ano de 2021 o Ministério Público Estadual de Mato Grosso emitiu recomendação para que fossem regularizados todos os contratos sociais de servidores públicos municipais para com empresas privadas, conforme Notificação Recomendatória nº 24/2021.
Explica que foi notificado pelo município e, assim, buscou regularizar sua situação, conforme e nos exatos moldes aos quais fora notificado, contudo, a Autoridade Coatora viera a instaurar o Processo Administrativo nº 001/2022, mesmo após o Impetrante ter sanado as irregularidades apontadas pela entidade pública.
Contudo, o Impetrante ressalta que fora penalizado com a abertura de processo administrativo (PAD nº 001/2022) antes mesmo de lhe ser oportunizado prazo razoável para que regularizasse sua condição junto ao CNPJ correto, apontado como sendo o CNPJ de nº 70.***.***/0001-02 - UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVADETRABALHO MÉDICO.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar pleiteada, com posterior confirmação, sendo-lhe concedida a segurança requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ALVARO MARCONI contra, em tese, ato ilegal e arbitrário praticado pelo MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA – MT, representado pelo prefeito municipal Sr.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS (todos qualificados na exordial).
De proêmio, calha ressaltar que, dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, in verbis: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Ausentes os requisitos para a concessão da medida nos termos em que pleiteada e com fundamento na causa de pedir apontada.
Em princípio, verifica-se observância regular do devido processo legal com notificação do servidor a respeito da infração imputada, apresentação de defesa, interrogatório, designação de data para oitiva e prazo de apresentação de rol de testemunhas, parecer jurídico emitido pelo Procurador-Geral do Município a respeito dos fatos, Instrução Processual com juntada de documentos, bem como concessão de prazo para que o Advogado que representa os interesses do servidor acusado manifestasse por escrito nos autos (ID. 127612541 pág. 02).
Outrossim, como se observa no documento juntado (ID. 127512544) foi analisado o pedido de revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2022, instaurado em razão da Portaria nº 75/2022.
O impetrante foi intimado para audiência designada para o dia 05 de julho de 2022 (ID. 127612545 pág. 22).
Na audiência aprazada, o defensor constituído pelo impetrante (ID.
IDEM pág. 24) acompanhou oitiva de testemunhas (pág. 23).
Logo, em cognição preliminar, observado o procedimento legal previsto no art. 148 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 135/1992.
Não se verifica decurso de prazo prescricional nos termos do art. 125 da lei de regência municipal, em especial, observando a imputação de infração potencialmente passível de sanção de demissão (ID. 127612541) imputação do art. 132, XI c/c art. 142, III e art. 147, XIII, todos da Lei Municipal 135/1992.
Deste modo, em princípio, não há evidência razoável de vício dos atos administrativos e prevalece a presunção de legalidade e legitimidade dos atos praticados.
Consoante doutrina de Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução, e ainda que outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap.
IV, item 2.1, pág. 158).
Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisite-se os impetrados para que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Desde já, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública, facultando-lhe manifestação no mesmo prazo de 10 dias.
Após prestadas as informações, vista à parte impetrante pelo prazo de 5 dias, vista ao Ministério Público por igual prazo, e, em seguida, conclusos para decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir.
Intime-se.
Cumpra-se.
De Porto Esperidião para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:12
Expedição de Mandado
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14/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 10:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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