TJMT - 1005643-64.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/09/2025 17:33
Processo Desarquivado
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10/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:18
Decorrido prazo de ADAIR LUIS ALESSIO em 13/08/2025 23:59
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14/08/2025 16:18
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/08/2025 23:59
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05/08/2025 17:58
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos
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01/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:45
Devolvidos os autos
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17/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/01/2025 17:16
Juntada de Ofício
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23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ADAIR LUIS ALESSIO em 26/11/2024 23:59
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 08:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALANN LOPES CARASSA em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:41
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/02/2024 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALANN LOPES CARASSA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Intimar os advogados das PARTES para que manifestem nos autos, no prazo de cinco (5) dias, informando se o seus constituintes comparecerão a audiência designada independentemente de intimação, e em caso negativo, que seja no mesmo prazo efetuado o depósito das diligências do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de intimação. -
30/01/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 17:14
Expedição de Mandado
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25/01/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 14:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito das diligências do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de condução coercitiva, nos bairros Jardim Jacarandás e Jardim Botanico, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. -
16/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito das diligências do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, no bairro Pequena Londres e diligência eletrônica, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º) -
18/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/02/2024 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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12/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/12/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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12/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 19:00
Expedição de Mandado
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09/11/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 19:06
Expedição de Mandado
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07/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:59
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/12/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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24/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/10/2023 16:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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24/10/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 18:06
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 11:58
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 13:44
Expedição de Mandado
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18/10/2023 13:44
Expedição de Mandado
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16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 16:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:33
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado do autor para que no prazo de três (3) dias informe nos autos o nome completo das testemunhas arroladas nos autos, bem como informe seu cpf para cadastro no PJE.
Ainda, para que no mesmo prazo efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação das testemunhas arroladas, nos bairros a serem informados, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º), devendo para tanto, informar o número do telefone para cumprimento do ato nos autos. -
03/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a)s advogados(as) das partes de que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de outubro de 2023, às 16h30min,a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências da Terceira Vara Cível desta Comarca de Sinop/MT.
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5.º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3.º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzViMmE1ZGMtMDU2Mi00YzcwLTk4ZjEtYjkyOTkzMWY3OGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22010df805-861b-4878-a4d4-2e8930177faf%22%7d No dia da audiência designada deverão estar acompanhados de seus constituintes, independentemente de intimação, ocasião em que o não comparecimento das partes à audiência ou a recusa a prestar depoimento pessoal produzirá o efeito da confissão [art. 385, § 1.º do Código de Processo Civil], registrando-se que o não-comparecimento à audiência ou a recusa a prestar depoimento pessoal produzirá o efeito da confissão [art. 385, § 1.º do Código de Processo Civil] Intimar o advogado do autor para que informe o número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e número de telefone das testemunhas arroladas nos autos.
Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação do requerido no bairro Pequena Londres, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º) -
25/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/10/2023 16:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1005643-64.2018.8.11.0015.
Em um primeiro prisma de enfoque, no que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, penso que está fadada ao insucesso, na exata medida em que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1.º do Código de Processo Civil.
Na hipótese concreta, a verificação dos danos alegados pela autora/reconvinda se constitui como tema que exige/demanda dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possuem íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, será analisado em instante oportuno.
Por outro lado, no que tange à impugnação ao valor da causa, formulada pelo requerido/reconvinte, considero que deva merecer parcialmente guarida.
Efetivamente, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida [art. 292, inciso II do Código de Processo Civil].
Neste mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, que versa acerca de questões semelhantes: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 11/5/2018.) – grifos inexistentes no texto original.
Logo, diante desta perspectiva, tendo em vista que o valor atribuído à causa pela autora/reconvinda não corresponde ao valor total do contrato, penso que o valor atribuído à demanda deva ser readequado para a quantia de R$ 32.702,50 (trinta e dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de impugnação ao valor da causa, para o fim de Determinar que o valor atribuído à causa na petição inicial, doravante, situe-se na ordem de R$ 32.702,50 (trinta e dois mil, setecentos e dois reais e cinquenta centavos).
Proceda-se à alteração dos dados e informações nos registros do processo.
Após, Intime-se a autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito [art. 290 do Código de Processo Civil].
Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretados.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória.
Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil].
Fixo, como matéria fática controvertida, o seguinte fato: a) a culpa das partes na rescisão do contrato; b) a presença dos requisitos que justificam a imposição da responsabilidade civil das partes; c) a existência e quantificação de prejuízos materiais, experimentados pelas partes, bem como a quantificação dos valores a serem restituídos em razão da rescisão do contrato; d) a possibilidade de retenção de valores por parte da autora/reconvinda.
Consiste questão de direito relevante: a) a observância das disposições contratuais celebradas entre as partes; b) a existência dos requisitos da responsabilidade civil, dos danos e a sua quantificação; c) a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Provas deferidas: a coleta do depoimento pessoal das partes e a produção da prova testemunhal se consolidam como elementos decisivos tendentes a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental produzida no processo.
Diante desta perspectiva, com lastro no conteúdo do art. 385 e art. 442, ambos do Código de Processo Civil, Defiro a produção da prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal das partes.
Designo o dia 24 de outubro de 2023, às 16h30min, para realização de audiência de instrução, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências da Terceira Vara Cível desta Comarca de Sinop/MT.
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5.º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3.º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzViMmE1ZGMtMDU2Mi00YzcwLTk4ZjEtYjkyOTkzMWY3OGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22010df805-861b-4878-a4d4-2e8930177faf%22%7d A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4.º).
Com fundamento no teor do art. 357, § 4.º do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão [art. 450 do Código de Processo Civil].
Incumbe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do agendamento da audiência de instrução, observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, mediante a expedição de mandado judicial, registrando-se que o não-comparecimento à audiência ou a recusa a prestar depoimento pessoal produzirá o efeito da confissão [art. 385, § 1.º do Código de Processo Civil].
Distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova deverá prestar reverência à regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 4 de setembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
04/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 07:43
Decorrido prazo de ADAIR LUIS ALESSIO em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 19:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 08:06
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 08:06
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2022 08:06
Decorrido prazo de ADAIR LUIS ALESSIO em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 03:14
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:10
Decorrido prazo de ALANN LOPES CARASSA em 22/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 06:50
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 22:13
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
13/04/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 04:28
Decorrido prazo de ALANN LOPES CARASSA em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 21:10
Decorrido prazo de ADAIR LUIS ALESSIO em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 19:05
Decorrido prazo de ADAIR LUIS ALESSIO em 11/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
18/03/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
11/02/2020 03:03
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
11/02/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2020
-
07/02/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 02:32
Decorrido prazo de ADAIR LUIS ALESSIO em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:01
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
05/07/2019 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 23:50
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2019 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2019 14:30
Audiência conciliação realizada para 13/02/2019 14:00 H CEJUSC FORUM LOCAL.
-
13/02/2019 14:28
Audiência conciliação realizada para 13/02/2019 13:41 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
13/02/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 04:18
Decorrido prazo de PLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 15:03
Juntada de citação
-
05/02/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2019 15:51
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
03/02/2019 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 10:44
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2019 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2019 18:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
21/01/2019 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 16:19
Audiência conciliação designada para 13/02/2019 14:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
14/12/2018 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 19:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 00:11
Publicado Despacho em 14/06/2018.
-
14/06/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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