TJMT - 1011572-44.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:31
Devolvidos os autos
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18/06/2024 16:31
Processo Reativado
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18/06/2024 16:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/06/2024 16:31
Juntada de acórdão
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18/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:31
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 16:31
Juntada de intimação
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18/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:31
Juntada de agravo interno
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18/06/2024 16:31
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 16:31
Juntada de intimação
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18/06/2024 16:31
Juntada de decisão
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18/06/2024 16:31
Juntada de decisão
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19/01/2024 08:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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01/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 01:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011572-44.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ADRIANA MARIA DE AMOIM REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Vistos.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pelo Reclamante sem o referido preparo.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
25/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:04
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:26
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2023 11:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1011572-44.2023.8.11.0002 Reclamante: ADRIANA MARIA DE AMOIM Reclamada: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são decorrentes de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente telas, que são insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, foto do autor e documentos, capaz de comprovar a contratação/relação jurídica, nem cópia de alguma contratação que justifique o vínculo, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Assim, a inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
Destaca-se que a alegação de que a reclamada tinha a responsabilidade de notificar a parte reclamante, não deve prosperar, nos termos da Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Porém, vê-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que a PARTE RECLAMANTE POSSUIA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE À RESTRIÇÃO QUE ESTÁ SENDO DEBATIDA NESTA LIDE, conforme extrato de negativação apresentado pela reclamada (Id 122213457), o qual apresenta a negativação da empresa HAVAN com inclusão 16/07/2018 e exclusão dia 20/02/2023, ou seja, quando a reclamada negativou a parte reclamante dia 05/10/2022, esta possuía negativação anterior à negativação da reclamada, descabendo, portanto, o dano moral pleiteado.
Reza a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Destaquei).
Com amparo em toda a fundamentação exarada no presente pronunciamento jurisdicional, em que pese o ilícito praticado pela Reclamada, o fato da Reclamante possuir anotação preexistente legítima em seu nome afasta completamente o alegado abalo moral que o mesmo aduziu ter sofrido, razão pela qual, sua pretensão indenizatória merece ser rechaçada.
Assim sendo, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE da reclamação, apenas para a reclamada baixar o débito no valor de R$ 121,88 (cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), e, determinar o cancelamento da correlata inscrição do nome da parte Requerente nas entidades de restrição ao crédito.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Consoante artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto apresente minuta de sentença para homologação do Meritíssimo Juiz Togado.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 09:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:52
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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04/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 21:42
Recebidos os autos.
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03/07/2023 21:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 16:48
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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30/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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