TJMT - 1003063-97.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:20
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/03/2025 23:59
-
19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2024 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2024 16:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/07/2024 23:59
-
17/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:07
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:39
Processo Reativado
-
27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/05/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:18
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de NILDA CABRIOTTI DUARTE em 30/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que impulsiono os autos, em cumprimento ao art. 203, § 4º do NCPC, com a abertura de vistas à parte autora, para que se manifeste acerca da contestação apresentada.
Mirassol d''Oeste/MT, 21 de novembro de 2023 Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/11/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC.
-
10/11/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada em/para 10/11/2023 16:30, 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2023 15:35
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/10/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 16:13
Decorrido prazo de GILSON CARLOS FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:47
Decorrido prazo de GILSON CARLOS FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:30
Decorrido prazo de NILDA CABRIOTTI DUARTE em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:00
Decorrido prazo de REGIVAINE DOS SANTOS REIS FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de REGIVAINE DOS SANTOS REIS FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA CÍVEL DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, QD 10 LOTE 04, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a fim de que se manifeste nos autos sobre a devolução infrutífera do Aviso de Recebimento relativo a carta de citação ora expedida, com urgência vez que há audiência designada nos autos.
Mirassol D'Oeste/MT, datado digitalmente.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
25/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 06:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2023 05:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003063-97.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: NILDA CABRIOTTI DUARTE REQUERIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, promovida por Nilda Cabriotti Duarte em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS.
A autora alegou, na petição inicial, que é aposentada, e observando seu histórico de créditos constatou a ocorrência de vários descontos mensais que foram direcionados à requerida o que, segundo ela, gera total estranheza, uma vez que não realizou nenhuma contratação com a requerida.
Destaca que os descontos totalizaram a importância de R$369,60(trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) até o momento.
Afirma que na tentativa de cancelar os descontos não obteve êxito até momento.
Antes tais asserções, a parte autora pugnou pela concessão da liminar a fim de que a requerida se abstenha de realizar os descontos mensais.
A parte autora pugnou ainda pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Da concessão da liminar Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora, apesar de ter apresentado extratos bancários demonstrando o desconto mencionado, não colacionou nos autos qualquer indício de que os descontos são indevidos, não demonstrando, assim, a relação jurídica.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos próprios, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
Da inversão do ônus da prova A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas.
Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis".
Não se deve aplicar os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de fato do produto ou serviço, mas sim de relação jurídica apontada como tendo vício do produto ou serviço.
E sendo aplicada a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que a parte autora salientou não ter realizado qualquer contratação junto à parte requerida, no entanto, verificou que vem sendo realizados descontos de seu benefício previdenciário.
Para demonstra a verossimilhança de suas alegações, a parte autora apresentou extratos bancários demonstrando os descontos mencionados.
Assim, pode a parte requerida demonstrar eventual contratação e, portanto, demonstrar que está no regular exercício de seu direito, pois detém melhores meios técnicos para isso em relação à parte requerente/consumidora.
Portanto, ante à hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo à ré o ônus de provar a improcedência do direito da autora ou que mais entender cabível.
Da audiência de conciliação Designo sessão de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC, para o dia 10 de novembro de 2023, às 16h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso, que será realizada por videoconferência. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] ou pelo telefone fixo (65) 3241-1620/3241-1391/3241-1250/3241-2705/3241-5802 – RAMAL 7, Whatsapp Business: (65) 3241-1391, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. c) Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzYzMWNlMTgtNmMxOC00MzZhLTg0ZDgtNjAyNzNkZDc5YTFl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=18bba295-e76b-4d2a-9565-3ca38abe0c4a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou outro participante não realizem o acesso à sala virtual, ou não compareçam ao Fórum, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão outro cabível.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência e, se restar frustrada a conciliação, ficará intimada também para apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, a partir do dia útil subsequente à data da audiência.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
MARCOS ANDRÉ DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 14:47
Audiência de conciliação designada em/para 10/11/2023 16:30, 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
-
11/09/2023 11:40
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:39
Decisão interlocutória
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01/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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