TJMT - 1001516-09.2023.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:58
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 04:23
Publicado Vista ao MP em 16/10/2023.
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16/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA SENTENÇA Processo: 1001516-09.2023.8.11.0080.
REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: PAN SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Analisada a petição inicial, este juízo determinou a sua emenda, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora não providenciou a emenda da inicial, nos termos determinados por este juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da inércia da parte autora em promover o aditamento conforme determinado por este Juízo, INDEFIRO a inicial e, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com as baixas necessárias e anotações necessárias.
P.R.I. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
10/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:59
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Além disso, pouco importa a mera afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que a parte requerente demonstre ser efetivamente desprovida de recursos econômico-financeiros, sob pena de desvirtuamento do instituto e do propósito da lei.
Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados.
Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto da ação, bem como a contratação de advogado particular.
Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
De outro lado, cumpre esclarecer que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para recolhimento ao final, excetuando-se os casos previstos em lei (AI, TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento das custas processuais (art. 96, §6º, CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
11/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 07:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 19:05
Decisão interlocutória
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31/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 10:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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