TJMT - 1022029-44.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:54
Baixa Definitiva
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09/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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09/05/2024 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS HANAUER LTDA em 08/05/2024 23:59
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06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:33
Provimento por decisão monocrática
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29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 03:11
Decorrido prazo de DOUGLAS HANAUER LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022029-44.2023.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE CLÁUDIA AGRAVANTE: DOUGLAS HANAUER LTDA; AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos etc.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por Douglas Hanauer Ltda. contra a decisão modificada pelos embargos de declaração que, em ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade.
Assegura que, “durante a tramitação da execução, a exequente juntou certidão de dívida ativa com dados diversos daquela constante na inicial, tendo incluído as pessoas físicas Douglas Hanauer e Dirceu Antônio Hanauer (falecido), como corresponsáveis, sem nenhum pedido de emenda à inicial para inclusão no polo passivo”.
Ademais, “além de não haver indicação de corresponsável ou contribuinte solidário, não há também, indicação do número ou de qualquer outra informação acerca do aludido contrato” objeto de cobrança da certidão de dívida ativa nº 20121247.
Assevera que, “ausência desses dados inviabiliza ou impossibilita o exercício do contraditório, eis que não é possível conferir os requisitos de validade que lhes confere a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade”.
Afiança que, operou a prescrição intercorrente na execução fiscal, “a execução foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2013, o despacho que ordenou a citação foi expedido em 24 de setembro de 2013, a carta de citação foi expedida em 25 de outubro de 2013, sendo enviada e retornou em 16 de novembro de 2013, não havendo que se falar em demora inerente aos mecanismos da Justiça”.
Afirma que “a citação válida veio a ocorrer somente com o comparecimento espontâneo da executada nos autos em 3 de fevereiro de 2022, quando já havia ocorrido o transcurso do prazo prescricional havia quase dois (2) anos”.
Assim, “baseando-se na própria redação da decisão agravada, não há dúvidas acerca da ocorrência da prescrição intercorrente”.
Acentua que, “havendo resistência/impugnação, a exequente atrai para si o ônus da sucumbência, sendo devido a verba honorária” na hipótese.
Requer a antecipação de tutela da pretensão recursal para determinar a “suspensão da execução até o julgamento do mérito recursal”. É o relatório.
Eis, no ponto de interesse, o teor da decisão: [...] Em razão da frustração do mandado citatório, a excepta pleiteou novo pedido de citação postal em endereço diverso do constante nos autos, em 26/11/2018, ocasião em que juntou a CDA constando as pessoas físicas Douglas Hanauer – CPF *39.***.*80-64 e Dirceu Antonio Hanauer – CPF *25.***.*96-87 como corresponsáveis.
Alegou a excepta que o requerimento citatório de 26/11/2018 ainda não foi apreciado por culpa exclusiva da máquina judiciária, não havendo inércia da Fazenda Pública.
Assiste razão à excepta conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: [...] Como a paralisação do processo ocorreu porque o juízo não apreciou o requerimento de citação da excepta protocolado desde 26/11/2018, é de ser afastado o argumento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Determino a intimação da excepta/exequente e excipiente/executado acerca da decisão.
Cláudia, 27 de março de 2022. [...]. (Processo Judicial Eletrônico nº 0000804-22.2013.8.11.0101, Primeira Instância, Id. 80716631).
No essencial, a decisão nos embargos de declaração: [...] Não comprovou a exequente que a não inclusão dos sócios corresponsáveis na CDA inicial passou de erro material, e a alteração no curso da ação, sem tal comprovação, além de não ser cabível, leva a conclusão de que o sócio não tenha participado do processo administrativo.
Assim, embora não seja causa de nulidade absoluta do processo administrativo, determino que seja apresentada CDA atualizada pela Fazenda Estadual, nos termos daquela anexa a peça inicial, excluindo os corresponsáveis.
Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou parcial provimento, na forma acima exposta. [...] 6.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 7.
Diligências necessárias.
Cláudia, 24 de agosto de 2023. (Processo Judicial Eletrônico nº 0000804-22.2013.8.11.0101, Primeira Instância, Id. 124039318).
A exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo, muito menos impede os atos de constrição judicial; logo, não obsta o prosseguimento da execução fiscal.
Por outro lado, as questões suscitadas em exceção de pré-executividade serão mais bem analisadas no julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado.
Dessa forma, recebo e determino o processamento do recurso, sem deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Intimem-se o agravado para que responda (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 21 de setembro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
20/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1022029-44.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA. -
19/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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