TJMT - 1034101-37.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de POLIANA KEILA CANDIDO SOBRINHO SIMOES em 02/06/2025 23:59
-
10/05/2025 12:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de POLIANA KEILA CANDIDO SOBRINHO SIMOES em 14/03/2025 23:59
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/09/2024 13:50
Processo Reativado
-
09/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:07
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de POLIANA KEILA CANDIDO SOBRINHO SIMOES em 28/05/2024 23:59
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de POLIANA KEILA CANDIDO SOBRINHO SIMOES em 21/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 03:56
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:13
Processo Reativado
-
26/03/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de POLIANA KEILA CANDIDO SOBRINHO SIMOES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:32
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:39
Homologada a Transação
-
11/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de POLIANA KEILA CANDIDO SOBRINHO SIMOES em 07/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:49
Decorrido prazo de POLIANA KEILA CANDIDO SOBRINHO SIMOES em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 07:32
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1034101-37.2023.8.11.0041 AUTOR(A): RESIDENCIAL VALE DO MOINHO REU: POLIANA KEILA CANDIDO SOBRINHO SIMOES Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de conciliação* Data: 12/12/2023 Hora: 11:30 , a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) por meio de videoconferência.
Cuiabá, 22 de setembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA.
Cuiabá, 22 de setembro de 2023 GUSTAVO LEITE DA SILVA SOUSA Assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:41
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 11:30, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/09/2023 08:17
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1034101-37.2023.8.11.0041 AUTOR(A): RESIDENCIAL VALE DO MOINHO REU: POLIANA KEILA CANDIDO SOBRINHO SIMOES Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência.
Fundamenta-se.
Decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não é o caso de deferimento do adiantamento pretendido, considerando que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pela parte requerente não são suficientes para demonstrar o perigo de dano, tendo em vista a ausência da aludida urgência.
Segundo a narrativa fática, a parte ré encontra-se inadimplente há mais de um ano.
Com efeito, a demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Ademais, a parte autora não demonstrou qual dano irreparável poderia gerar o aguardo da decisão meritória.
No caso, o litígio funda-se em ação de cobrança cuja comprovação do inadimplemento é impossível de ser aquilatado por meio da leitura da inicial e documentos que a instruem.
Portanto, estando o processo em fase de conhecimento, de forma que, em princípio, não seria possível a averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC.
Contudo, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial há possibilidade de averbação na fase de conhecimento, com base no poder geral de cautela do magistrado, desde que evidenciados os requisitos para as medidas de urgência, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Ainda, no que tange à probabilidade do direito, este Juízo entende que se faz necessário o início do devido processo legal, com a formação do contraditório e o melhor esclarecimento dos fatos narrados.
No que se refere à documentação acostada, não se pode apontar, com segurança, que os fatos se deram da estrita maneira narrada pela parte autora, demandando uma melhor apuração prévia, mormente a oitiva da requerida.
Inviabiliza-se, assim, a concessão do pleito antecipatório como requer o autor.
Consigna-se que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução processual, o Juízo terá maiores elementos para análise da controvérsia principiada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2 – Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual. 3 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil. 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 8 – Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado no processo, CONCLUSO para os fins do artigo 347 do CPC. 9 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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