TJMT - 1015478-08.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 13:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO DIAS DO VALE em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:50
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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15/09/2023 15:48
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015478-08.2020.8.11.0015.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REU: JOSE PAULO DIAS DO VALE Vistos etc.
OMNI FINANCEIRA S.A. ajuizou ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, em face de JOSE PAULO DIAS DO VALE, ambos qualificadas, em virtude de inadimplemento de obrigação da mutuária garantido por alienação fiduciária do objeto da lide, nos termos da cópia inclusa do instrumento contratual, incorrendo em mora conforme instrumento de protesto extrajudicial.
Pleiteou expedição de busca e apreensão liminarmente; a citação da parte requerida; e a procedência da demanda, para confirmar a liminar definitivamente e consolidar a posse e a propriedade em seu favor do bem em questão, com a condenação da parte demandada nas verbas de sucumbência.
Decisão inaugural de Id. 51223295, deferindo a liminar pretendida, sendo cumprida conforme auto de busca, apreensão e depósito de Id. 54712260.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em Id. 56332675.
Confirmou não possuir condições financeiras para adimplir com as parcelas e nem purgar a mora.
Dito que irá ingressar com ação apropriada para reaver os valores adimplidos, bem como indenização pelo abuso cometido por não conseguir realizar a transferência de domínio do veículo.
Impugnação em Id. 66871556. É o relatório.
Julgo.
Prescindível a produção de outras provas em audiência, face o conjunto probatório existente, que é suficiente para formação do convencimento.
Dicção do Decreto-Lei n.º 911/1966 e arts. 353 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que tratam do julgamento antecipado da lide.
Sobre os ônus do réu quando da apresentação da contestação, os artigos 336 e 341 do CPC explicam: "Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Verifica-se das normas mencionadas que para satisfazer os regramentos processuais, a contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade.
Ademais, nota-se que pelo princípio da eventualidade o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa.
E a resposta do réu deve rebater a fundamentação e os pedidos constantes na petição inicial, viabilizando, portanto, o efetivo contraditório e ampla defesa, art. 5º, LV da CF.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assunção Neves: "Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum (s) do (s) fato (s) alegado (s) pelo autor." (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.1.081) "Os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação.
Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa," sob pena "de não poder alegá-las posteriormente.
A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz." (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.1.083) Observado que aparte requerida apresentou defesa diversa da busca e apreensão, sem refutar adequadamente os pontos alegados na inicial.
Motivo pelo qual, decreto a sua revelia.
Sopesando que a defesa ocorreu a revelia, verificado que a liminar foi deferida, a busca e apreensão do veículo foi efetivada, consoante auto de apreensão, ocasião em que a parte requerida também foi citada, sendo intimada a purgar a mora em 05 dias.
Não o fez.
Apreendido o bem alienado fiduciariamente, conforme o termo do contrato de mútuo e seu registro no órgão de trânsito respectivo; e não purgada a mora, a teor do disposto no § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, no quinquídio legal, resta consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem indicado no contrato de alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, in casu, a parte autora, a teor do disposto § 1.º do mesmo dispositivo legal acima assinalado.
Calha assentar que cabe às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme autorizado pelo § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, às expensas do interessado ou responsável contratualmente.
Sendo assim, torna-se imperativo reconhecer a procedência da presente ação, com a condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais.
Sem prejuízo do resultado desta causa, o credor fiduciário deverá cumprir com rigor o disposto no § 4.º do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, sobretudo sua parte final, no sentido de entregar ao devedor fiduciante eventual saldo porventura apurado, depois de vendido o bem, liquidado o crédito e glosadas as despesas inerentes.
Por fim, é importante destacar que a parte requerida demanda sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Malgrado inexista decisão judicial, que deve sempre ser expressa, na verdade ao autorizar o processamento da causa como se beneficiária fosse da benesse, não deixa de ser uma admissão tácita desse pedido.
Assim, à míngua de elementos cognitivos razoáveis que infirmem a postulação por justiça gratuita, a dificultar uma análise mais acurada quanto à assistência judiciária reclamada, não me parece evidente ser caso de indeferimento da postulação, atendido o disposto pela Lei Estadual de custas n.º 7.603/2001, art. 3.º, § 2.º, assim como as disposições do art. 98 do CPC e art. 5.°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Contudo, a assistência judiciária gratuita é devida, o que ratifico expressamente.
Destarte, sem óbice, por ora, a impedir a gratuidade de Justiça, posto que nada leva a crer na inveracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com estribo nos arts. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, e 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, a declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, confirmando a liminar deferida, que torno definitiva.
Condeno a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10%, do valor atribuído à causa.
No entanto, fica sobrestada a exigibilidade, em razão dela ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito -
13/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:25
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2021 05:14
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 05:17
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:44
Decorrido prazo de JOSE PAULO DIAS DO VALE em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 17:00
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 15:50
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 20:15
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 05:45
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 22/04/2021 23:59.
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16/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 09:51
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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19/03/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2021 17:33
Conclusos para decisão
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12/03/2021 04:56
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 11/03/2021 23:59.
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24/02/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 13:52
Publicado Despacho em 18/02/2021.
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16/02/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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13/02/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
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19/01/2021 06:25
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 17:25
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 16/12/2020 23:59.
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19/12/2020 11:03
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 16/12/2020 23:59.
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24/11/2020 07:35
Publicado Decisão em 24/11/2020.
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24/11/2020 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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19/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 15:03
Decisão interlocutória
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23/10/2020 16:44
Conclusos para decisão
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23/10/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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