TJMT - 1000450-23.2023.8.11.0038
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2025 23:59
-
25/03/2025 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2025 12:23
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 02:06
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIZABETH MARINGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:08
Decorrido prazo de ELIZABETH MARINGUES DA SILVA em 22/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/01/2025 23:59
-
09/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 14:15
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2024 14:15
Julgada procedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (REQUERIDO)
-
15/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ELIZABETH MARINGUES DA SILVA em 20/09/2024 23:59
-
11/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIZABETH MARINGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000450-23.2023.8.11.0038 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: GENI APARECIDA DE OLIVEIRA LEMES - MT24044-O, para manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Mato Grosso, 10 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: NAIR SANTOS ROCKENBACH 10/01/2024 17:56:36 -
10/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 17:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ELIZABETH MARINGUES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:10
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO: 1000450-23.2023.8.11.0038 REQUERENTE: ELIZABETH MERINGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
Segundo consta na inicial, a autora afirma que foi contratada pelo reclamado para exercer o cargo de Professora nos anos de 2018 a 2022, através de sucessivos contratos temporários.
Além disso, assevera que não recebeu o FGTS do mesmo período.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração Pública, bem como o recebimento do FGTS.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Contudo, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora anexou à inicial, documentos que demonstram os contratos temporários celebrados com o requerido ESTADO DE MATO GROSSO, de forma sucessiva, nos anos de 2018 a 2022, os quais não foram contestados ou desconstituídos pelo reclamado.
A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração em caráter temporário de servidor com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo).
Da análise dos autos, vê-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.
Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário da parte reclamante, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “§ 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Desse modo, há que se reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário pactuado pela parte autora junto ao ente público demandado, nos termos do art. 37, § 2º, da CF.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 596478/RR).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, o Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o Estado de Mato Grosso nos termos do art. 37, § 2.º, da CF. (Recurso Inominado n° 8010080-46.2015.8.11.0011.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Julgamento: 03/09/2018.
Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes).
Em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a NULIDADE dos contratos temporários, bem como CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a soma dos valores correspondentes a 8% sobre a remuneração bruta (relativos ao percentual a título de FGTS) referentes ao período não prescrito de 09/04/2018 a 12/2022, acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidas, respeitando o teto do Juizado Especial.
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES N. 1320/2023) -
29/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:28
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Requerente, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito. -
11/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 10:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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03/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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12/04/2023 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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