TJMT - 1022792-97.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de THAYNNA BARBOSA CUNHA em 25/10/2024 23:59
-
21/10/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de A. S. PEREZ LTDA em 22/08/2024 23:59
-
17/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:56
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
09/05/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 01:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2024 03:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DA COSTA em 08/04/2024 23:59
-
08/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 04:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
29/03/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 18:19
Expedição de Carta precatória
-
26/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:56
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/06/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
26/02/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da devolução negativa do AR de n.º 140359420 (motivo da devolução: “não procurado ” ) , requerendo o que entender de direito. -
23/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de A. S. PEREZ LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 20:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/01/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias para, cientificá-la da informação lançada na certidão de nº 138052077 a qual, consta disponível às partes, o link de acesso a audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, agendada para o dia 27/03/2024 às 09:30hs. -
11/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:28
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/03/2024 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
09/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1022792-97.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): TIAGO PEREIRA MELO RÉU: A.
S.
PEREZ LTDA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aviada por TIAGO PEREIRA MELO em face de SABINO AUTO CAR, ambos qualificados.
Narrou que durante uma viagem, seu veículo apresentou problemas mecânicos, conforme descrito na inicial e que por tal motivo, contratou a oficina requerida para a prestação de serviços de conserto.
Aduziu que após a má execução dos serviços e o pagamento de R$ 6.596,00, ao rodar 50 km assim que saiu da oficina, o veículo continuou a apresentar as mesmas falhas, não havendo, portanto a correção dos problemas mecânicos, os quais a requerida se comprometeu a resolver.
Relatou ainda que durante viagens realizadas, o carro apresentou mais defeitos, fazendo com que o requerente desembolsasse aproximadamente R$ 18.460,00 para o conserto, bem como o surgimento de novos problemas no motor devido a falha na prestação dos serviços, conforme constatado por uma terceira mecânica que “condenou” o motor.
Lastreado nessa narrativa, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado liminarmente que a requerida realize o conserto do veículo descrito na inicial, com prazo razoável de 15 dias, sob pena de multa.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 128427648/128427688. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 3.
In casu, verifica-se que a pretensão antecipatória do requerente consiste na efetiva entrega do veículo avariado devidamente consertado. 4.
Pois bem.
Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, em um breve juízo, típico de exame das liminares, nota-se que a medida pleiteada se confunde com o próprio mérito da causa, que, ressalta-se, deve ser analisado em sede de cognição exauriente, considerando-se as provas a serem produzidas nos autos. 5.
Ademais, convém destacar que, em que pese a verossimilhança das alegações autorais, a tutela de urgência requerida ostenta natureza satisfativa e, sendo eminente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado da medida, este deve ser indeferido. 5.1.
Por conseguinte, caso a requerida seja compelida a efetuar a entrega do bem reparado, o automóvel jamais retornará ao seu estado anterior, ocasionando possíveis prejuízos financeiros à ré, que despenderá de montante prescindivelmente. 6.
Nesse diapasão, o deferimento da tutela vindicada se mostra prematuro, porquanto se faz imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa da requerida, de modo que, somente após regular instrução probatória é que será possível vislumbrar o direito da parte. 7.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 8.
Designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 9.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 10.
Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 11.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 12.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 13.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
14/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:48
Decorrido prazo de A. S. PEREZ LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 01:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1022792-97.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): TIAGO PEREIRA MELO REU: A.
S.
PEREZ LTDA Vistos etc. 1.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 2.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 4.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 5.
Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º. 6.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:15
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
28/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 12:23
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1022792-97.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): TIAGO PEREIRA MELO REU: A.
S.
PEREZ LTDA Vistos etc. 1.
Sabe-se que a gratuidade da justiça é instituto destinado aos hipossuficientes que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais. 2.
Ademais, inobstante as determinações elencadas no artigo 99 do CPC, a presunção instituída no referido artigo não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício. 3.
Isto posto, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, CTPS, extrato bancário, etc...), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
20/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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