TJMT - 1003298-17.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Terceira Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MELQUESEDEQUE MIRANDA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MELQUESEDEQUE MIRANDA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003298-17.2023.8.11.0059.
Trata-se de Representação de Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos e Representação para Central de Monitoramento eletrônico formulado pela autoridade Policial em desfavor de Rickelme Costa Rodrigues e Guilherme Tavares Oliveira, devidamente qualificados nos autos.
Consta dos autos, em síntese, que no dia 11 de agosto de 2023, foi registrado o Boletim de Ocorrência Nº 2023.225846, comunicando a prática de tráfico de drogas em uma casa situada na Rua Sabino Brito, nº. 191, Setor Tapirapé, Porto Alegre do Norte -MT.
Em posso destas informações, a equipe Policial realizou diligências e vigilância no local, com posterior ingresso na residência.
Na ocasião foram encontrados 50 porções de substância semelhante a Crack, 23 porções de substância semelhante a cloridrato de cocaína e 24 porções de substância semelhante a maconha, além de uma máquina de passar cartões de crédito, um aparelho de choque e os aparelhos celulares Moto E22, Cor Branca e Motorola.
Após apuração dos fatos, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo de dados telefônicos em relação aos aparelhos de celulares apreendidos na posse dos investigados Rickelme Costa Rodrigues e Guilherme Tavares Oliveira (ID -125918180), e representação para que a Central de Monitoramento Eletrônico informe a localização em tempo real de Rickelme Costa Rodrigues, no dia 01/08/2023 ao dia 12/08/2023 (ID - 125918016).
Ainda, a defesa dos acusados requereu a restituição dos celulares apreendidos (ID – 126174365).
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial e pelo indeferimento do pedido requerido pela defesa (ID - 128555481). É o relatório.
Decido.
DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS Em relação ao pedido para acesso aos dados dos celulares apreendidos (ID – 125918146), analisados os autos, tenho que merece deferimento o pedido formulado pela autoridade policial, pois se sabe que as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática.
O art. 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo telefônico, da correspondência, das comunicações telegráficas e telemáticas e de dados bancários e fiscais, devendo a mitigação de tal preceito, para fins de investigação ou instrução criminal, ser precedida de autorização judicial, em decisão motivada e emanada por juízo competente (Teoria do Juízo Aparente), sob pena de nulidade.
Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houver indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.
No caso em tela, as provas carreadas até o presente momento dão conta da presença dos requisitos legais.
A autoridade policial comprova a imprescindibilidade da medida excepcional, eis que demonstra a ocorrência, em tese, do crime de tráfico de drogas, cuja suposta autoria recai sobre os indiciados.
Há justa causa para o deferimento da medida pleiteada, vez que se encontram presentes indícios acerca da autoria da infração penal, conforme documentos carreados aos autos.
Trata-se, ainda, de procedimento adequado à obtenção do resultado pretendido, necessário (encontrando-se revestida pelo caráter de indispensável proteção à coletividade) e proporcional (preponderando o interesse público ao privado).
Ademais, nas condutas investigadas, a quebra de sigilo telefônico apresenta-se fundamental para as investigações como instrumento capaz de revelar novos elementos.
Ressalte-se, ainda, que a narrativa dos fatos é clara e a identificação dos investigados é suficiente.
Sendo a prática criminosa narrada punível com reclusão e havendo razoáveis indícios de autoria/participação do suspeito na prática do delito, bem como com o intuito de dar prosseguimento às investigações já iniciadas, vejo por bem deferir o mencionado pedido.
DO ACESSO AOS DADOS DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO (TORNOZELEIRA) Nos termos do artigo 13, caput, da Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça: "Os dados coletados durante o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico possuem finalidade específica, relacionada ao cumprimento das condições estabelecidas judicialmente, podendo ser utilizados como meio de prova para apuração penal e estando, de qualquer forma, abrangidos pelo direito previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal e legislação de proteção de dados pessoais." No caso em tela, as provas carreadas até o presente momento dão conta da presença dos requisitos legais.
A Autoridade Policial comprova a imprescindibilidade da medida excepcional, eis que demonstra a ocorrência, em tese, do crime de tráfico de drogas, cuja suposta autoria recai sobre o representado Rickelme Costa Rodrigues.
Logo, há justa causa para o deferimento da medida pleiteada, vez que se encontram presentes indícios acerca da autoria da infração penal, conforme documentos carreados aos autos.
Trata-se, ainda, de procedimento adequado à obtenção do resultado pretendido, necessário (encontrando-se revestida pelo caráter de indispensável proteção à coletividade) e proporcional (preponderando o interesse público ao privado).
De mais a mais, na conduta investigada, a autorização de acesso aos registros de monitoramento eletrônico apresenta-se fundamental para as investigações como instrumento capaz de revelar a autoria dos fatos.
Ressalte-se, ainda, que a narrativa dos fatos é clara e a identificação do investigado é suficiente.
Sendo a prática criminosa narrada punível com reclusão e havendo razoáveis indícios de autoria/participação do suspeito na prática do delito, bem como com o intuito de dar prosseguimento às investigações já iniciadas, vejo por bem deferir o mencionado pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de autorização para acesso aos registros de dados do dispositivo eletrônico do representado, no período de 01/08/2023 ao dia 12/08/2023, com base no artigo 13, § 2º da Resolução 412/2021 do CNJ.
Ao mesmo tempo, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos celulares apreendidos com os representados: 01- 01 (um) Aparelho Celular Marca Samsung, Cor Azul Claro/verde Água, Lacre: 04119320 (termo de exibição e apreensão ID – 125918146); 02 - 01(um) Aparelho de Celular, Marca Motorola, Cor Azul, Lacre: 04119306, (termo de exibição e apreensão ID – 125918150).
No mais, quanto ao pedido de restituição dos celulares apreendidos (ID – 126174365), vejo que não merece prosperar, pois os referidos bens são ainda de interesse ao processo, podendo servir como meio de prova no deslinde da instrução processual.
Assim, ante a motivação supra, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição dos celulares apreendidos.
Oficie-se a Coordenadoria de Monitoramento de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso – SESP-MT, para que forneça as informações registradas no referido período.
Aguarde-se a conclusão das investigações.
Ciência ao MPE e à autoridade policial.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
12/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:53
Juntada de Ofício
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12/09/2023 12:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:47
Determinada a quebra do sigilo telemático
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11/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/09/2023 06:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:46
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/08/2023 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 23:07
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
12/08/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 19:51
Decisão interlocutória
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12/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 15:57
Audiência de custódia designada em/para 12/08/2023 18:00, PLANTÃO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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12/08/2023 14:30
Decisão interlocutória
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12/08/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
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12/08/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de qualificação
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de qualificação
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de declarações
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/08/2023 10:42
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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12/08/2023 10:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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12/08/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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